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SP reduz ICMS sobre Etanol

Governo de São Paulo reduz ICMS de 13,3% para 9.57% sobre Etanol

A medida veio depois da publicação da Emenda Constitucional 123/2022 (DOU de 15/07), que acrescentou o inc. VIII ao § 1º do art. 225 da Constituição para obrigar, na forma de lei complementar, o estabelecimento de diferencial de competitividade para os biocombustíveis, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, com expressa menção ao ICMS.

De acordo com o Informativo do Secretário da Fazenda e Planejamento – SFP (DOE-SP de 18/07), a partir de 15 de julho de 2022 as operações internas com etanol hidratado devem ser tributadas pelo ICMS com alíquota de 9,57%.

Vale lembrar que 2021 a alíquota de ICMS sobre etanol ganhou um complemento de 1,3%. Com isto, a partir de 15-01-2022 o ICMS subiu de 12% para 13,3% (art. 54, inciso VI e § 7º).

Regulamento de ICMS – Art. 54, inciso VI (redação ainda não alterada):

Artigo 54 – Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior :

VI – óleo diesel e etanol hidratado combustível – EHC 

§ 7º – A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).  (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

Crédito de ICMS sobre aquisição de combustível

Se a sua empresa calcula crédito de ICMS com base no art. 272 do RICMS/00, fique atento a alíquota.

Quer saber mais sobre o crédito de ICMS sobre combustível? Confira Ementa da Reposta à Consulta Tributária 25863/2022, publicada no Diário Eletrônico de SP desta terça-feira (19/07):

ICMS – Crédito – Combustível utilizado em veículos próprios empregados nos setores de compra e venda do estabelecimento com a finalidade de retirar mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de comercialização.

I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a retirada e entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto.

Art. 272 do RICMS/00

O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Parágrafo único – Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.

Confira integra do Informativo SFP:

Alíquota ICMS nas operações internas com etanol hidratado

O art. 2º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, acrescentou o inc. VIII ao § 1º do art. 225 da Constituição para obrigar, na forma de lei complementar, o estabelecimento de diferencial de competitividade para os biocombustíveis, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, com expressa menção ao ICMS.

O art. 4º da referida emenda determina que, “enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal , o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis será garantido pela manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas aplicáveis a cada combustível fóssil e aos biocombustíveis que lhe sejam substitutos em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022”.

Considerando que no Estado de São Paulo, em 15 de maio de 2022, as alíquotas de ICMS incidentes nas operações com gasolina e etanol hidratado eram, respectivamente, de 25% e 13,3%;

Considerando que a partir da publicação da Lei Complementar nº 194 , de 23 de junho de 2022, as operações com gasolina neste Estado passaram a ser tributadas com carga tributária equivalente a 18%;

As operações internas com etanol hidratado, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 123/2022 no Diário Oficial da União, em 15 de julho último, são tributadas pelo ICMS à alíquota de 9,57%.

FELIPE SCUDELER SALTO

Secretário da Fazenda e Planejamento

Fique atento, embora o Informativo tenha sido publicado dia 18/07, a redução da alíquota vale deste 15/07/2022,

Legislação:

Emenda Constitucional 123/2022

Informativo SFP – DOE-SP 18-7-2022

RICMS/00 – Art. 54 e Art. 272

Resposta à Consulta Tributária 25863/2022

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