SP divulga Taxas de Serviços para 2023
São Paulo divulga valores das Taxas de Serviços para 2023, com a publicação do Comunicado SRE Nº 14/2022
Vai retificar a GIA ou documento de arrecadação de recolhimento do ICMS em 2023? Confira os novos valores das Taxas para o ano de 2023 no Estado de São Paulo.
O governo do Estado de São Paulo, por meio do Comunicado SRE Nº 14/2022 (DOE-SP 23/12) divulga os valores das Taxas de Serviços para o ano de 2023.
Definição dos valores para o ano de 2023
Considerando que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 será de R$ 34,26, o SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL de SP divulga os valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 serão os constantes das tabelas anexas.
1 – Retificação de GIA / Documento de Recolhimento de ICMS
Em 2023 para retificar a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA o contribuinte paulista vai desembolsar a importância de R$ 113,06 (3,30 UFESPs). Este valor também será cobrado para retificar o
documento de recolhimento do ICMS (GARE ou DARE).
2 – Taxa Anual Única / Franquia de serviços para 2020 – TFSD 2023
O contribuinte paulista, do Regime Periódico de Apuração – RPA poderá pagar à importância de R$ 411,12 (12 UFESPs), correspondente a Taxa Anual Única e ter acesso aos seguintes serviços:
I – obtenção de certidão de débitos inscritos ou não inscritos;
II – substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS;
III – emissão de certidão de pagamento do ICMS;
IV – retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS;
V – consulta completa da Guia de Informação e Apuração – GIA em ambiente eletrônico;
VI – outros que vierem a ser incluídos.
Para ter acesso a tabela completa com os valores das taxas para o ano de 2023, consulte integra do Comunicado SRE nº 14/2022
Vantagem em optar pela Taxa Anual Única – TFSD
Para evitar a cada serviço que solicitar junto ao Estado de São Paulo ter de recolher a importância de R$ 113,06, o contribuinte paulista do Regime Periódico de Apuração – RPA poderá optar por recolher a Taxa Anual Única.
A Taxa Anual Única, deverá ser recolhida em função dos serviços prestados no período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subsequente (1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024).
3 – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP 2023:
O valor da UFESP para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 será de R$ R$ 34,26, conforme Comunicado DICAR-90, DOE-SP 20/12/2022).
A UFESP serve para definir os valores das Taxas de serviços junto à SEFAZ-SP, conforme item 1 e 2 desta matéria.
4 – Tabela simples com valores para 2023 com base no Comunicado SRE nº 14/2022
Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD – Lei nº 15.266/2013
A Lei nº 15.266/2013 Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual
Artigo 28 – A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta lei.
Artigo 29 – São contribuintes da TFSD as pessoas, naturais ou jurídicas, que:
I – estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia por órgão estadual, conforme hipóteses previstas no Anexo I desta lei;
II – requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão estadual, previstos no Anexo I desta lei.
TFSD x Isenção
Conforme dispõe o artigo 31 da Lei nº 15.266/2013 são isentos da TFSD:
XIII – em relação ao pagamento da taxa anual da Secretaria da Fazenda, prevista no artigo 32 desta lei:
a) o contribuinte do ICMS optante pelo regime tributário simplificado disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
c) o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado.
Da Taxa de Franquia aos Serviços da Secretaria da Fazenda
Artigo 32 – Fica facultado ao estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS o pagamento de uma taxa anual única, compreendendo os seguintes serviços:
I – obtenção de certidão de débitos inscritos ou não inscritos;
II – substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS;
III – emissão de certidão de pagamento do ICMS;
IV – retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS;
V – consulta completa da Guia de Informação e Apuração – GIA em ambiente eletrônico;
VI – outros que vierem a ser incluídos.
§ 1º – A taxa anual, cujo valor está previsto no item 5 do Capítulo III do Anexo I desta lei, deverá ser recolhida conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, em função dos serviços prestados no período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subsequente.
§ 2º – A taxa anual será cobrada proporcionalmente ao número de meses contados:
1 – entre o mês da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de estabelecimento que estiver iniciando suas atividades;
2 – entre o mês do enquadramento no regime periódico de apuração e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de contribuinte oriundo do regime do Simples Nacional.
§ 3º – Os serviços estarão disponíveis somente após a Secretaria da Fazenda constatar o recolhimento da taxa.
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Legislação:
Comunicado SRE Nº 14/2022 – pg. 39
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