Simples Nacional: Revendedor de autopeças está livre de PIS e Cofins
Por Josefina do Nascimento
Revendedor de autopeças está livre dos percentuais destinados ao PIS e a COFINS e esta regra vale para as empresas optantes ou não optantes pelo Simples Nacional
Responsáveis pelo recolhimento do PIS/Cofins
O fabricante e o importador de autopeças relacionadas na Lei nº 10.485/2002 são responsáveis pelo recolhimento do PIS e da Cofins através da tributação monofásica (recolhimento em uma única etapa). Assim, o revendedor (varejista e atacadista) deixa de pagar o PIS e a Cofins, isto porque as alíquotas destas contribuições serão zeradas.
A tributação monofásica de PIS e Cofins, de que trata a Lei nº 10.485/2002 também se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, assim na apuração do DAS não será calculado os percentuais destinados a estas contribuições.
Exemplo:
Comércio varejista de autopeças estabelecido no Estado de São Paulo
Receita Bruta acumulada em 12 meses: R$ 1.800.000,00
Receita mensal de operação realizada em São Paulo de R$ 150.000,00
Revenda de mercadoria sujeita ao ICMS-ST – Art. 313-O do RICMS/SP
Confira cálculo válido até 31 de dezembro de 2017:
*ICMS não foi calculado porque o imposto já recolhido anteriormente pelo regime da Substituição Tributária
Neste exemplo, se não observado que os tributos PIS, Cofins e ICMS já foram pagos pelo fornecedor através da tributação monofásica e também do regime de substituição tributária, a empresa pagaria a título de DAS a importância de R$ 13.680,00.
Vide página 62 do Manual do PGDAS-D.
Simples Nacional – em vigor desde 1º de julho de 2007
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
- enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
- cumprir os requisitos previstos na legislação; e
- formalizar a opção pelo Simples Nacional até o último dia útil de janeiro.
Características principais do Regime do Simples Nacional:
- ser facultativo;
- ser irretratável para todo o ano-calendário;
- abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
- recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação – DAS;
- disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
- apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
- prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
- possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município. Até 2017 o Estado de São Paulo não adotou sublimite para efeito de recolhimento do ICMS.
Alteração dos limites – válida para 2018:
A Lei Complementar nº 155/2016 alterou o limite da receita bruta anual do Simples Nacional de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.
*MEI: MicroEmpreendedor Individual – ME: MicroEmpresa – EPP: Empresa de Pequeno Porte
O novo limite de receita bruta anual de R$ 4.8 milhões não contempla o ICMS e o ISS, que devem ser apurados e pagos em guia fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
Novas Tabelas e parcela a deduzir a partir de 2018
O governo também alterou as tabelas do Simples Nacional e criou a figura da parcela a deduzir.
Com esta medida a partir de 2018 temos duas alíquotas a nominal e a efetiva.
Confira a seguir a nova Tabela do Anexo I – Comércio:
Cálculo correto do Simples Nacional
Mantenha o cadastro de mercadorias e produtos atualizados de acordo com as regras tributárias vigentes e evite erros na apuração do Simples Nacional.
Depois de mais de 10 anos em vigor, o fisco realizou uma “varredura” na apuração do Simples Nacional e bloqueou a partir de 21 de outubro deste ano o acesso ao PGDAS-D de quase 100 mil empresas por redução indevida do DAS.
Evite equívocos na apuração do Simples Nacional, consulte um contador.
Leia mais:
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Jo, boa tarde, essa redução do PIS e COFINS também se aplicaria a uma empresado SN esses centros automotivos que verifica a peça danifica e compram para efetuar a troca. Nesse caso está vendendo para consumidor final. Poderia zerar esses 2 impostos? PIS e COFINS? O ICMS já está com st então este já é deduzido no cálculo no PGDAS.
Grato
Marcos Cesar
Gostaria de saber se todos os produtos de autopeças são todos monofásicos no Pis e Cofins. Caso negativo se há uma tabela por ncm apenas dos produtos monofásicos
Cibele, boa tarde!
Conforme exemplificado na matéria, somentes produtos de autopeças relacionados na Lei nº 10.485/2002 estão no regime monofásico de PIS e COFINS.
Para saber quais são os produtos do sistema monofásico de PIS e Cofins (autopeças – NCM), consulte os Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10485.htm
Preciso saber se auto peças de motos novas tem direito a restituição do PIS e cofins