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São Paulo: Decreto consolida normas tributárias

Decreto nº 61.810/2022 do município de São Paulo consolida normas tributárias

Este Decreto Aprova a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo e revoga o Decreto n° 59.579/2020.

Através deste Decreto podemos consultar as regras tributárias de ISS, IPTU, ITBI, entre outros assuntos do município de São Paulo, como multas.

Confira:

Medida, aprova a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo, relativa às seguintes matérias:

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II – Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;

III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos;

V – Taxa de Fiscalização de Anúncios;

VI – Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;

VII – Contribuição de Melhoria;

VIII – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

IX – Omissão de Receita, Compensação de Créditos Tributários e Transação Tributária;

X – Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL;

XI – Medidas de Fiscalização e Formalização do Crédito Tributário, Prerrogativas da Administração, Processo Administrativo Fiscal e seu Julgamento, Consulta e Demais Processos Administrativos Fiscais, relativos a Tributos Administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda;

XII – Programa de Parcelamento Incentivado – PPI;

XIII – Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014;

XIV – Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017;

XV – Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2021;

XVI – Programa de Regularização de Débitos – PRD;

XVII – Programa de incentivo à manutenção do emprego – PIME;

XVIII – Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT;

XIX – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC; e

XX – Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte.

Dispositivo que trata de multa

O art. 274, inciso V, alínea “f” trata do valor da multa por falta emissão de NFTS. Com advento da Lei nº 17.719/2021, a partir de 2022 o valor da multa subiu para R$ 1.870,57, confira:

Art. 274. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades: (Art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei n° 15.406, de 08/07/11)

………..

V – infrações relativas aos documentos fiscais:

f) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente sobre o serviço prestado, calculado nos termos da legislação do Município de São Paulo, devido ou não ao Município, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS; (Com a redação da Lei n° 17.719, de 26/11/21)

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação (15/09/2022) e revoga o Decreto n° 59.579, de 3 de julho de 2020.

Confira aqui integra do Decreto nº 61.810/2022.

Lei n° 17.719/2021

 Lei nº 13.476, de 2002

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