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Receita Federal inicia nova operação Malha Pessoa Jurídica

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Receita Federal inicia nova operação Malha Pessoa Jurídica. Objetivo é a regularização de divergência quanto ao recolhimento de IRPJ e CSLL

Receita Federal divulgou nota sobre o início de nova operação Malha Pessoa Jurídica

De acordo com a Receita Federal, divergências quanto ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somam mais de R$ 1,6 bilhão.

Confira nota veiculada pela Receita Federal: 

Divergências quanto ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somam mais de R$ 1,6 bilhão.

A Receita Federal iniciou nova operação de Malha PJ, cujo objetivo é a regularização de divergência quanto ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido sobre rendimentos de aplicações financeiras, nos casos de empresas optantes pelo Lucro Presumido.

O total das divergências inicialmente verificado é de R$ 1,6 bilhão, conforme distribuição por estado, quadro anexo.

Foram enviadas 17.934 cartas às empresas de todo o Brasil alertando sobre as divergências detectadas entre ECF – Escrituração Contábil Fiscal e a DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, nas quais essas empresas constam como beneficiária para o período compreendido entre 2015 e 2017.

No procedimento de revisão, não foram identificados os recolhimentos devidos sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e/ou JCP – Juro– sobre Capital Próprio, visto que esses valores deveriam ter sido adicionados à base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

Nessa fase da operação, as empresas que receberam Carta de Autorregularização têm a possibilidade de recolherem os valores devidos, conforme as orientações detalhadas no documento, até 31/01/2020. Dessa forma, elas evitarão autuação da Receita Federal com acréscimo de multa (75% a 225%) além dos juros de mora.

Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhará mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).

Total de divergências – valores por Estado.

UF QT Valor total de divergências
AC 39  R$            3.789.397,30
AL 124  R$            7.943.745,97
AM 214  R$           35.300.403,26
AP 23  R$            1.606.190,22
BA 572  R$           42.634.616,33
CE 514  R$           58.326.107,08
DF 439  R$           43.589.498,63
ES 309  R$           28.930.741,32
GO 414  R$           34.413.250,36
MA 138  R$           23.773.520,33
MG 1.589  R$         131.661.898,93
MS 188  R$           10.872.453,12
MT 307  R$           18.088.739,91
PA 233  R$           25.531.077,75
PB 206  R$           11.736.910,91
PE 464  R$           52.560.421,53
PI 100  R$            6.362.290,83
PR 1.325  R$           92.884.563,42
RJ 1.439  R$         154.607.425,34
RN 186  R$           17.040.267,40
RO 99  R$           10.453.124,29
RR 26  R$            1.959.102,60
RS 1.320  R$           94.453.499,66
SC 996  R$           64.012.283,83
SE 100  R$           10.672.906,82
SP 6.520  R$         648.937.473,48
TO 50  R$            2.008.432,85
TOTAL 17.934  R$      1.634.150.343,48

O que é a ECF, obrigatoriedade e prazo de entrega

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).  Portanto, a DIPJ está extinta a partir do ano-calendário 2014.

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015.

 

Leia mais:

ECF x IRPJ/CSLL – Irregularidades gera autuação

Inconsistência entre DIRPF e ECF gera fiscalização

DIRF 2019 – Receita Federal divulga normameuip

 

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