PIS/COFINS – Depreciação de Bem alienado não gera direito de crédito
Por Josefina do Nascimento
Depreciação de Bem do Ativo Imobilizado alienado não gera crédito de PIS e COFINS
A normatização da vedação ao crédito de PIS e Cofins sobre a depreciação de bem do ativo imobilizado alienado veio com a publicação de Ato Declaratório da Receita Federal.
De acordo com a Receita Federal, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 2018, tem por objetivo normatizar o entendimento sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição do PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), referente à depreciação de bens do ativo imobilizado, após a alienação desses bens, conforme Solução de Divergência Cosit nº 6, de 13 de junho de 2016.
Assim, a opção de calcular os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao bem integrante do ativo imobilizado enquanto não alienado.
No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas de crédito, fica vedada a utilização das parcelas restantes.
Portanto, se o bem foi alienado não há que se falar em crédito de PIS e COFINS sobre a depreciação.
Confira nota veiculada pela Receita Federal
Impossibilidade de aproveitamento de créditos da Cofins e do PIS/Pasep é regulamentada
O objetivo é normatizar o entendimento relativamente à depreciação de bens do ativo imobilizado, após a alienação desses bens
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 2018 (DOU de 04/06), tem por objetivo normatizar o entendimento sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição do PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), referente à depreciação de bens do ativo imobilizado, após a alienação desses bens, conforme Solução de Divergência Cosit nº 6, de 13 de junho de 2016.
O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz consultas ainda pendentes sobre o assunto e sem efeito as soluções porventura produzidas em sentido contrário.
Assim, a opção de calcular os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao bem integrante do ativo imobilizado enquanto não alienado.
No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas de crédito de que trata o caput, é vedada a utilização das parcelas restantes.
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Em conformidade com Art. 1º da Lei nº 11.774/2008, o qual altera o inciso III do § 1º do Art. 3º da Lei 10.833/2003, “não vejo relevância neste esclarecimento da RFB”, pois hoje não precisamos mais se creditar do PIS/COFINS de Ativo Imobilizado em 1/48 meses, onde desde Julho de 2012, podemos se apropriar do valor total do crédito na Aquisição do Bem.