PIS e Cofins: Receita Federal esclarece tratamento tributário sobre bonificação
Receita Federal esclarece que bonificação de mercadoria recebida em Nota Fiscal de venda distinta deve servir de base de cálculo para o PIS e a Cofins
Bonificação de mercadoria recebida em Nota Fiscal de venda distinta deve servir de base de cálculo para o PIS e a Cofins
Recebeu mercadoria destinada à revenda em bonificação? Fique atento! Receita Federal determina que em se tratando de nota fiscal distinta da venda o adquirente deve calcular PIS e COFINS sobre a operação
Receita Federal, através de Solução de Consulta esclarece polêmica que envolve bonificação de mercadorias referenciada em nota fiscal de venda distinta.
De acordo com a Solução de Consulta nº 4.007/2020 (DOU de 23/04) da Receita Federal, quaisquer alterações benéficas ao adquirente que modifiquem o preço ou a quantidade das mercadorias a serem entregues (inclusive a emissão de notas fiscais de mercadorias bonificadas, referenciadas a nota fiscal de venda distinta), não determinadas expressamente nas próprias notas fiscais de venda, devem ser tratadas apenas como desconto condicional, para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Para a Receita, o recebimento de mercadorias sem custo, na forma de bonificação impassível de ser considerada como desconto incondicional, representa aumento do ativo do adquirente e receita a ser incluída na base de cálculo para apuração da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins. No caso de apuração pela sistemática não-cumulativa, a aquisição de referida também possibilita o desconto de créditos a serem considerados na apuração da base de cálculo da contribuição.
Através da Solução de Consulta, a Receita Federal alerta que desde julho de 2015, as receitas financeiras auferidas por pessoas que apuram a base de cálculo do PIS e da Cofins pela sistemática não-cumulativa (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) estão sujeitas às alíquotas previstas no Decreto nº 8.426, de 2015 (PIS 0,65% e Cofins 4%). A determinação sobre a natureza de receita financeira de um desconto condicional depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes
Podemos concluir que:
1 – Recebimento de mercadorias em bonificação na mesma nota fiscal de venda será considerado desconto incondicional, portanto, não há que se falar em cálculo de PIS e COFINS pela empresa que receber;
2 – Recebimento de mercadorias em bonificação em nota fiscal de venda distinta será considerado desconto condicional, portanto configura receita para quem recebe;
2.1 – Se a pessoa jurídica apurar o PIS e a COFINS através do regime não-cumulativo deve calcular estas contribuições sobre o valor da mercadoria recebida em bonificação;
Se a pessoa jurídica apurar o PIS e a COFINS através do regime não-cumulativo terá direito de calcular crédito destas contribuições sobre a mercadoria recebida em bonificação.
Quer saber mais? Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 4.007/2020.
Desconto incondicional e condicional
De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 531 de 2017 da Receita Federal:
Os descontos incondicionais são aqueles que constam da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependem de evento posterior à emissão desses documentos.
Somente os descontos considerados incondicionais podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins do regime não-cumulativo (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).
Os descontos condicionais obtidos pela pessoa jurídica configuram receita sujeita à incidência do PIS e da Cofins do regime não- cumulativo, portanto não pode ser excluída da base de cálculo das referidas contribuições
Desconto condicional
Confira um exemplo de mercadoria recebida por supermercado de um comércio atacadista (importador) no Estado de SP
Prezado cliente, a sua empresa em março de 2020 atingiu a cota de compra de XXX, de acordo com a nossa política de fidelização, estamos enviando a título de bonificação 500 caixas de bombons (250 gr).
Valor unitário da caixa de bombom: R$ 4,80
CFOP: 5.403
Qtde |
Vr Unitário | Total do
Produto |
ICMS Próprio | ICMS-ST |
Total NF-e |
500 |
4,80 | 2.400,00 | 288,00 | 264,27 |
2.664,27 |
ICMS-ST – Item 9 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 e item 9 da Portaria CAT 20/2020 (IVA-ST de 27,84%) do Estado de São Paulo – ICMS próprio – art. 39 do Anexo II do RICMS/00
Neste caso, a empresa que recebeu a mercadoria em bonificação, tributada pelo regime não-cumulativo de que trata as Leis nº 10.637 /2020 e 10.833/2020 deve calcular PIS e Cofins conforme determina o Decreto nº 8.426, de 2015.
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