PIS e COFINS: Não há crédito sobre gasolina e óleo diesel no comércio de combustível
Não há crédito de PIS e COFINS sobre compra de gasolina e óleo diesel no comércio. Mas nada impede de tomar outros créditos previstos na legislação
Não há crédito de PIS e COFINS sobre gasolina e óleo diesel no comércio de combustível. Mas nada impede de tomar outros créditos previstos na legislação
O Comércio varejista de gasolina e óleo diesel não pode calcular crédito de PIS e Cofins sobre estas aquisições, mas este comerciante não está impedido de tomar outros créditos.
A impossibilidade de tomar crédito sobre a aquisição da gasolina e do óleo diesel pelo comércio varejista não anula o direito de tomar os demais créditos de PIS e Cofins.
A empresa que apura o PIS e a Cofins com base no sistema não cumulativo é aquela que apura o Imposto de Renda e a Contribuição Social com base no Lucro Real.
A revenda de gasolina (exceto de aviação) e óleo diesel está sujeita ao sistema monofásico de PIS e COFINS
No sistema monofásico do PIS e da Cofins o fisco concentra a apuração e o recolhimento das contribuições no primeiro da cadeia (fabricante e importador = responsável) e em contra partida desonera as demais operações realizadas pelos comerciantes seja atacadista ou varejista.
Logo o comércio atacadista ou varejista do sistema não cumulativo de PIS e COFINS, ao adquirir gasolina (exceto de aviação) e óleo diesel para revenda não pode tomar crédito das contribuições sobre a operação. No entanto, a empresa pode calcular crédito sobre as demais operações.
Para esclarecer esta questão, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 4.038/2019 (DOU de 21/10).
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, “b”, c/c o art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Portanto, na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração do PIS e da Cofins.
Sobre a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito de PIS e Cofins no caso de pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar:
a) não geram crédito as despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel, por serem produtos sujeitos à tributação concentrada da Cofins;
b) a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente;
c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal.
Caso prático: Comércio varejista de combustível
Regime Não Cumulativo de PIS e COFINS
Compra de gasolina e óleo diesel – operação interna
CFOP 1.403
CST de PIS / Cofins – 70
Não será creditado PIS e Cofins sobre esta compra, visto que estas contribuições não serão calculadas sobre a receita de venda do comércio em razão do sistema monofásico que concentra a responsabilidade do recolhimento no 1º da cadeia produtiva, desonerando as demais.
Venda de gasolina e óleo diesel – operação interna
CFOP 5.405
CST de PIS / Cofins – 04
Não será calculado PIS e COFINS sobre esta receita, em razão do sistema monofásico estas contribuições são de responsabilidade do 1º da cadeia produtiva.
CST – Código da Situação Tributaria de PIS e Cofins: Instrução Normativa nº 1.009/2010
Cadastro dos produtos e operações
Para emissão correta dos documentos fiscais e apuração dos tributos, fique atento ao cadastro dos produtos e das operações fiscais. Evite tomar crédito indevido de PIS e COFINS e também tributar indevidamente a operação que a legislação desonera. Precisa de auxílio de uma ferramenta?
A Solução de Consulta nº 4.038/2019 foi vinculada às Soluções de Consulta COSIT nºs 218/2014 e 02/2016 e Soluções de Divergência COSIT nº 06/2016 e 02/2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I, art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
O que determina o art. 42 da Medida Provisória nº 2.135/2001?
Art. 42. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
I – gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes
Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 4.038/2019.
Por Josefina do Nascimento
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Prezados, boa tarde.
Sou prestadora de serviço e minha atividade é transporte, posso tomar credito de PIS e COFINS sobre Óleo Diesel ?