PIS/Cofins: Crédito na aquisição do Simples Nacional
É permitido calcular crédito de PIS e Cofins nas aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
É permitido calcular crédito de PIS e Cofins nas aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
Desde a sua criação, o sistema não cumulativo de PIS e Cofins ainda gera muito dúvida acerca do direito de crédito sobre as aquisições seja de bens ou serviços.
Crédito de PIS/Cofins sobre as aquisições
Somente as pessoas jurídicas que apuram o PIS e a Cofins através do sistema não cumulativo podem calcular crédito de 1,65% e 7,6% sobre as aquisições de bens e serviços.
Mas será que a aquisição de bens e serviços de empresa optante pelo Simples Nacional gera direito ao crédito?
Para esclarecer esta questão a Receita Federal se manifestou através da Solução de Consulta Tributária Vinculada n° 8005/2020 (DOU de 17/03).
De acordo com da Solução de Consulta Tributária Vinculada n° 8005/2020, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem apurar créditos referentes às aquisições.
Comércio
Será calculado crédito de PIS (1,65%) e Cofins (7,6%) sobre bens adquiridos para revenda (inciso I do art. 3° das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).
Indústria e prestador de serviços
Será calculado crédito sobre aquisição de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (inciso II do art. 3° das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).
Impossibilidade de Crédito
É vedada a apropriação do crédito de PIS e de COFINS em relação a: (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019 artigo 195).
a) mercadorias sujeitas à substituição tributária ou incidência monofásica de PIS e de COFINS quando sua aquisição for para revenda;
b) de mão de obra pagos a pessoa física;
c) das aquisições de bens ou serviços sujeitos à não incidência, alíquota zero, suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS e da COFINS; e
d) das aquisições de bens ou serviços isentos da Contribuição para o PIS e da COFINS.
A vedação citada na letra “d”, é somente para as aquisições se vincularem a receitas isentas, não alcançadas pelas contribuições ou sujeitas à alíquota zero. (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019 artigo 195, parágrafo único)
Mas quem está sujeito ao sistema não cumulativo de PIS e Cofins?
Somente as empresas que apuram o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido através do Lucro Real.
As regras de crédito de PIS e COFINS constam do art. 3° das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Você sabe como funciona o Lucro Real?
Ao contrário do Lucro Presumido, como regra geral, no Lucro Real a empresa somente calcula IRPJ e a CSLL se tiver Lucro. Quer saber tudo sobre o Lucro Real? Confira aqui.
Você sabia que se a CBS for aprovada será extinto o sistema cumulativo?
Confira aqui integra da Solução de Consulta vinculada n° 8.005/2021.
Portanto a pessoa jurídica que apura o PIS e a Cofins através de regime não cumulativo, pode calcular créditos sobre as aquisições de empresa optante pelo Simples Nacional, observado os critérios previstos na legislação.
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Dispositivos legais:
Solução de Consulta Vinculada n° 8.005/2020
Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º
Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º
Instrução Normativa nº 1.911/2019
Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007
Solução de Consulta Cosit n° 58/2016
Solução de Consulta nº 105 – Cosit, de 31 de janeiro de 2017
Solução de Consulta nº 4.009/2020 – DOU de 15/05/2020.
Confira aqui evento realizado pelo Sindcont-SP com o tema PIS/Cofins: Polêmicas e Oportunidades
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