MP da Liberdade Econômica simplifica abertura de negócios
MP da Liberdade Econômica simplifica abertura de negócios. Uma ótima notícia para pequenos empreendimentos de baixo risco
Uma ótima notícia para pequenos empreendimentos de baixo risco
Fonte: Ministério da Economia
Confira:
Assinada medida para simplificar a abertura de negócios
Presidente diz que nova medida econômica irá “tirar o Estado do cangote” do cidadão
A Medida Provisória nº 881 de 2019, da Liberdade Econômica assinada nesta terça-feira (30) pelo presidente da República, Jair Bolsonaro incentiva pequenos empreendimentos de baixo risco. “O linguajar meu de “tirar o estado do cangote” foi traduzido agora com o trabalho maravilhoso dessa equipe econômica e também da Casa Civil que vai, no meu entender, ajudar muita gente no Brasil, em especial aquele empreendedor, aquele que quer empregar, mas que tem medo”, disse o presidente.
O objetivo da medida é facilitar a vida do cidadão e pequenos negócios com geração de emprego e renda, segundo o secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel. “Nós estamos tirando toda e qualquer intervenção do Estado em termos de licença, alvará, autorização para atividades de baixo risco, que não oferecem nenhum risco à sociedade para poder focar naquelas atividades de médio e alto risco”, disse.
A ideia é reduzir a burocracia e a intervenção do Estado nas atividades econômicas, facilitando a abertura de novos negócios. “Por exemplo, uma atividade de baixo risco como uma costureira, um sapateiro, ele não vai precisar mais ter um alvará, um habite-se, ter uma autorização, ter uma licença para operar. Ele vai poder fazer este trabalho, pagar seus impostos, gerar emprego e renda e sustentar sua família. Então, nós estamos facilitando a vida do cidadão”, ressaltou.
A MP estabelece que os municípios poderão optar por definir seus próprios critérios de classificação de risco. E para aqueles que não definirem estas normas, o governo federal irá estabelecer uma regra geral que será publicada em decreto para regulamentar a MP. “A ideia é que o estado não precise autorizar, dar alvará, licença. Então nós temos uma presunção que a atividade de baixo risco, que ela não precise ser verificada pelo estado, e depois, evidentemente, o que tiver em funcionamento, você vai ter uma fiscalização normalmente”, explicou o secretário Paulo Uebel.
As 17 principais liberdades da MP
A Medida Provisória de Liberdade Econômica prevê 17 principais “liberdades”, entre elas, a que dispensa o empreendedor de todas os registros de licenças previstos atualmente, a liberação de horário de funcionamento e a liberdade de preços para produtos e serviços.
1 – Liberdade de burocracia: retira qualquer tipo de licença, incluindo alvará de funcionamento, sanitário e ambientais para atividades de baixo risco, independentemente do tamanho da empresa.
2 – Liberdade de trabalhar e produzir: Limita as opções pelas quais o poder público e os sindicatos podem restringir horários de funcionamento do comércio, serviço e indústria. Somente se for para observar o sossego, por exemplo, não poderá mais ser limitado o horário de funcionamento. Todos os direitos trabalhistas estão mantidos em sua integralidade.
3 – Liberdade de definir preços: impede que as leis sejam manipuladas de forma a diminuir a competição e o surgimento de novos modelos de negócios.
4 – Liberdade contra arbitrariedades: impede que fiscais tratem dois cidadãos em situações similares de forma diferente, estabelecendo efeito vinculante e isonômico.
5 – Liberdade de ser presumido de boa-fé: qualquer dúvida na interpretação no direito deve ser resolvida no sentido que mais respeita os contratos e os atos privados, aumentando a previsibilidade do direito e, consequentemente, a segurança jurídica no país.
6 – Liberdade de modernizar: normas regulatórias que estejam desatualizadas terão um procedimento que afasta os efeitos de suas restrições para não prejudicar os cidadãos.
7 – Liberdade de inovar: nenhuma licença poderá ser exigida enquanto a empresa estiver testando, desenvolvendo ou implementando um produto ou serviço que não tenham riscos elevados. Trata-se de uma imunidade burocrática para milhares de negócios.
8 – Liberdade de pactuar: contratos empresariais não poderão ser alterados judicialmente, incluindo sobre normas de ordem pública, se entre as partes tiverem sido livremente pactuadas.
9 – Liberdade de não ficar sem resposta: todo pedido de licença ou alvará terá que ter um tempo máximo, que, quando transcorrido, significará aprovação pelo silêncio.
10 – Liberdade de digitalizar: todos os papéis poderão ser digitalizados e descartados, de acordo com melhores práticas o que deve diminuir os custos de empresas com armazenagem e compliance de obrigações.
11 – Liberdade de crescer: CVM poderá retirar requerimentos para simplificar de imediato a carga burocrática pra Sociedades Anônimas, incluindo para o acesso de pequenas e médias empresas ao mercado de capitais. Empresas brasileiras não precisarão mais ir ao exterior fazer IPO.
12 – Liberdade de empreender: decisões judiciais não poderão mais desconsiderar a personalidade jurídica sem demonstrar que esteja presente a má fé do empresário, devendo a jurisprudência do STJ ser aplicada para todos, inclusive para aqueles cidadãos que não têm condições de recorrer até os tribunais superiores para garantir a aplicação da interpretação consolidada.
13 – Liberdade de redigir contratos com padrão internacional: decisões judiciais não poderão fazer revisões de contrato salvo em casos estritos e necessários.
14 – Liberdade contra abusos: cria-se o abuso regulatório, situação em que o regulador passa dos limites permitidos pela lei para prejudicar o cidadão, gerando indevidas distorções econômicas.
15 – Liberdade de regulação econômica: nenhuma nova regulação com grande impacto sobre a economia poderá ser editada sem análise de impacto regulatório.
16 – Liberdade de regularização societária: as sociedades limitadas unipessoais passarão a ser regularizadas de fato na forma da lei.
17 – Liberdade de riscos contratuais: será lícito, e sempre respeitado, o direito das partes pactuarem a alocação de riscos em decorrência de revisão contratual.
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