Início » MP da Liberdade Econômica simplifica abertura de negócios

MP da Liberdade Econômica simplifica abertura de negócios

0

MP da Liberdade Econômica simplifica abertura de negócios. Uma ótima notícia para pequenos empreendimentos de baixo risco

Uma ótima notícia para pequenos empreendimentos de baixo risco

Fonte: Ministério da Economia

Confira:

Assinada medida para simplificar a abertura de negócios

Presidente diz que nova medida econômica irá “tirar o Estado do cangote” do cidadão

A Medida Provisória nº 881 de 2019, da Liberdade Econômica assinada nesta terça-feira (30) pelo presidente da República, Jair Bolsonaro incentiva pequenos empreendimentos de baixo risco. “O linguajar meu de “tirar o estado do cangote” foi traduzido agora com o trabalho maravilhoso dessa equipe econômica e também da Casa Civil que vai, no meu entender, ajudar muita gente no Brasil, em especial aquele empreendedor, aquele que quer empregar, mas que tem medo”, disse o presidente.

O objetivo da medida é facilitar a vida do cidadão e pequenos negócios com geração de emprego e renda, segundo o secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel. “Nós estamos tirando toda e qualquer intervenção do Estado em termos de licença, alvará, autorização para atividades de baixo risco, que não oferecem nenhum risco à sociedade para poder focar naquelas atividades de médio e alto risco”, disse.

A ideia é reduzir a burocracia e a intervenção do Estado nas atividades econômicas, facilitando a abertura de novos negócios. “Por exemplo, uma atividade de baixo risco como uma costureira, um sapateiro, ele não vai precisar mais ter um alvará, um habite-se, ter uma autorização, ter uma licença para operar. Ele vai poder fazer este trabalho, pagar seus impostos, gerar emprego e renda e sustentar sua família. Então, nós estamos facilitando a vida do cidadão”, ressaltou.

A MP estabelece que os municípios poderão optar por definir seus próprios critérios de classificação de risco. E para aqueles que não definirem estas normas, o governo federal irá estabelecer uma regra geral que será publicada em decreto para regulamentar a MP.  “A ideia é que o estado não precise autorizar, dar alvará, licença. Então nós temos uma presunção que a atividade de baixo risco, que ela não precise ser verificada pelo estado, e depois, evidentemente, o que tiver em funcionamento, você vai ter uma fiscalização normalmente”, explicou o secretário Paulo Uebel.

 

As 17 principais liberdades da MP

A Medida Provisória de Liberdade Econômica prevê 17 principais “liberdades”, entre elas, a que dispensa o empreendedor de todas os registros de licenças previstos atualmente, a liberação de horário de funcionamento e a liberdade de preços para produtos e serviços.

1 – Liberdade de burocracia: retira qualquer tipo de licença, incluindo alvará de funcionamento, sanitário e ambientais para atividades de baixo risco, independentemente do tamanho da empresa.

2 – Liberdade de trabalhar e produzir: Limita as opções pelas quais o poder público e os sindicatos podem restringir horários de funcionamento do comércio, serviço e indústria. Somente se for para observar o sossego, por exemplo, não poderá mais ser limitado o horário de funcionamento. Todos os direitos trabalhistas estão mantidos em sua integralidade.

3 – Liberdade de definir preços: impede que as leis sejam manipuladas de forma a diminuir a competição e o surgimento de novos modelos de negócios.

4 – Liberdade contra arbitrariedades: impede que fiscais tratem dois cidadãos em situações similares de forma diferente, estabelecendo efeito vinculante e isonômico.

5 – Liberdade de ser presumido de boa-fé: qualquer dúvida na interpretação no direito deve ser resolvida no sentido que mais respeita os contratos e os atos privados, aumentando a previsibilidade do direito e, consequentemente, a segurança jurídica no país.

6 – Liberdade de modernizar: normas regulatórias que estejam desatualizadas terão um procedimento que afasta os efeitos de suas restrições para não prejudicar os cidadãos.

7 – Liberdade de inovar: nenhuma licença poderá ser exigida enquanto a empresa estiver testando, desenvolvendo ou implementando um produto ou serviço que não tenham riscos elevados. Trata-se de uma imunidade burocrática para milhares de negócios.

8 – Liberdade de pactuar: contratos empresariais não poderão ser alterados judicialmente, incluindo sobre normas de ordem pública, se entre as partes tiverem sido livremente pactuadas.

9 – Liberdade de não ficar sem resposta: todo pedido de licença ou alvará terá que ter um tempo máximo, que, quando transcorrido, significará aprovação pelo silêncio.

10 – Liberdade de digitalizar: todos os papéis poderão ser digitalizados e descartados, de acordo com melhores práticas o que deve diminuir os custos de empresas com armazenagem e compliance de obrigações.

11 – Liberdade de crescer: CVM poderá retirar requerimentos para simplificar de imediato a carga burocrática pra Sociedades Anônimas, incluindo para o acesso de pequenas e médias empresas ao mercado de capitais. Empresas brasileiras não precisarão mais ir ao exterior fazer IPO.

12 – Liberdade de empreender: decisões judiciais não poderão mais desconsiderar a personalidade jurídica sem demonstrar que esteja presente a má fé do empresário, devendo a jurisprudência do STJ ser aplicada para todos, inclusive para aqueles cidadãos que não têm condições de recorrer até os tribunais superiores para garantir a aplicação da interpretação consolidada.

13 – Liberdade de redigir contratos com padrão internacional: decisões judiciais não poderão fazer revisões de contrato salvo em casos estritos e necessários.

14 – Liberdade contra abusos: cria-se o abuso regulatório, situação em que o regulador passa dos limites permitidos pela lei para prejudicar o cidadão, gerando indevidas distorções econômicas.

15 – Liberdade de regulação econômica: nenhuma nova regulação com grande impacto sobre a economia poderá ser editada sem análise de impacto regulatório.

16 – Liberdade de regularização societária: as sociedades limitadas unipessoais passarão a ser regularizadas de fato na forma da lei.

17 – Liberdade de riscos contratuais: será lícito, e sempre respeitado, o direito das partes pactuarem a alocação de riscos em decorrência de revisão contratual.


Você precisa de ajuda para tirar o seu negócio do papel? Procure um contador, o parceiro certo para o seu negócio!

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *