ICMS: SP retira vinho da Substituição Tributária a partir de fevereiro de 2020
SP retirou vinho do regime de substituição tributária do ICMS a partir de 1º de fevereiro. Com esta medida, a tributação passa a ser normal (débito e crédito)
SP retirou vinho do regime de substituição tributária do ICMS a partir de 1º de fevereiro
Com esta medida, a tributação passa a ser normal (débito e crédito do imposto), mas será que o contribuinte terá direito de crédito de ICMS sobre o estoque existente em 31 de janeiro de 2020?
A alteração nas regras de ICMS sobre as operações com vinho em SP já estão valendo.
A partir deste mês, 1º de fevereiro de 2020, as notas fiscais emitidas para circulação de vinho devem sair do estabelecimento com destaque somente do ICMS próprio, em contrapartida, o contribuinte (Regime Periódico de Apuração – RPA) terá direito de crédito de ICMS sobre as entradas destinadas à revenda.
Estoque de vinho em 31-01-2020 – Crédito de ICMS
Os contribuintes que eram substituídos tributários, ou seja, já recebiam as mercadorias com ICMS-ST ou que antecipavam o imposto quando recebia o vinho de fornecedor estabelecido em outro Estado (Art. 426-A do RICMS/SP), terão direito ao crédito do imposto calculado sobre o estoque de vinho de 31-01-2020 (art. 59 do RICMS/SP).
De acordo com o Comunicado CAT 02/2020 (DOE-SP de 1º de fevereiro), as regras de cálculo do ICMS sobre o estoque de vinho existente em 31 de janeiro de 2020, serão divulgadas pela SEFAZ-SP através de norma própria. Assim o contribuinte paulista deve aguardar publicação do ato normativo.
De que forma o vinho foi excluído da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST em SP?
Através da Portaria CAT 68/2019, que divulgou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST em SP a partir de 1º de janeiro de 2020, o fisco paulista excluiu o item 24 do Anexo X. Com isto a partir de 1º de fevereiro de 2020, vinho deixou de compor a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária no Estado de São Paulo.
Já atualizou as regras fiscais das operações com vinho?
Contribuinte paulista na condição de Fabricante, Importador e comerciante de vinhos, para emissão dos documentos fiscais a partir de 1º de fevereiro, observe as regras de cálculo do imposto previstas no inciso II do Art. 55 e Art. 33 do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS de SP.
Atenção para utilização correta do CFOP:
- fabricante altere o CFOP de 5.401 para 5.101
- importador altere o CFOP de 5.403 para 5.102
- comerciante altere o CFOP de 5.403 para 5.102
Fique também atento ao Código da Situação Tributária do ICMS – CST e também CSOSN.
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