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ICMS – SP descontinua benefícios fiscais

Governo de SP descontinua benefícios fiscais que reduziam ou isentavam o ICMS

Entenda o caso

Vários benefícios fiscais (isenção, redução e crédito outorgado) tinham como data final dia 31 de dezembro de 2024.

O ano de 2025 começou e não havia nenhuma manifestação sobre os benefícios fiscais encerrados em 31-12-2024, dentre vários citamos o art. 14 do Anexo I, que isenta de ICMS as operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. E o art. 30 do Anexo II do RICMS/00, que reduz a carga tributária do ICMS nas operações com produtos de couro.

Mas enfim dia 3 de janeiro chega, e na edição extra do Diário Oficial do Estado de SP a espera acabou para várias empresas! Três Decretos renovaram diversos benefícios fiscais.

1 – Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias – Isenção prorrogada

O governo do Estado de SP publicou o Decreto nº 69.293/2025, prorrogando para 31-07-2025 a isenção do ICMS sobre as operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias relacionados no art. 14 do Anexo I do RICMS/00.

A renovação do benefício fiscal no Estado de São Paulo levou em consideração o Convênio ICMS 143/2024, que prorrogou a isenção do ICMS até 31-07-2025.

2 – Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios – Redução da carga

A redução da carga tributária do ICMS foi prorrogada para 31-12-2026.

Atenção, a partir de 1º de janeiro de 2025, a redução da carga tributária do ICMS do art. 30 do Anexo II do RICMS/00, contempla apenas o fabricante. O atacadista perdeu a redução do ICMS de 18% para 12%.

A renovação no benefício e alteração veio com a publicação do Decreto nº 69.292/2025.

3 – Outros benefícios fiscais que tinham como data de encerramento dia 31-12-2024

Vários benefícios fiscais que isenta ou reduz o ICMS foram prorrogados através dos Decretos nº 69.291, 69.292 e 69.293/2025.

Para evitar equívocos na emissão do documento fiscal e apuração do ICMS, o contribuinte deve analisar quais benefícios fiscais foram renovados com data retroativa a 1º de janeiro de 2025.

4 – Atenção para os benefícios fiscais não renovados ou alterados!

Pesquisa realizada pela nossa página do Instagram revelou que muitos contribuintes paulistas estão usando indevidamente benefícios fiscais!

Decretos nº 69.287, 69.288 e 69.289 de 2024 – DOE-SP de 1-1-2025 – Prorrogou diversos benefícios fiscais, confira:

Analise também os Decretos publicados dia 30-12-2024, que prorrogam diversos benefícios fiscais dos Anexos I, II, III do RICMS/00 e Decreto nº 63.208/2018:

Decreto 69268 de 2024

Decreto 69269 de 2024

Decreto 69274 de 2024

5 – Treinamento Atualiza ICMS 2025

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6 – Posição do governo de SP

Confira aqui Nota divulgada pela Sefaz-SP, que trata da revisão histórica de benefícios tributários!

De acordo com a nota, por meio dos decretos 69.291, 69.292 e 69.293 (publicados dia 03/01), diversos itens tiveram seus tratamentos beneficiados prorrogados, destacando-se carne, frango, leite, iogurte, farinha de trigo, frutas, açúcares, produtos de higiene, equipamentos e insumos cirúrgicos, roupas (têxteis), calçados e couro, produção paulista de máquinas e tratores, produção paulista de eletrônicos e insumos agropecuários.

Já entre os 88 benefícios que foram excluídos do rol de tratamento beneficiado figuram itens como os cavalos puro-sangue, mudas de seringueira, areia e pedra britada, ostras e vieiras, bem como projetos há muito oficialmente descontinuados pela ação estatal. 

A nota revela que as mudanças resultantes da revisão, parte do programa “São Paulo na Direção Certa”, consolidam o Estado de São Paulo como modelo de gestão eficiente e moderna. “Com coragem, técnica e planejamento, estamos construindo um Estado mais justo, competitivo e preparado para os desafios do futuro”, conclui Kinoshita.​

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Legislação:

Decretos nº 69.291, 69.292 e 69.293 de 2025

Art. 14 do Anexo I do RICMS/00

Art. 30 do Anexo II do RICMS/00

Decreto 69268 de 2024

Decreto 69269 de 2024

Decreto 69274 de 2024

Decretos nº 69.287, 69.288 e 69.289 de 2024

Confaz: Convênio ICMS 143/24

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