Início » ICMS – SP altera regras de exportação

Governo de São Paulo atualizou as regras relacionadas às operações de exportação por meio do Decreto nº 68.706/2024.

Este decreto trouxe mudanças significativas, incluindo a revisão dos artigos 439 a 446 e art. 450-A do Regulamento do ICMS (RICMS/00). Além disso, alguns dispositivos foram revogados, conforme detalhado abaixo:

  1. Alterações nos Artigos 439 a 446 do RICMS/00:
    • Os dispositivos mencionados tiveram suas redações atualizadas, impactando diretamente as operações de exportação. Recomendo conferir os detalhes específicos dessas alterações nos artigos mencionados.
  2. Revogação de Dispositivos:
    • Foram revogados os seguintes itens do Regulamento do ICMS:
      • Incisos III e IV do “caput” e os §§ 5º e 8º do Artigo 130.
      • Inciso II do “caput” do Artigo 449.
      • §§ 1º e 2º do Artigo 84 do Anexo I.

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Confira a nova redação dos artigos 439 a 446-A e 450-A do RICMS:

Antes do Decreto nº 68.706/2024Depois do Decreto nº 68.706/2024
Artigo 439 – O contribuinte que promover remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º localizado neste Estado, deverá fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I – o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder ao cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;
II – a circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo legal pertinente;
III – a observação: “Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CNPJ do destinatário)”;
IV – em se tratando da empresa comercial exportadora – “trading company” – referida no Decreto-lei federal 1.248, de 29-11-72:
a) relativamente à operação de venda, as observações “Operações Realizadas nos termos do Artigo 1º do Decreto-lei federal 1.248, de 29-11-72”, e “Saída Não Tributada – Artigo 7º, inciso V, do RICMS”;
b) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro – nome do titular, endereço, e números de inscrição, estadual e no CNPJ.  
Artigo 439 – Na remessa de mercadoria com fim específico de exportação, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 7º, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações (Convênio ICMS 84/09):

 
I – no campo “CFOP”, o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso;  

II – nos campos próprios, os dados do local da entrega, quando o adquirente determinar a entrega da mercadoria em local diverso de seu estabelecimento;  

III – o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior.  
Artigo 440 – Na remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º localizado em outro Estado, observar-se-á o que segue (Convênio de 15/12/70 – SINIEF, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X; Convênio ICMS-113/96, cláusula segunda, “caput”, na redação do Convênio ICMS-54/97):
I – o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Remessa com o Fim Específico de Exportação”;
II – antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª vias da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único. (Redação dada ao item pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004)
III – quando o remetente utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito do inciso anterior deverão ser apresentadas à repartição fiscal a 1ª e a 2ª vias e a via adicional.
Parágrafo único – A obtenção de visto na hipótese prevista no inciso II poderá ser dispensada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004)                
Artigo 440 – Na remessa de mercadoria para formação de lote em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 83/06):  

I – a indicação, como natureza da operação, “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;  

II – a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;  

III – nos campos próprios destinados ao local de entrega, a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação;  

IV – no campo “CFOP”, o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso;  

V – o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior.  
Artigo 441 – O estabelecimento exportador, ao emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior, deverá indicar, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-113/96, cláusula segunda, “caput”, na redação do Convênio ICMS-54/97).  Artigo 441 – O estabelecimento que promover exportação direta de mercadoria ao exterior deverá, por ocasião da exportação: I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em nome do adquirente situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) no campo “Natureza da Operação”: “Exportação Direta”; b) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; c) nos campos próprios destinados ao local de entrega, a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias para o exterior; d) no campo identificador de local de destino da operação: “operação com exterior”; e) no campo “CFOP”, o código específico para a operação de exportação direta, conforme o caso; f) o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior; II – informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação – DU-E, se for o caso: a) a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-es relativas à exportação; b) a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.  
Artigo 442 – O estabelecimento exportador emitirá documento denominado “Memorando – Exportação”, conforme modelo constante do Anexo/Modelos, em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-113/96, cláusula Quarta, na redação do Convênio ICMS-107/01, e Anexo Único acrescentado pelo Convênio ICMS-107/01, cláusula quarta) (Redação dada ao “caput” do artigo pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) I – a denominação “Memorando – Exportação”; II – o número de ordem e o número da via; III – a data da emissão; IV – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria; VI – a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento e da Nota Fiscal emitida pelo exportador; VII – o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação por Estado produtor ou fabricante (Convênio ICMS-113/96, cláusula quarta, VII, na redação do Convênio ICMS-107/01, cláusula segunda); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) VIII – o número e a data da emissão do Conhecimento de Embarque; IX – a discriminação do produto exportado; X – o país de destino da mercadoria; XI – a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento exportador. XII – a identificação do Estado produtor ou fabricante no registro de exportação (Convênio ICMS-113/96, cláusula quarta, XII, acrescentado pelo Convênio ICMS-107/01, cláusula terceira) (Inciso acrescentado pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 19-01-2002) § 1º – As indicações dos incisos I, II e IV deverão ser impressas tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético. § 2º – As vias do memorando terão a seguinte destinação: 1 – a 1ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente; 2 – a 2ª via deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal, ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador para exibição ao fisco; 3 – a 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao item pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004)                Artigo 442 – Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 59/07):

I – no campo “Natureza da Operação”: “Operação de exportação direta”;
II – no campo “CFOP”: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III – no campo “Informações Complementares”: dados do destinatário onde será entregue a mercadoria por solicitação do adquirente. Parágrafo único – Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativa à saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
1 – no campo “Natureza da Operação”: “Remessa por conta e ordem”;

2 – no campo “CFOP”: o código 7.949;

3 – no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida nos termos do “caput” deste artigo.  
Artigo 443 – Na saída para feiras ou exposições no exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial (Convênio ICMS-113/96, cláusula quinta). Parágrafo único – Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador deverá emitir o memorando, conservando o comprovante da venda pelo prazo previsto no artigo 202.  Artigo 443 – Por ocasião da exportação, o estabelecimento que receber mercadoria com fim específico de exportação, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 7º, ao remeter essa mercadoria para o exterior deverá (Convênio ICMS 84/09):
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativa à saída para o exterior, na qual deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no campo “CFOP”, o código 7.501;
b) o mesmo código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH constante no documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante no documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente da mercadoria com fim específico de exportação;
d) nos campos destinados ao controle de exportação, individualizado por item de mercadoria, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à remessa com fim específico de exportação e a quantidade da mercadoria a ser efetivamente exportada, na unidade de medida adotada no comércio exterior;
e) no campo destinado a documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa às mercadorias recebidas com fim específico de exportação;
II – informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação – DU-E, se for o caso:
a) a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-es relativas às mercadorias recebidas com fim específico de exportação;
b) a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.  
Artigo 444 – A Secretaria da Fazenda informará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, sempre que o contribuinte, relativamente a operações de comércio exterior (Convênio ICMS-113/96, cláusula décima primeira): I – estiver respondendo a processo administrativo; II – tiver sido punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal.  Artigo 444 – Por ocasião da exportação de mercadoria remetida para formação de lote em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente de que trata o artigo 440 deverá (Convênio ICMS 83/06):
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativa à entrada simbólica em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como natureza da operação, “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;
b) no campo “CFOP”, o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso; c) o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH e a quantidade a ser efetivamente exportada na unidade de medida adotada no comércio exterior; d) no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-es emitidas nos termos do artigo 440 relativas às remessas para formação de lote;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativa à saída para o exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; b) o local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-es emitidas nos termos do artigo 440, relativas às remessas para formação de lote.
d) o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH e a quantidade a ser efetivamente exportada na unidade de medida adotada no comércio exterior; e) no campo “CFOP”, o código 7.504;
III – informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação – DU-E, se for o caso:
a) a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-es relativas à remessa para formação de lote;
b) a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada. Parágrafo único – Na hipótese de formação de lote com mercadorias remetidas com fim específico de exportação deverá ser informado:
1 – na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à saída para o exterior, prevista no inciso II:
a) no campo destinado à NF-e referenciada, também a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-es relativas à remessa das mercadorias com fim específico de exportação;
b) no campo “CFOP”, o código 7.501;
2 – nos campos específicos da Declaração Única de Exportação – DU-E, se for o caso, também a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-es relativas à remessa das mercadorias com fim específico de exportação.  
Artigo 445 – O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5°, em relação às saídas previstas no § 1° do artigo 7° e no artigo 440-A, nos casos em que não se efetivar a exportação (Lei 6.374/89, arts.  e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS-34/98, oitava e nona e Convênio ICMS-83/06, cláusula terceira): (Redação dada ao “caput” do artigo pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006) I – após decorrido o prazo de: a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas no § 1° do artigo 7°;

b) 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440-A; II – em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3°. § 1º – O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da situação do estabelecimento remetente. § 2º – O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado: 1 – dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II; 2 – na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III. § 3º – O recolhimento do imposto não será exigido: 1 – no retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I; 2 – na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1º do artigo 7º, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação. § 4º – O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão exigir o comprovante do recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no “caput”, devendo manter cópia à disposição do fisco, observado o prazo fixado no artigo 202. § 5º – Vencido o prazo previsto no inciso I, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal a que estiverem vinculados, relação de mercadorias nele depositadas com o fim específico de exportação, identificando o respectivo titular.  
Artigo 445 – O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas nos itens 1 e 3 do § 1º do artigo 7º e no artigo 440 nos casos em que não se efetivar a exportação, ressalvada a hipótese do § 4º (Lei 6.374/89, arts. 6°e 59, Convênio ICMS 83/06 e Convênio ICMS 84/09):
I – no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados: a) da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas nos itens 1 e 3 do § 1° do artigo 7°;
b) da data da emissão da primeira Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativa à remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440;
II – em razão de perda, extravio, furto, roubo, ou perecimento da mercadoria, qualquer que seja a causa; III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 2°;
IV – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, por ter sido submetida a novo processo de industrialização.
§ 1º – O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:
1 – dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I, II e IV;
2 – na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.
§ 2º – O recolhimento do imposto não será exigido:
1 – quando comprovado o efetivo retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I;
2 – na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1º do artigo 7º, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação e seja respeitado o prazo previsto no inciso I;
3 – se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo destinatário que tiver recebido a mercadoria com fim específico de exportação.
§ 3º – O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no “caput”, devendo manter cópia à disposição do fisco, observado o prazo fixado no artigo 202.
§ 4º – A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias com fim específico de exportação de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional fica obrigado ao recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento remetente, com observância do disposto no artigo 5º, na hipótese de não se efetivar a exportação no prazo previsto na alínea “a” do inciso I.    
Artigo 446 – O estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento previsto no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário que tiver recebido a mercadoria para exportação (Convênio ICMS-113/96 cláusula sétimaArtigo 446 – O estabelecimento exportador deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas no inciso V do artigo 7º, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I – no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 441;
II – em razão de perda, extravio, furto, roubo, ou perecimento da mercadoria, qualquer que seja a causa; III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 2°.
§ 1º – O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:
1 – dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II;
2 – na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.
§ 2º – O recolhimento do imposto não será exigido quando comprovado o efetivo retorno da mercadoria ao estabelecimento exportador no prazo previsto no inciso I.
NÃO EXISTIAArtigo 446-A – Sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas, somente se considera:
I – efetivada a exportação, quando, cumulativamente, houver:
a) a efetiva transposição de fronteira das mercadorias exportadas;
b) a averbação da exportação das mercadorias pela autoridade competente, em respectiva declaração de exportação e, na hipótese de exportação processada por meio da Declaração Única de Exportação – DU-E, o registro do evento de averbação nos documentos fiscais relativos à operação;
II – efetivamente exportada, apenas a quantidade e os itens de mercadorias constantes na averbação e, no caso de exportação processada por meio da Declaração Única de Exportação – DU-E, contemplados no evento de averbação registrado nos documentos fiscais relativos à exportação.”; (NR)
II-o item 2 do inciso II do “caput” do artigo 44 do Anexo I: “2 – com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização.”. (NR)  
Artigo 450-A – O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada a Exportação (Lei 6.374/89, arts. art. 8º, XXIV, § 10, e 59). (Redação dada ao artigo 450-A pelo Decreto 49.778 de 18-07-2005; DOE 19-07-2005; efeitos a partir de 1°-10-2005) § 1º – O regime especial a que se refere o “caput” deste artigo aplica-se, alternativamente, a contribuinte:
1 – habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais: a) Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF); b) Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização;  
2 – qualificado como empresa preponderantemente exportadora mediante ato declaratório executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos federais.
§ 2º – O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que:
1 – o contribuinte interessado:
a) esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, indicados no item 1 do § 1º ou registrado como empresa preponderantemente exportadora; b) esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do imposto na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada; 2 – a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela Secretaria da Receita Federal;
3 – sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.  
Artigo 450-A – O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada a Exportação (Lei 6.374/89, arts. art. 8º, XXIV, § 10, e 59). (Redação dada ao artigo 450-A pelo Decreto 49.778 de 18-07-2005; DOE 19-07-2005; efeitos a partir de 1°-10-2005)
§ 1º – O regime especial a que se refere o “caput” deste artigo aplica-se, alternativamente, a contribuinte:
1 – habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais:
a) Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF);
b) Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização;
c) Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED). (Item acrescentado pelo Decreto 68.706​, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024) 2 – qualificado como empresa preponderantemente exportadora mediante ato declaratório executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos federais.
§ 2º – O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que:
1 – o contribuinte interessado:
a) esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, indicados no item 1 do § 1º ou registrado como empresa preponderantemente exportadora;
b) esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de  

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Para emitir a NF-e, Identifique o tipo de exportação que está realizando, exemplo:

Considere os demais requisitos e observe os demais artigos!

Atenção as alterações promovidas no Regulamento do ICMS de SP pelo Decreto nº 68.706/2024 (DOE-SP de 24/07) já estão valendo.

Confira aqui integra do Decreto nº 68.706/2024.

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Legislação:

Decreto 45.490/2000 – RICMS/00:

Art. 130 – Revogado

Art. 449 – Revogado

Art. 84 do Anexo I

Art. 439 – 440

Art. 441 – 444

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O Portal Siga o Fisco foi criado para compartilhar informações de interesse dos contribuintes e profissionais que atuam na área contábil, fiscal e tributária. Entendemos que todas as atividades são importantes, inclusive as de fiscalizações realizadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais, que muitas vezes ajudam a combater a concorrência desleal.

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