ICMS não incide sobre software
Após decisão do STF Estados não podem cobrar ICMS sobre softwares
Após decisão do STF Estados não podem cobrar ICMS sobre softwares
A decisão do STF colocou fim a disputa da cobrança de imposto entre os Estados e os municípios.
Descompasso da legislação
Mas atenção, nem todos os Estados atualizaram a legislação.
No Estado de São Paulo (vide art. 73 do Anexo II do RICMS/00) a manifestação sobre a não incidência do ICMS sobre as operações com softwares veio apenas com a publicação de Resposta a Consulta Tributária.
Considerando a exclusão da incidência do ICMS sobre operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador, não há que se falar em cobrança deste imposto ainda que seja software de “prateleira”.
Fique atento! Após decisão do STF, operação com software deve ser tributada exclusivamente pelo ISS!
Confira Ementas de Respostas às Consultas Tributárias do Estado de SP 23977 e 23451/2021:
Ementa – RC 23977/2021
ICMS – Operações com softwares – ADIs 1.945 e 5.659.
As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659).
Ementa – RC 23451/2021
ICMS – Operações com softwares – ADIs 1.945 e 5.659.
As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659).
Modulação dos efeitos da decisão do STF:
Assim, confira os efeitos da decisão do STF que afastou a incidência do ICMS sobre as operações com software:
– recolhimento dos dois tributos,
– de apenas um deles ou de nenhum,
– ações judiciais em andamento nas instâncias inferiores,
– ações de repetição de indébito (ressarcimento),
O objetivo é estabelecer tratamento isonômico entre os adimplentes, os inadimplentes e os que têm ações em trâmite na Justiça.
I – Contribuintes que recolheram somente o ICMS, por exemplo, não têm direito à restituição dos valores, e o município não pode cobrar o ISS, sob pena de bitributação.
II – Já os contribuintes que recolheram somente o ISS precisam confirmar a validade do pagamento, e o estado não pode cobrar o ICMS.
III – O relator também lembrou a situação dos contribuintes que não tenham recolhido nenhum dos impostos até a véspera da publicação da ata do julgamento. Nesse caso, é possível a cobrança apenas do ISS pelos municípios.
IV – No sentido contrário, os contribuintes que tenham recolhido os dois impostos podem ajuizar ação de repetição de indébito do ICMS, sob pena de enriquecimento sem causa do estado.
V – Em relação às ações judiciais pendentes de julgamento movidas pelos contribuintes contra os estados ou os municípios, a decisão deve seguir a orientação do STF, ou seja, incidência apenas do ISS.
Com a decisão do STF, fique atento para não recolher indevidamente ICMS sobre as operações com software.
Quer saber mais sobre a decisão do STF confira:
Software deve ser tributada pelo ISS
Art. 73 do Anexo II do RICMS/00
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