EFD-Reinf: Obrigatoriedade para o 3º Grupo é adiada
Obrigatoriedade da EFD-Reinf para o 3º Grupo é adiada pela Receita Federal para janeiro de 2020 através da IN nº 1.900/2019
Os contribuintes do 3º Grupo, que contempla as empresas do Simples Nacional terão que prestar informações na EFD-Reinf apenas em janeiro de 2020.
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.900/2019 adiou de julho de 2019 para janeiro de 2020 a obrigatoriedade da EFD-Reinf para 3º Grupo, mas quais são os eventos que devem ser informados nesta obrigação?
O que é EFD-Reinf
Atualmente, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf instituída pela Instrução Normativa nº 1.701/2017, é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, que deve ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Eventos
No que tange aos tributos, até o final de 2019 apenas os eventos relacionados à previdência social devem ser informados na EFD-Reinf.
Por enquanto são estes eventos que devem ser informados na EFD-Reinf (Grupo 1 e 2):
R-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte
R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais
R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados
R-2020 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados
R-2030 – Recursos Recebidos por Associação Desportiva
R-2040 – Recursos Repassados para Associação Desportiva
R-2050 – Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria
R-2060 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB
R-2098 – Reabertura dos Eventos Periódicos
R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos
R-3010 – Receita de Espetáculo Desportivo
R-5001 – Informações de bases e tributos por evento
R-5011 – Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração
R-9000 – Exclusão de Eventos
Portanto, os valores retidos na fonte a título de IRRF, CSLL, COFINS e PIS neste momento não devem ser informados na EFD-Reinf.
Prazo de entrega
A EFD-Reinf deve ser transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que
se refira a escrituração, observado as exceções.
No futuro não tão distante, a EFD-Reinf deve acomodar eventos hoje informados no eSocial
Conforme anunciado (15/07), as informações de interesse da Receita Federal que tratam de matéria tributária, que hoje estão no eSocial, migrarão para a EFD-Reinf, notadamente os eventos de elaboração da folha de pagamento, nos termos do art. 32, I da Lei nº 8.212, de 1991 c/c o art. 47, §1º-A, inciso II da IN RFB nº 971, de 2009 e art. 2º, §3º da Lei nº 11.457 de 2007.
Confira Nota da Receita Federal sobre o adiamento da EFD-Reinf para o 3º grupo:
Alterado prazo para obrigatoriedade da entrega de EFD – Reinf
A Receita Federal adiou o início da obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) para o 3º grupo de contribuintes discriminados na Instrução Normativa 1.701 de 14 de março de 2017. A obrigatoriedade da entrega de EFD-Reinf para estes contribuintes passou de julho deste ano para janeiro de 2020. A alteração consta da Instrução Normativa nº 1.900, publicada hoje no Diário Oficial da União.
São obrigadas a entregar a EFD-Reinf as pessoas jurídicas, dentre outras, que efetuam retenções tais como as do Imposto de Renda Retido na Fonte, PIS/ Pasep, Cofins e CSLL. A legislação também prevê casos como o das associações desportivas, que mantém equipes de futebol profissional e recebem patrocínio e os produtores rurais pessoa jurídica quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Dois grupos de contribuintes já estão obrigado a entregar a EFD-Reinf. As entidades empresariais com faturamento superior a R$ 78 milhões já efetuam a entrega desde maio de 2018. As demais entidades empresariais, com exceção das optantes pelo Simples, passaram a cumprir a obrigação em janeiro deste ano. O 3º grupo abrange o restante das pessoas jurídicas obrigadas à entrega, com exceção dos entes públicos e organizações internacionais, que ainda não tem previsão de data para a entrega.
A EFD-Reinf e a DCTFWeb, substituirá a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) em relação à apuração e recolhimento da contribuição previdenciária e a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) em relação ao imposto de renda retido. Com a alteração de prazos de obrigatoriedade da EFD-Reinf, fica garantido maior prazo de adaptação para os contribuintes, fato que permitirá a simplificação tributária e a correta apuração dos créditos tributários decorrentes.
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