Dívidas tributárias com a PGFN poderão ser negociadas através da Transação Excepcional
Débitos inscritos na PGFN de até 150 milhões poderão ser negociados através da Transação Excepcional com condições facilitadas, no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020
Débitos inscritos na PGFN de até 150 milhões poderão ser negociados através da Transação Excepcional com condições facilitadas
A Portaria da PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020 (DOU de 17/06), estabelece condições para Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.
Objetivos da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União:
I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos;
II – permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
III – assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica; e
IV – assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores pessoa física.
São passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
A transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na rede mundial de computadores (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.
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Confira nota divulgada pela PGFN:
Transação Excepcional
De acordo com PGFN, a modalidade estará disponível para adesão, no portal REGULARIZE, a partir de 1º de julho até 31 de dezembro de 2020.
A Transação excepcional é o serviço que possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento, para dívidas de até R$ 150 milhões de reais.
Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses.
Além disso, para pessoa jurídica, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 72 meses, com oferta de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.
No caso de pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, o saldo poderá ser dividido em até 133 meses, com oferta de descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.
Cumpre destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.
A capacidade de pagamento decorrente da situação econômica será calculada de forma a estimar se o contribuinte possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.
Para tal finalidade, para a pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda das pessoas físicas a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.
O percentual de impacto observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte.
Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados pela PGFN serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.
Atenção! Não é permitida a transação de débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao Simples Nacional, nem de multas criminais.
O valor das parcelas não será inferior a:
I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Implica rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas na portaria ou dos compromissos assumidos;
II – o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;
III – a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V – a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Atenção! Os contribuintes com dívidas acima de R$ 150 milhões de reais devem solicitar o serviço “Acordo de Transação Individual”.
QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO
Pessoa Física
No caso de devedor pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja “titular falecido”, a adesão deverá ser feita em nome do falecido pelos sucessores ou seus representantes.
Pessoa Jurídica
O pedido de parcelamento deve ser apresentado pelo responsável perante o CNPJ.
Tratando-se de pessoa jurídica baixada ou inapta, a adesão ao acordo deverá ser realizada em nome da própria pessoa jurídica devedora, pelo titular ou qualquer dos sócios. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, no qual o requerimento deverá ser realizado por estes em nome da pessoa jurídica.
ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
A modalidade estará disponível para adesão, no portal REGULARIZE, a partir de 1º de julho até 31 de dezembro de 2020.
1. Prestar as informações necessárias para verificação da capacidade de pagamento:
1.1 Acesse o portal REGULARIZEe clique em Negociação de Dívida > Acessar o SISPAR.
1.2 Na tela inicial do SISPAR, clique na opção Formulário.
1.3 Preste as informações solicitadas, em especial as que dizem respeito aos rendimentos, e assuma os compromissos exigidos para formalização do acordo.
1.4 Após concluir e confirmar a veracidade das informações prestadas, tenha acesso à sua capacidade de pagamento e informações utilizadas para a estimativa.
2. Realizar o pedido de adesão ao acordo:
2.1 Acesse o portal REGULARIZEe clique em Negociação de Dívida> Acessar o SISPAR.
2.2 Na tela inicial do SISPAR, clique no menu Adesão > Transação.
2.3 Clique em Avançar e, em seguida, selecione a modalidade de transação que tem interesse.
2.4 Siga as orientações que aparecerem nas telas seguintes.
3. Emitir e pagar o Darf da entrada:
3.1 Acesse o portal REGULARIZEe clique em Negociação de Dívida> Acessar o SISPAR.
3.2 Na tela do SISPAR, clique no menu Darf/DAS. Em seguida, selecione a modalidade de transação para emitir o documento da parcela.
Outro caminho, no REGULARIZE, é na opção Pagamento > Emitir Darf/DAS de parcela. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da negociação.
4. Emitir e pagar as demais parcelas:
4.1 Acesse o portal REGULARIZEe clique em Negociação de Dívida> Acessar o SISPAR.
4.2 Na tela do SISPAR, clique no menu Darf/DAS. Em seguida, selecione a modalidade de transação para emitir o documento da parcela.
Outro caminho, no REGULARIZE, é na opção Pagamento > Emitir Darf/DAS de parcela. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da negociação — que pode ser encontrado no campo “Número de Referência” que aparece no Darf das parcelas e no recibo da transação.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Para realizar o pedido de transação excepcional: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociação de Dívida > ACESSAR O SISPAR > menu Adesão > Transação.
Para acompanhar o andamento do pedido de transação excepcional: o acompanhamento do pedido, inclusive de notificações sobre eventuais pendências, é feito pelo portal REGULARIZE.
Para emitir mensalmente as guias de pagamento das parcelas: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociação de Dívida > ACESSAR O SISPAR > menu DARF/DAS.
Outra opção para emissão da parcela, por meio do REGULARIZE, é na opção Pagamento > Emitir DARF/DAS de parcela. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da negociação — que pode ser encontrado no campo “Número de Referência” que aparece no Darf das parcelas e no recibo da transação.
O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).
LEGISLAÇÃO
Portaria n. 14.402, de 16 de junho de 2020 – Estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.
Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020 – Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 171 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios
REFIS – Refinanciamento de dívidas tributárias
Muito tem se comentado que há uma sinalização para o governo aprovar um “Novo Programa de Refinanciamento das Dívidas Tributárias”.
Diante do cenário de crise econômica, muitos segmentos foram atingidos logo no início da pandemia, com isto muitos empreendedores estão com dificuldade financeira para manter a sua atividade.
Entendemos que a prorrogação do vencimento de vários tributos realizada pelo governo federal foi uma medida de emergência. Mas neste momento precisamos de um programa mais abrangente.
Os efeitos da crise econômica, que não atingiu apenas o Brasil podem durar muito tempo, com isto os tributos que tiveram seus vencimentos adiados, poderão não ser pagos na nova data. Assim, a aprovação de um programa de Refinanciamento de dívidas tributárias pode ajudar os contribuintes a pagar.
Empreendedor para não perder o prazo de recolhimento dos tributos mantenha atualizada a sua agenda financeira!
PRONAMPE- Linha de crédito para a Micro e Empresa de Pequeno Porte
A sua empresa faturou em 2019 até 4,8 milhões? Precisa de crédito para enfrentar a crise econômica provocada pela Covid-19? O Governo federal aprovou o PRONAMPE – Linha de crédito no valor de até 30% da sua receita de 2019. Quer saber mais? Confira aqui.
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