DIRBI: Número de Benefícios Sobe para 88
Receita Federal passa a exigir informação de 88 benefícios fiscais de forma retroativa a janeiro de 2024 na DIRBI
Novidade veio com a Instrução Normativa nº 2.241/2024 (DOU de 30/12), que alterou a Instrução Normativa nº 2.198/2024.
Com a publicação da Instrução Normativa nº 2.241/2024, a Receita Federal passa a exigir informação de 88 benefícios fiscais. Detalhe: de forma retroativa a janeiro de 2024.
Prazo para declarar os benefícios inseridos pela IN 2.241/2024
Se a sua empresa usou no período de janeiro a dezembro de 2024 algum benefício fiscal listado na Instrução Normativa nº 2.241/2024, deverá declarar a Receita Federal por meio da DIRBI até dia 20 de março de 2025.
A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, foi criada pela Instrução Normativa nº 2.198/2024 e deve se transmitida até dia 20 de mês segundo mês subsequente ao do período de apuração.
Simples Nacional x DIRBI
A empresa optante pelo Simples Nacional, que usa o benefício da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) está obrigada a DIRBI.
Informações da DIRBI
Devem ser preenchida a DIRBI com informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único da Instrução Normativa nº 2.198/2024 (substituído pela nº IN 2.241/2024).
Como apresentar a DIRBI
A Declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal.
Penalidades da DIRBI
Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.
1) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
2) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
3) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
DIRBI – Benefícios que devem ser declarados:
Nº | Nome | Descrição | Dispositivos Normativos | Tributos* |
01 | PERSE -Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que exerçam as atividades relacionadas no art. 4º | Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º;Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024. | IRPJCSLLContribuição para o PIS/PasepCofins |
da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021. | ||||
02 | RECAP -Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e as operações de importação de bens de capital | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 12 a art. 16;Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005;Decreto nº 5.788, de 25 de maio de 2006; | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-ImportaçãoCofins |
novos, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas consideradas preponderantemente exportadoras, previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime, para incorporação ao | Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 628 a art. 645. | Cofins-Importação | ||
seu ativo imobilizado. | ||||
03 | REIDI -Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e as operações de importação de máquinas, | Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 1º a art. 5º;Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007;Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 286 a art. 290; | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-ImportaçãoCofins |
aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, de materiais de construção e de serviços, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime, | Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 646 a art. 663. | Cofins-Importação | ||
com projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, destinadas ao seu ativo imobilizado. | ||||
04 | REPORTO -Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária | Suspensão da exigência de IPI, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IPI-Importação, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e Imposto de Importação nas aquisições no mercado interno ou nas operações de importação de | Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 13 a art. 16;Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008;Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, | IIIPIIPI-ImportaçãoContribuição para o PIS/Pasep |
máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens relacionados no Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita | art. 166 a art. 170;Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013. | CofinsContribuição para o PIS/Pasep-ImportaçãoCofins-Importação | ||
Federal do Brasil ao regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio | ||||
operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na | ||||
implantação de Centros de Treinamento Profissional. | ||||
05 | ÓLEO BUNKER | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível do | Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 2º;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 353 a art. 361 e art. 363 a art. 367. | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-ImportaçãoCofins |
tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, quando adquiridos ou importados por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime. | Cofins-Importação | |||
06 | PRODUTOS FARMACÊUTICOS | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoas jurídicas previamente habilitadas ao regime especial pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos e pela Secretaria Especial da | Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º;Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 460 a art. 476. | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-ImportaçãoCofins |
Receita Federal do Brasil, que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, | Cofins-Importação | |||
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. | ||||
07 | DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS | Substituição das Contribuições Previdenciárias Incidentes sobre a Folha de Pagamentos, previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, | Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 7º a art. 9º;Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012;Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de 2021. | Contribuição Previdenciária |
destinada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, devida pelas pessoas jurídicas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. | ||||
08 | PADIS -Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI-Importação e do Imposto de Importação incidentes na aquisição no mercado | Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, art. 1º a art. 11;Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 282 e art. 283;Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, | IRPJIIIPIIPI-ImportaçãoContribuição para o |
interno ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, ferramentas computacionais (softwares) e insumos empregados na produção, por pessoa jurídica que | art. 150 a art. 157;Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021;Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de | PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-ImportaçãoCofinsCofins-Importação | ||
realize investimento em pesquisa e desenvolvimento e exerça, em relação aos dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, concepção, desenvolvimento e projeto, difusão, | dezembro de 2022, art. 81, art. 292 e art. 644. | CSLLCide-remessas | ||
processamento físico-químico ou encapsulamento e teste. Serão ainda reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas de IRPJ e de CSLL incidentes sobre o lucro da exploração e Cide destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação | ||||
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. | ||||
09 | CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – Exportação | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina, adquiridos ou recebidos de pessoa física, de cooperado pessoa física ou pessoa jurídica que | Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 33;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 577 a art. 579. | Contribuição para o PIS/PasepCofins |
exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, residente ou domiciliado no país, utilizados como insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, | ||||
0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de | ||||
apuração não cumulativa das contribuições. | ||||
10 | CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – Industrialização | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, determinado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% | Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 34;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 581 e art. 582. | Contribuição para o PIS/PasepCofins |
(três inteiros e quatro centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor das aquisições para industrialização de carnes e miudezas comestíveis de bovinos, ovinos e caprinos – produtos cuja comercialização é fomentada com as alíquotas | ||||
zero de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins previstas no art. 1º, caput, inciso XIX, alíneas “a” e “c” da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. | ||||
11 | CAFÉ NÃO TORRADO | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento), | Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 5º;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 589 e art. 590. | Contribuição para o PIS/PasepCofins |
respectivamente, sobre a receita de exportação, ou venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de café não torrado, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. | ||||
12 | CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 1,32% | Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 6º;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 592 e art. 593. | Contribuição para o PIS/PasepCofins |
(um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de café não torrado, adquirido de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizado | ||||
na elaboração de café torrado, extratos, essências e concentrados de café e suas preparações, destinados à exportação, por pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa das contribuições. | ||||
13 | LARANJA | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,4125% | Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, art. 15. | Contribuição para o PIS/PasepCofins |
(quatro mil, cento e vinte e cinco milésimos por cento) e 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de laranjas, adquiridas de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizadas na | ||||
industrialização de suco de laranja destinado a exportação ou a venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. | ||||
14 | SOJA | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre a receita | Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 31;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 208, art. 395, art. 595 e art. 596. | Contribuição para o PIS/PasepCofins |
decorrente da venda no mercado interno, da exportação ou da venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e | ||||
3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da NCM, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições e que industrializam tais produtos. | ||||
15 | CARNE SUÍNA E AVÍCOLA | Crédito presumido da Contribuição para o | Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 206, art. 571, art. 584 e art. 585. | Contribuição para o PIS/PasepCofins |
PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06; das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos | ||||
classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90; e dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, por pessoas jurídicas, | ||||
inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da NCM, destinadas a exportação. | ||||
16 | PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos (referidos no art. 3º, caput, inciso II, das Leis nº, | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 574 a art. 576. | Contribuição para o PIS/PasepCofins |
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003), adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para produzir mercadorias de origem animal ou vegetal | ||||
classificadas nos capítulos 2 , 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos | ||||
0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal. | ||||
17 | REIQ – Regime Especial da Indústria Petroquímica – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS | Redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta auferida pelos produtores e importadores com a venda de nafta | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 56; | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-ImportaçãoCofinsCofins-Importação |
petroquímica às centrais petroquímicas; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino às centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, | Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §§ 15, 16 e 23;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 61, art. 62, art. 369, art. 370 e art. 378. | |||
buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno às indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo. | ||||
18 | REIQ – Regime Especial da Indústria Petroquímica – CRÉDITOS | Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou | Lei nº 11.196, d 21 de novembro de 2005, art. 57, art. 57-A, art. 57-C; | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep – ImportaçãoCofinsCofins – Importação |
importação de nafta petroquímica por centrais petroquímicas que apuram as contribuições no regime da não-cumulatividade; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino | Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 23;Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 233, art. 234, art. | |||
por centrais petroquímicas a fim de serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, | 371, art. 372, art. 374, art. 379, art. 380 e art. 382;Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023. | |||
tolueno, isopreno e paraxileno por indústrias químicas a fim de serem utilizados como insumo produtivo, e que firmem termo de compromisso no qual se comprometem a cumprir as exigências legais para usufruir o benefício fiscal. | ||||
19 | REIQ – Regime Especial da Indústria Petroquímica – CRÉDITOS ADICIONAIS | Créditos adicionais calculados mediante a | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep – ImportaçãoCofinsCofins – Importação |
aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e para o PIS/Pasep-Importação e de 1% (um por cento) para a Cofins e a Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, por centrais | art. 57-D;Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023;Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023. | |||
petroquímicas e indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e que assinarem termo de compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada. | ||||
20 | SUDAM / SUDENE – Redução 75% | Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração para as pessoas | Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de | IRPJ |
jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder | agosto de 2001, art. 1º;Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002;Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008;Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de | |||
Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam. | 2018, art. 627 a art. 640 e art. 658, caput, e § 2º, inciso V;Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019;Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, art. 59 a art. 69. | |||
21 | SUDAM / SUDENE – Reinvestimento 30% | Redução, usufruída pelas empresas que tenham | Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º;Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, art. 19;Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 4º; | IRPJ |
empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo Federal, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste | Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 2º, caput, inciso I;Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002;Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de | |||
– Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, que poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, 30% (trinta | 2018, art. 658, § 2º, inciso VI, e art. 668;Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019;Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, art. 110, § 2º, inciso VII, e art. 115. | |||
por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração, devido pelos referidos empreendimentos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, hipótese em que a liberação | ||||
desses recursos ficará condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento. | ||||
22 | ADUBOS E FERTILIZANTES | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso I; | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- | Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso I;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso I. | CofinsCofins-Importação | ||
Importação incidentes na importação de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e suas matérias-primas. | ||||
23 | DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso II;Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso II; | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI, e suas matérias-primas. | Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso II. | CofinsCofins-Importação | ||
24 | AERONAVES | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta | Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso VI, § 13, inciso II e art. 28, caput, inciso IV; | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. | Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 4º, caput, inciso VI, e art. 6º;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 71, caput, inciso I, e art. 285, caput, inciso I. | CofinsCofins-Importação | ||
25 | AERONAVES -Partes e Peças | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta | Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso VII, § 13, inciso II, e art. 28, caput, inciso IV; | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados | Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 4º, caput, inciso VII, e art. 6º;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 71, caput, inciso II, e art. 285, caput, inciso II. | CofinsCofins-Importação | ||
na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos. | ||||
26 | PRODUTOS FARMACÊUTICOS – Medicamentos Apresentados em Doses | Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação dos | Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I;Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, caput, inciso V; | Contribuição para o PIS/Pasep-ImportaçãoCofins-Importação |
produtos farmacêuticos classificados na posição 30.04 da NCM: medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06, da NCM) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou | Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 479, caput, inciso IV. | |||
profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho, exceto, ainda, o produto do código 3004.90.46, todos da NCM. | ||||
27 | PRODUTOS QUÍMICOS – Capítulo 29 | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre a receita | Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º; | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação dos produtos químicos classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.246, de 7 de abril de 2008. | Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º;Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I;Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. | CofinsCofins-Importação | ||
1º, caput, inciso I;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 105, art. 157, caput, inciso I, art. 290, caput, inciso I, art. 448, caput, inciso I, e art. 449, caput, inciso I. | ||||
28 | ZONA FRANCA DE MANAUS -Importação de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem | Suspensão da exigência da Contribuição para o | Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 14-A;Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 262; | Contribuição para o PIS/Pasep-ImportaçãoCofins-Importação |
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus – ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em | Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 269 e art. 510, caput, inciso I, e §§ 2º, 4º e 5º. | |||
processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa. | ||||
29 | SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS | Crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, | Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023;Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023. | IRPJCSLL |
correspondente ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ, recebida por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e previamente habilitadas pela RFB ao regime. | ||||
30 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Dispêndios como Despesa Operacional | Dedução do valor correspondente aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, realizados no período de apuração, para fins de determinação do Lucro | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso I, e § 6º;Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso I, e art. 4º;Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de | IRPJCSLL |
Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. | 2018, art. 359, caput, art. 564, caput, inciso I, e § 5º;Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, caput, §§ 8º, 10, 11 e art. 5º, caput, e §§ 1º a 3º. | |||
31 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -Redução de 50% de IPI | Redução de 50% (cinquenta por cento) do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso II; | IPIIPI-Importação |
sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico. | Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso II, e art. 5º, caput e parágrafo único;Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 72. | |||
32 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -Depreciação Acelerada Integral no Ano de Aquisição | Depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, | IRPJCSLL |
e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL. | art. 17, caput, inciso III, e §§ 8º a 10;Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso III, e art. 6º, caput, e §§ 1º a 3º;Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de | |||
2018, art. 326, art. 327, § 2º, art. 564, caput, inciso II, e §§ 5º a 8º, e art. 568, § 2º;Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 11, art. 8º e art. 9º. | ||||
33 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -Amortização Acelerada de Bens Intangíveis | Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso IV, e § 11, e art. 20, §§ 2º e 3º;Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso IV, e art. 6º, §§ 4º a 7º; | IRPJ |
vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ. | Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327, § 2º, art. 335, art. 564, caput, inciso III, e §§ 5º e 9º, e art. 568, § 2º;Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 11, e art. 10. | |||
34 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -Universidades, Instituições de Pesquisa e Inventores Independentes | Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido, do valor correspondente aos dispêndios realizados | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, § 2º;Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. | IRPJ |
no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, contratados no país com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente, de que trata o art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de | 3º, § 1º, e art. 10, caput, inciso II;Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 359, § 1º, e art. 564, §§ 2º e 5º;Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 1º. | |||
dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios. | ||||
35 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -Transferências a Micro e Pequenas Empresas | Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, do valor correspondente às importâncias transferidas | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18, caput;Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. | IRPJCSLL |
a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, realizadas no período de apuração, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação | 7º, caput;Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 565, caput;Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 3º. | |||
tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. | ||||
36 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -Transferências a Inventor Independente | Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, do valor correspondente aos recursos transferidos, no | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18, § 1º;Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. | IRPJCSLL |
período de apuração, a inventor independente de que trata o art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, destinados à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de | 7º, § 1º;Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 565, § 1º;Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 4º. | |||
interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que o inventor independente recebedor dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. | ||||
37 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -Dispêndios – Adicional de 60 a 80% | Exclusão do valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19, caput, e §§ 1º e 2º;Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 8º, caput, e §§ 1º a 3º; | IRPJCSLL |
inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.A exclusão poderá chegar a até 80% (oitenta por | Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 566, caput, e §§ 1º, 2º e 6º;Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 7º, caput, e §§ 2º a 5º e 7º. | |||
cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma definida no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006. Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica | ||||
exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados os sócios que exerçam atividade de pesquisa, conforme o art. 8º, § 3º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006. | ||||
38 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -Patentes e Cultivares – Adicional de 20% | Exclusão do valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19, §§ 3º a 6º;Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. | IRPJCSLL |
desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. | 8º, §§ 4º a 7º;Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 566, §§ 3º, 4º e 5º;Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 7º, §§ 8º a 10. | |||
39 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -Instituições Científicas e Tecnológicas – ICT e Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos | Exclusão de, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19-A;Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de | IRPJCSLL |
efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT, a que se refere o art. 2º, caput, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por | 2007;Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 567;Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 12 a art. 14. | |||
entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme o Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. | ||||
40 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -Depreciação Acelerada Vinculada a Projetos | Depreciação acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20;Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. | IRPJ |
em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e | 9º;Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327;Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 11. | |||
suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. | ||||
41 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Amortização Acelerada de Instalações Fixas | Amortização acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas destinadas à utilização em projetos de pesquisa e | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20;Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. | IRPJ |
desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas | 9º;Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327;Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 11. | |||
correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. | ||||
42 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -Subvenções Governamentais da União | Subvenções governamentais da União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, para remuneração de pesquisadores, | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, | IRPJCSLL |
titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do art. 11 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006. | art. 21;Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30;Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 11. | |||
43 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -Atividades de Informática e Automação | Dedução, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento), podendo chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) em função do número de | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 26, §§ 1º e 2º; | IRPJCSLL |
empregados pesquisadores contratados, na forma definida pelo art. 16, § 2º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, | Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 16, §§ 1º e 2º;Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 572, §§ 1º e 2º;Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 15. | |||
relativamente às atividades de informática e automação, por pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. | ||||
44 | ZONA FRANCA DE MANAUS -Importação de Bens para Elaboração de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem | Suspensão da exigência da Contribuição para o | Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 14, §§ 1º e 2º; | Contribuição para o PIS/Pasep-ImportaçãoCofins-Importação |
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação efetuadas por empresas localizadas na ZFM, previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de bens a serem empregados na elaboração de | Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 261;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 269, art. 510, caput, inciso II, §§ 1º, 3º a 5º, e art. 511 a art. 524. | |||
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa. | ||||
45 | ZONA FRANCA DE MANAUS -Importação de Máquinas para o Ativo Imobilizado | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de máquinas, aparelhos, | Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 50;Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro de 2006;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 270 e art. 525. | Contribuição para o PIS/Pasep-ImportaçãoCofins-Importação |
instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo Único do Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro de 2006, efetuadas por pessoas jurídicas industriais estabelecidas na ZFM, destinados à incorporação a seu ativo imobilizado para produção | ||||
de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que tenha projeto | ||||
aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa. A suspensão converte-se em alíquota zero após decorridos dezoito meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora. | ||||
46 | ZONA FRANCA DE MANAUS -Alíquotas Diferenciadas 0,65% e 3% | Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, incidentes | Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e art. 3º, § 17; | Contribuição para o PIS/PasepCofins |
sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho | Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e art. 3º, § 12;Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º, caput, inciso I, alíneas “a” e | |||
de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM ou estabelecidas fora da ZFM que apurem as contribuições no regime de apuração não cumulativa. | “b”, e parágrafo único;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. art. 153, art. 193, art. 529, § 1º, inciso II, art. 533, caput, inciso I, e art. 534, caput, inciso II. | |||
47 | ZONA FRANCA DE MANAUS -Alíquotas Diferenciadas 1,3% e 6% – Lucro Real | Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 1,3% (um inteiro e trinta centésimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas | Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso II, alínea “b”, e art. 3º, § 17, inciso II; | Contribuição para o PIS/PasepCofins |
industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja | Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso II, alínea “b”, e art. 3º, § 12;Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º, caput, inciso II, alínea “b”, e | |||
efetuada para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, que apurem o IRPJ com base no lucro real e que tenham sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração não cumulativa das contribuições. | parágrafo único;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 153, art. 533, caput, inciso II, alínea “b”, e art. 534, caput, inciso I. | |||
48 | ZONA FRANCA DE MANAUS -Alíquotas Diferenciadas 1,3% e 6% – Lucro Presumido e Simples Nacional | Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 1,3% (um inteiro e trinta centésimos por cento) e 6% | Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso II, alíneas “a” e “c”, e art. 3º, § 17; | Contribuição para o PIS/PasepCofins |
(seis por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção | Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso II, alíneas “a” e “c”, e art. 3º, § 12;Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º, caput, inciso II, alíneas “a” e | |||
própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, que apurem o IRPJ com base no lucro presumido ou sejam optantes pelo Regime | “c”, e parágrafo único;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 153, art. 533, caput, inciso II, alíneas “a” e “c”, e art. 534, caput, inciso II. | |||
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. | ||||
49 | ZONA FRANCA DE MANAUS -Aquisições no Mercado Nacional Destinadas ao Consumo ou Industrialização na ZFM | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoas | Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, art. 2º;Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 1º, caput; | Contribuição para o PIS/PasepCofins |
jurídicas estabelecidas fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM. | Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 82 e art. 526. | |||
50 | ZONA FRANCA DE MANAUS -Venda de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos | Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º-A;Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 2º. | Contribuição para o PIS/PasepCofins |
intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa. | ||||
51 | ZONA FRANCA DE MANAUS -Pneumáticos para Bicicletas | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da | Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, art. 147;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 102 e art. 445. | Contribuição para o PIS/PasepCofins |
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da NCM, auferidas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem, no processo de | ||||
industrialização, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte, em estabelecimentos implantados na ZFM, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica. | ||||
52 | ZONA FRANCA DE MANAUS -Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação | Isenção de IPI incidente sobre os bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação relacionados pelo Poder Executivo, industrializados na ZFM por estabelecimentos com projetos | Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º; | IPI |
aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa que invistam, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá. | Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 2º, caput, e §§ 2º-A e 3º;Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 82 e art. 83. | |||
53 | ZONA FRANCA DE MANAUS -Produtos Industrializados para Consumo Interno | Isenção de IPI incidente sobre os produtos industrializados na ZFM destinados a seu consumo interno, excluídos as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas e os automóveis de passageiros. | Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, caput;Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º; | IPI |
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 81, caput, inciso I;Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 513, caput, inciso I. | ||||
54 | ZONA FRANCA DE MANAUS -Produtos Industrializados para Comercialização no Território Nacional | Isenção de IPI incidente sobre os produtos industrializados na ZFM por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, | Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, caput, e § 1º;Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º; | IPI |
destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou | Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 81, caput, inciso II;Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 513, caput, inciso II. | |||
preparações cosméticas, salvo, quanto a estes (posições 33.03 a 33.07 da NCM), quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. | ||||
55 | ZONA FRANCA DE MANAUS -Quadriciclos e Triciclos | Isenção de IPI incidente sobre os quadriciclos, triciclos e suas partes e peças, produzidos na ZFM, destinados ao consumo interno ou à comercialização no território nacional, desde que observados os requisitos previstos no art. 7º do | Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, caput, §§ 1º e 2º;Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º; | IPI |
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. | Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 81-A. | |||
56 | ZONA FRANCA DE MANAUS -Entrada de Produtos Nacionais | Isenção de IPI incidente sobre os produtos | Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 4º;Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 81, caput, inciso III. | IPI |
nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, os perfumes, o fumo, os | ||||
automóveis de passageiros e as bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da NCM. | ||||
57 | ZONA FRANCA DE MANAUS -Entrada de Produtos Estrangeiros | Isenção de II e de IPI Vinculado à Importação, incidentes sobre a entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM, destinadas a seu consumo | Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º;Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 4º; | IIIPI-Importação |
interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, e a estocagem para reexportação, exceto armas e munições, fumo, | Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 86;Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 505. | |||
bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo, quanto a estes | ||||
(posições 3303 a 3307 da NCM), quando destinados exclusivamente a consumo interno na ZFM ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. | ||||
58 | ZONA FRANCA DE MANAUS -Coeficiente de Redução – Regra Geral | Redução de alíquota do II relativo a matérias- | Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º, § 1º;Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 2º, § 1º; | II |
primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira empregados em industrialização na ZFM, conforme previsto em projeto aprovado pelo Conselho de Administração | Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 512, § 1º;Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de fevereiro de 2001. | |||
da Suframa, quando dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, mediante a aplicação de coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, em conformidade com o disposto no art. 7º, § 1º°, do Decreto-Lei nº 288, de | ||||
28 de fevereiro de 1967, desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da NCM. | ||||
59 | ZONA FRANCA DE MANAUS -Coeficiente de Redução – Projetos Aprovados (88%) | Redução de alíquota do II relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira empregados | Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º, § 4º; | II |
em industrialização na ZFM, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e | Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 512, § 5º;Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de fevereiro de 2001. | |||
outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da NCM, e respectivas partes e peças, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa até 31 de março de 1991 ou para seus | ||||
congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da NCM, constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, quando saírem | ||||
da ZFM para qualquer ponto do território aduaneiro, mediante a aplicação de coeficiente de redução de 88% (oitenta e oito por cento) de sua alíquota ad valorem, em conformidade com o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de | ||||
28 de fevereiro de 1967, desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da NCM. | ||||
60 | ZONA FRANCA DE MANAUS -Coeficiente de Redução – Veículos Terrestres (acréscimo de 5 pp) | Redução de alíquota do II relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e | Decreto-Lei n 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º, §§ 9º e 10;Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 512, § 2º. | II |
outros insumos de origem estrangeira empregados em industrialização na ZFM, quando veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, | ||||
suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da NCM, e respectivas partes e peças, industrializados na ZFM e conforme previsto em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, dela saírem para qualquer ponto do | ||||
território aduaneiro, mediante a aplicação de coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, em conformidade com o disposto no art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, acrescido de 5% (cinco por cento), limitado o | ||||
referido coeficiente, no total, a 100% (cem por cento), desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da NCM. | ||||
61 | TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros. | Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 104-A. | Contribuição para o PIS/PasepCofins |
62 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de | Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º-A. | Contribuição para o PIS/PasepCofins |
apuração, calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual. | ||||
63 | SEMENTES E MUDAS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso III;Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso III; | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- | Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso III. | CofinsCofins-Importação | ||
Importação, incidentes na importação de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção. | ||||
64 | CORRETIVO DE SOLO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso IV;Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso IV;. | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM. | Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso IV | CofinsCofins-Importação | ||
65 | FEIJÕES, ARROZ, FARINHAS E SÊMOLAS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso V;Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso V; | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho), | Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso V. | CofinsCofins-Importação | ||
classificado no código 1006.20, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 e farinhas e sêmolas classificadas no código 1106.20, todos da NCM. | ||||
66 | INOCULANTES AGRÍCOLAS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso VI; | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM. | Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso VI;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso VI. | CofinsCofins-Importação | ||
67 | VACINAS VETERINÁRIAS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso VII;Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso VII; | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de vacinas para medicina veterinária. | Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso VII. | CofinsCofins-Importação | ||
68 | FARINHAS A BASE DE MILHO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso IX;Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso VIII; | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, da NCM. | Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso VIII. | CofinsCofins-Importação | ||
69 | PINTOS DE UM DIA | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso X;Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso IX; | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de pintos de um dia, classificados no código 0105.11 da NCM. | Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso IX. | CofinsCofins-Importação | ||
70 | LEITE FLUIDO PASTEURIZADO OU INDUSTRIALIZADO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XI;Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso X; | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano. | Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso X. | CofinsCofins-Importação | ||
71 | LEITE EM PÓ INTEGRAL OU DESNATADO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XI;Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso XI; | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano. | Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso X. | CofinsCofins-Importação | ||
72 | LEITE EM PÓ SEMIDESNATADO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XI;Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso XIII; | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de leite em | Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso X. | CofinsCofins-Importação | ||
pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano. | ||||
73 | QUEIJOS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XII;Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, incisos XII e XIV;. | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- | Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XI | CofinsCofins-Importação | ||
Importação, incidentes na importação de queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino. | ||||
74 | SORO DE LEITE | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XIII;Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso XV; | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. | Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XII. | CofinsCofins-Importação | ||
75 | FARINHA DE TRIGO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XIV;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XIII. | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da NCM. | CofinsCofins-Importação | |||
76 | TRIGO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XV;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XIV. | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de trigo classificado na posição 10.01 da NCM. | CofinsCofins-Importação | |||
77 | PRÉ MISTURAS PARA PÃO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XVI;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XV. | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- | CofinsCofins-Importação | |||
Importação, incidentes na importação de pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da NCM. | ||||
78 | MASSAS ALIMENTÍCIAS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XVIII;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XVIII. | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM. | CofinsCofins-Importação | |||
79 | CARNES | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XIX;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XIX. | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de carnes | CofinsCofins-Importação | |||
bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal, classificados nos seguintes códigos da NCM: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e | ||||
1502.10.1; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00. | ||||
80 | PEIXES | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XX;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XX. | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de peixes e outros produtos classificados nos códigos 03.02, exceto 0302.90.00; 03.03 e 03.04, da NCM. | CofinsCofins-Importação | |||
81 | CAFÉ | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XXI;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XXI. | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da NCM. | CofinsCofins-Importação | |||
82 | AÇÚCAR | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XXII;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XXII. | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM. | CofinsCofins-Importação | |||
83 | ÓLEOS VEGETAIS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XXIII;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XXIII. | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de óleo de soja classificado na posição 15.07 e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14, todos da NCM. | CofinsCofins-Importação | |||
84 | MANTEIGA | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XXIV;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XXIV. | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de manteiga classificada no código 0405.10.00 da NCM. | CofinsCofins-Importação | |||
85 | MARGARINA | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XXV;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XXV. | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de margarina classificada no código 1517.10.00 da NCM. | CofinsCofins-Importação | |||
86 | SABÃO DE TOUCADOR | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XXVI;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 97, caput, inciso I, e art. 294, caput, inciso I. | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da NCM. | CofinsCofins-Importação | |||
87 | PRODUTOS DE HIGIENE BUCAL | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XXVII;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 97, caput, inciso II, e art. 294, caput, inciso II. | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da NCM. | CofinsCofins-Importação | |||
88 | PAPEL HIGIÊNICO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no | Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XXVIII;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 97, caput, inciso III, e art. 294, caput, inciso III. | Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-Importação |
mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da NCM. | CofinsCofins-Importação |
Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 2.241/2024.
Com as recentes mudanças nas regras da Declaração de Informações sobre Benefícios Fiscais (DIRBI), o número de benefícios que devem ser reportados passou de 43 para 88. Este avanço reforça a importância de acompanhar a legislação tributária de perto, especialmente para empresas que precisam cumprir essas novas exigências.
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