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DIRBI: empresas ganham mais tempo para corrigir informações sem multa

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Através da Instrução Normativa nº 2.204 de 2024, a Receita Federal autorizou a correção da DIRBI até 20 de setembro de 2024 sem multa

De acordo com a Receita Federal, a Instrução Normativa nº 2.204/2024 (DOU extra de 19/07) não prorrogou o prazo de entrega da DIRBI. A norma concedeu mais tempo para as empresas corrigirem as declarações do período de janeiro a julho de 2024, sem incidência de multa.

Com isto, somente a partir de 21 de setembro de 2024 a Receita Federal cobrará multas por atraso e incorreção da DIRBI (conforme art. 7º da IN 2.198/2024).

DIRBI é a Declaração de Incentivos, Renuncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.

Quem está obrigado a DIRBI?

A DIRBI deverá ser apresentada por todas as Pessoas Jurídicas que usufruam dos benefícios tributários constantes do Anexo Único da Instrução Normativa nº 2.198/2024, utilizados a partir de janeiro de 2024.

Prazo de entrega da DIRBI

A DIRBI será enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.

Informações da DIRBI

Devem ser preenchida a DIRBI com informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único da Instrução Normativa nº 2.198/2024.

Como apresentar a DIRBI

A Declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal.

Penalidades da DIRBI

Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.

1) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

2) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

3) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Confira a evolução da Instrução Normativa nº 2.198, que criou a DIRBI:

Redação antes da IN 2204/2024Nova Redação – IN 2204/2204
Art. 3º Ficam dispensados da apresentação da Dirbi:
I – a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no inciso I do § 2º;
Art. 3º Ficam dispensados da apresentação da Dirbi:
I – a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no § 1º, inciso I;  
Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido no art. 5º, caput, ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º A penalidade mencionada no caput será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
§ 2º Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput.
§ 3º Para fins de aplicação da multa prevista no caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da Dirbi e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
§ 4º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 5º No caso de divergência do valor informado na Dirbi em razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte, não será aplicada a multa de que trata o § 2º.  
Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido no art. 5º, caput, ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º A penalidade mencionada no caput será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos.

§ 2º Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput.

§ 3º Para fins de aplicação da multa prevista no caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da Dirbi e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

§ 4º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 5º No caso de divergência do valor informado na Dirbi em razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte, não será aplicada a multa de que trata o § 2º.  

§ 6º A verificação e a cobrança das multas de que trata este artigo, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, serão postergadas para 21 de setembro de 2024.
§ 7º A entrega tempestiva da Dirbi e a correção dos dados prestados servirão como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da RFB.” (NR)  
Art. 4º A Dirbi deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.

§ 1º Para a apresentação da Dirbi, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o art. 3º, § 1º, inciso I.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.  
Art. 4º A Dirbi deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.  

§ 1º Revogado      

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.  

Simples Nacional x DIRBI

A nova redação do inciso I do art. 3º da IN 2.198/2024, confirma que a empresa optante pelo Simples Nacional, que usa o benefício da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) está obrigada a DIRBI.

DIRBI – prazo de entrega

Afinal a Instrução Normativa nº 2.204/2024 prorrogou o prazo de entrega da DIRBI?

De acordo com nota divulgada, a Receita Federal entendeu como razoável a demanda das entidades representativas da classe contábil por um prazo maior para adaptação, mas tendo em vista a necessidade de obtenção das informações constantes da referida Declaração, manteve o prazo para entrega, mas prorrogou a data para a incidência das multas. 

Para a Receita Federal, com a medida, os declarantes terão o tempo necessário para revisar as declarações entregues, e sendo o caso, retificá-las. O expressivo número de mais de 250 mil declarações já entregues atesta o acerto da DIRBI como instrumento para mensuração de benefícios fiscais.  A prorrogação das multas, na verdade, além de premiar o esforço dos contadores substitui a punição por um incentivo à conformidade daqueles que usufruem de benefícios fiscais”.

Perguntas e Respostas sobre a DIRBI

A Receita Federal disponibilizou diversas respostas às perguntas sobre a DIRBI, confira aqui.

Como destaque, relatamos aqui, sobre o REIDI, Desoneração da Folha de Pagamento e devolução:

1 – Quem deve enviar as informações é a empresa habilitada ou o fornecedor que emite a nota com suspensão?

A Dirbi deve ser declarada exclusivamente pelos contribuintes que cumprem os critérios da Lei para entrar nos regimes especiais e que utilizam os benefícios fiscais.

Por exemplo: Se a Lei oferece um regime especial a quem investe na Infraestrutura, é o habilitado ou coabilitado ao Reidi quem deve declarar, e não os seus fornecedores.

2 – Como fazer no caso de desoneração da folha de pagamento?

Resposta: Nesse caso, deve ser informada a diferença entre o que a empresa pagaria de contribuição previdenciária caso não fosse optante pela desoneração, menos o valor da CPRB recolhida.

Exemplo: A contribuição previdenciária patronal calculada sobre a folha de salário, sem a desoneração, seria R$ 100 mil.

O valor da CPRB calculado sobre a receita foi de R$ 20 mil.

Logo: o valor do benefício, que deve ser informado na Dirbi, é de R$ 80 mil. 

3 – E quando a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) for maior que a Contribuição Previdenciária Patronal?

Resposta: Quando o valor da CPRB é superior ao valor que seria devido caso a empresa não fosse optante pela desoneração, significa que não foi utilizado o benefício fiscal. Portanto, a empresa não precisa declarar.

Caso a empresa já tenha apresentado a Dirbi com valor zerado para esse benefício, não será necessário fazer nenhuma ação. 

4 – O valor das devoluções das vendas com benefício deve ser descontado do valor do benefício?

Resposta: Isso depende do tipo do benefício:

  • Se o benefício for calculado sobre a receita bruta, a devolução não deve ser descontada.
  • Se o benefício for calculado sobre a receita líquida, a devolução deve ser descontada.
  • Se a devolução acontecer em período para o qual não houve venda, o desconto pode acontecer no período seguinte.

DIRBI x Instrução Normativa nº 2.204/2024

Com a Instrução Normativa nº 2.204, as empresas ganharam mais tempo para corrigir as informações prestadas na DIRBI (do período de janeiro a julho/2024) sem incidência de multa, desde que isto ocorra até 20 de setembro de 2024.

Confira aqui integra da Nota divulgada (19/07) pela Receita Federal.

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Legislação:

Medida Provisória 1.227/2024

Instrução Normativa nº 2.198/2024

Instrução Normativa nº 2.204/2024

DIRBI – Perguntas e Respostas da RFB

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