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DAS será usado para recolher o ISS somente a partir de 2026

Comitê Gestor do Simples Nacional adia de 1º julho de 2024 para 1º de julho de 2026, autorização de uso do DAS para recolhimento do ISS gerado através da NFS-e de padrão nacional

Entenda o caso

Com o uso da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional (RESOLUÇÃO CGNFS-E Nº 3/2023)  o Comitê Gestor do Simples Nacional, autorizou através da Resolução nº 173/2023 os prestadores a fazerem uso de forma excepcional do DAS para recolhimento do ISS a partir de 1º de julho de 2024.

A prorrogação da autorização de uso do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) para recolher o ISS decorrente de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, veio com a publicação da Resolução CGSN nº 177/2024 (DOU de 21/06), que alterou a Resolução CGSN nº 173/2023, para revogar o art. 2º.

Confira dispositivo revogado da Resolução CGSN nº 173/2023:

Art. 2º Fica, excepcionalmente, autorizada, até 1º de julho de 2024, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelos contribuintes sujeitos ao regime geral de apuração do referido imposto que utilizarem o Módulo de Apuração Nacional – MAN (Guia Única de Recolhimento) da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFSe).  

MEI x NFS-e de padrão nacional

Vale lembrar, que atualmente somente os Microempreendedores Individuais prestadores de serviços (fato gerador ISS) estão obrigados à emissão da NFS-e de padrão nacional (Resolução CGSN 169/2022).

Demais prestadores de serviços x NFS-e de padrão nacional

Ainda não existe data definida para que todos os prestadores de serviços façam uso da NFS-e de padrão nacional de forma obrigatória.

O que é NFS-e Nacional? 

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB para documentar as operações de prestação de serviços.

O projeto visa o benefício para os contribuintes e administrações tributárias padronizando e melhorando a qualidade das informações, racionalizando os custos e gerando maior eficácia, bem como o aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do custo-Brasil), em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel, como também reduzindo a burocracia.

A geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é feita, automaticamente, por meio de serviço informatizado, disponibilizado aos contribuintes. Para que sua geração seja efetuada, dados que a compõem serão informados, analisados, processados, validados e, se corretos, gerarão o documento. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória de emissão da NFS-e e pelo correto fornecimento dos dados à secretaria, para a geração da mesma, é do contribuinte. 

Qual a diferença de NF-e e NFS-e?

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) substitui o modelo tradicional, sendo a versão digital, emitida e armazenada eletronicamente. Limita-se a registrar a venda de produtos físicos. Já a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) é usada para registrar a prestação de serviços.

Portanto, a Resolução CGSN nº 177/2024 prorrogou para 1º de julho de 2026 a autorização do uso excepcional do DAS, para recolhimento do ISS decorrente da NFS-e de padrão nacional.

Confira aqui integra da Resolução CGSN nº 177/2024.

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Leia mais:

MEI: Prorrogada a obrigatoriedade da NFS-e para setembro de 2023

Legislação:

Resolução CGSN nº 140/2018 – Art. 106-A inserido pela Resolução CGSN nº 169/2022

Resolução autoriza a utilização de documento de arrecadação do Simples Nacional para recolhimento de ISSQN

Resolução CGSN nº 173/2023

Resolução CGNFS-E Nº 3/2023

Dispõe sobre o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e) de que trata o Convênio celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, publicado no DOU de 1º de julho de 2022, Seção 3, página 56

Portal da NFS-e

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