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Covid-19: Sócio também tem direito ao auxílio do governo federal

Sócio que presta serviço à empresa também tem direito de receber auxílio do governo durante a crise provocada pela Covid-19

Sócio que presta serviço à empresa também tem direito de receber auxílio do governo durante a crise provocada pela Covid-19

Durante a crise provocada pela Covid-19 o sócio que presta serviço à empresa, contribuinte na categoria individual da previdência social também terá direito ao auxílio emergencial do governo instituído pela Lei nº 13.982/2020.

Salário x Pró-labore

O empregado recebe pelo seu trabalho salário do empregador, já o sócio recebe pró-labore pelo seu trabalho na empresa.

Logo, o sócio que presta serviço à empresa também é remunerado pelo trabalho, com o pró-labore, que serve de base de cálculo para a contribuição previdenciária de que trata alínea “f” do incio V do Art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991. Portanto, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 120/2016 da Receita Federal, este sócio é segurado obrigatório da previdência social na categoria contribuinte individual.

Assim, da mesma forma que o empregado vai receber ajuda do governo federal, o sócio que presta serviço à empresa também tem direito ao auxílio neste momento de crise provocada pelo coronavírus.

Covid-19 x Contribuinte Individual da previdência social

Durante a crise provocada pela Covid-19 muitos sócios de empresas, contribuintes obrigatórios da previdência social, estão sem desenvolver suas atividades, portanto, na condição de contribuinte individual também devem receber auxílio emergencial do governo federal.

Se durante crise provocada pelo coronavírus “nenhuma pessoa será deixada para trás”, então o governo também deve ajudar os sócios das empresas, principalmente aquelas das micro e pequenas empresas, afinal de contas sempre foram duplamente contribuintes da previdência social.

Se o pró-labore é a retribuição pelo trabalho do sócio e serve de base de cálculo para a contribuição previdenciária, também deve ser levado em conta no programa de auxílio emergencial do governo federal.

Portanto, não faz nenhum sentido vincular o direito ao auxílio emergencial ao valor de rendimento tributável no ano de 2018. Até porque estamos vivendo uma situação de emergência. Os rendimentos foram prejudicados pela crise provocada pela Covid-19.

Logo, o Auxílio Emergencial criado pela Lei nº 13.982/2020 contempla também o sócio de empresa que recebeu em 2018 pró-labore de até R$ 28.559,70.

Enquanto a Lei nº 13.982/2020 não sofre alteração, o sócio que teve rendimento tributado em 2018 de até R$ 28.559,70 terá direito ao auxílio emergencial.

Projeto de Lei em tramitação prevê ampliação do Auxílio emergencial.

 

Acesso ao Auxílio Emergencial

O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID 19.

O benefício no valor de R$ 600,00 será pago por três meses, para até duas pessoas da mesma família.

Para as famílias em que a mulher seja a única responsável pelas despesas da casa, o valor pago mensalmente será de R$1.200,00.

Quem estava no Cadastro Único até o dia 20/03, e que atenda as regras do Programa, receberá sem precisar se cadastrar no site da CAIXA.

Quem recebe Bolsa Família poderá receber o Auxílio Emergencial, desde que seja mais vantajoso. Neste período o Bolsa Família ficará suspenso.

As pessoas que não estavam no Cadastro Único até 20/03, mas que têm direito ao auxílio poderão se cadastrar no site auxilio.caixa.gov.br ou pelo APP CAIXA|Auxílio Emergencial.

Depois de fazer o cadastro, a pessoa pode acompanhar se vai receber o auxílio emergencial, consultando no próprio site ou APP.

 

Requisitos do Auxílio Emergencial

Para quem se destina?

Para ter acesso ao auxílio emergencial, a pessoa deve cumprir, ao mesmo tempo, os seguintes requisitos:

Maior de idade – ser maior de 18 anos de idade

Não ter emprego formal – destinado para trabalhadores autônomos com rendas informais, que não seja agente público, inclusive temporário e nem exercendo mandato eletivo

Não ser beneficiário – não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família

Renda familiar – renda familiar mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total (tudo o que a família recebe) de até três salários mínimos (R$ 3.135,00)

Rendimentos tributáveis – não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70

Estar desempregado ou exercer as seguintes atividades – exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI) ou ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único.

 

Fonte:

Lei nº 8.212, de 1991  – alínea “f” do incio V do Art. 12 e, Ar. 21, inciso II do Art. 22, e §4º do Art. 30

Lei nº 10.666/2003 – Art. 4º 

Lei nº 13.982/2020 – Art. 2º

Solução de Consulta Cosit nº 120/2016

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