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Covid-19: Receita divulga regras de preenchimento da GFIP

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Não sabe como informar na GFIP todas as medidas adotadas para enfrentamento da crise provocada pela Covid-19? ADE nº 14/2020 da Receita divulga regras de preenchimento

Não sabe como informar na GFIP todas as medidas adotadas para enfrentamento da crise provocada pela Covid-19? ADE nº 14/2020 da Receita Federal divulga regras de preenchimento

Ato Declaratório Executivo – ADE nº 14/2020 da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 15/04, divulga procedimentos para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Entenda o caso:

Diante da crise provocada pela Covid-19, a legislação reduziu em 50% as alíquotas das contribuições do sistema “S”, autorizou a suspensão do vencimento do FGTS (ref. março, abril e maio/2020), adiou o vencimento da contribuição previdenciária a cargo do empregador da competência março e abril de 2020.

Além disso, empregados poderão sofrer afastamento do trabalho por contaminação da Covid-19.

Mas como informar estas ocorrências e adiamentos de vencimento nas obrigações acessórias?

Relatar todas as ocorrências relacionadas à folha de pagamento nas obrigações acessórias nunca foi uma tarefa fácil, e agora para informar todas as medidas do empregador em decorrência da Covid-19, o fisco liberou a utilização de um “puxadinho”.  A novidade veio com a publicação do Ato Declaratório Executivo nº 14/2020.

O ADE nº 14/2020 divulga procedimentos para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) da medidas adotadas para enfrentamento da crise provocada pela Covid-19.

Confira as orientações para preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP:

1 – Para fins de dedução do valor previsto no art. 5º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao do afastamento do segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19), a empresa/contribuinte deverá:

I – observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; e

II – lançar no campo “Salário Família”, no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), o valor correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao do afastamento, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observado o limite máximo do salário de contribuição definido pelo art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

2 – Para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, que reduziu em 50% (cinquenta por cento) as alíquotas das contribuições relativas às competências abril, maio e junho de 2020, cujos recolhimentos devem ser feitos nos meses de maio, junho e julho de 2020, respectivamente, devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social do Transporte (Sest), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a empresa/contribuinte deverá:

I – declarar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) o código-soma de 4 (quatro) dígitos utilizado pela empresa/contribuinte para calcular as contribuições devidas a terceiros, apurado com base no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; e

II – rejeitar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, a contribuição devida, calculada mediante aplicação da alíquota correspondente, determinada pela Medida Provisória nº 932, de 2020.

O valor da contribuição devida a terceiros, apurado na forma prevista no inciso II do caput, não deve ser lançado no campo “Compensação” da GFIP.

3 – Para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, que prorrogou para agosto e outubro de 2020 o vencimento das contribuições a cargo da empresa, instituídas pelo art. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e pelo art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, relativas à competência março e abril de 2020, a empresa/contribuinte deverá rejeitar a GPS gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos não foram prorrogados pela Portaria ME nº 139, de 2020.

As contribuições a que se refere o caput, relativas às competências março e abril de 2020, poderão ser pagas até 20 de agosto de 2020 e 20 de outubro de 2020, respectivamente.

Este caso não se aplica às seguintes contribuições, cujos prazos para recolhimento permanecem inalterados:

I – contribuições descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa;

II – contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos;

III – contribuição retida da empresa cedente de mão de obra, por determinação do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

IV – contribuição objeto da sub-rogação prevista no inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991; e

V – contribuição descontada ou retida pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, por força do disposto nos §§ 7º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Confira aqui integra do ADE nº 14/2020.

Medida Provisória nº 932/2020

Lei nº 13.982/2020

Lei nº 8.212/91

Lei nº 8.213/91

Lei nº 8.870/94

Instrução Normativa nº 971/2009

Portaria nº 139/2020

Empresários e profissionais fiquem atentos às novas publicações!

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1 thought on “Covid-19: Receita divulga regras de preenchimento da GFIP

  1. Estou tentando fazer o recalculo de INSS competência 03/202 de uma empresa optante pelo simples nacional no site da receita, estou colocando a data de vencimento pra 23/06/2020
    mas automaticamente está aparecendo o vencimento para 20/08/2020. Mas não é pra aparecer já que o INSS é só o descontado dos funcionários.

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