Covid-19: Prefeitura de São Paulo regulamenta Plano de retomada gradual das atividades
Através do Decreto nº 59.473/2020 Prefeitura de São Paulo prorroga quarentena e regulamenta Plano de retomada gradual das atividades
A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio do Decreto nº 59.473/2020 regulamentou o Plano de flexibilização autorizado pelo governo do Estado (Decreto nº 64.994/2020) que permite a retomada gradual das atividades.
O Decreto nº 59.473, publicado no Diário Oficial de hoje, 30/05 fixa normas para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados na Cidade de São Paulo, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para a gradual retomada de atividades, em conformidade com as diretrizes do Governo Estadual (Decreto nº 64.994/2020); além disso, prorroga o prazo da quarentena determinada pelo Decreto nº 59.298/2020, que dispõe sobre o combate à pandemia de Coronavírus.
Confira:
I – Da Prorrogação da Quarentena
Fica prorrogada até o dia 15 de junho a suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.
O atendimento ao público em todos os estabelecimentos de atividades consideradas não essenciais continua vedado na Cidade de São Paulo até que se cumpra o procedimento estabelecido neste decreto.
II – Da Retomada Gradual das Atividades
Poderá ser autorizado o atendimento presencial ao público de determinadas atividades não essenciais caso o Município de São Paulo se encontre nas classificações laranja, amarela, verde ou azul, constantes do Anexo Único deste decreto, conforme previsto no Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, desde que respeitado o procedimento, condições e diretrizes estabelecidos neste decreto.
Classificações
1 – Classificação laranja – só poderão ser retomadas as atividades de atendimento ao público dos seguintes setores:
I – Shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;
II – comércio;
III – serviços.
2 – Classificação amarela – só poderão ser retomadas as atividades de atendimento ao público previstas na classificação laranja e aquelas referentes a:
I – consumo local, que inclui bares, restaurantes e similares;
II – salões de beleza e barbearias.
3 – Na classificação verde – só poderão ser retomadas as atividades de atendimento ao público previstas na classificação laranja, amarela e aquelas referentes a academias de esporte de todas as modalidades.
4 – Outras atividades que geram aglomerações, tais como cinema, teatro, eventos em geral, inclusive esportivos, só poderão ser retomadas quando o Município se encontrar na classificação azul.
5 – As atividades industriais e de construção civil terão seu funcionamento livre, respeitados os protocolos sanitários adequados.
6 – As atividades educacionais e de transportes serão reguladas por normas específicas a serem editadas.
Do Procedimento de Autorização para retomada das atividades
O procedimento para autorização da retomada das atividades se iniciará com a apresentação de proposta por entidades dos setores econômicos, conforme a situação de cada qual na fase epidemiológica descrita no citado artigo.
As propostas deverão ser apresentadas perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET e somente serão analisadas se atenderem ao seguinte:
I – ser apresentado por entidade que representa setores de atividades;
II – conter propostas para todos os seguintes itens abaixo:
a) protocolos de distanciamento, higiene e sanitização de ambientes;
b) protocolos de orientação de clientes e colaboradores;
c) compromisso para testagem de colaboradores e/ou clientes;
d) horários alternativos de funcionamento (escalas diferenciadas de trabalho) com redução de expediente.
e) sistema de agendamento para atendimento;
f) protocolo de fiscalização e monitoramento pelo próprio setor (autotutela);
g) esquema de apoio para colaboradores que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas e abrigos (especialmente as mães trabalhadoras).
Admissibilidade da proposta
Recebida a solicitação, a SMDET deverá analisar a admissibilidade da proposta nos termos deste decreto, podendo solicitar documentos complementares à entidade.
Encontrando-se formalmente adequada a proposta, SMDET apresentará sua manifestação e a encaminhará para análise da Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVISA.
Caso a proposta não se encontre em condições de prosseguimento, mesmo após a solicitação de novas informações e documentos, SMDET deverá indeferir a solicitação.
Recebida a proposta, a COVISA analisará o protocolo sanitário, nos seus aspectos técnicos, e apresentará sua manifestação favorável, favorável com alterações ou desfavorável e encaminhará o processo para a Casa Civil do Gabinete do Prefeito (Art. 6º).
Recebida a proposta nos termos do artigo 6º deste decreto, a Casa Civil realizará entendimentos com as entidades envolvidas, caso necessário, e, chegando a um acordo, celebrará termo de compromisso com as entidades do setor analisado (Art. 7º).
Termo de compromisso
Publicado o termo de compromisso, os estabelecimentos relativos ao respectivo setor poderão retomar o atendimento presencial ao público, devendo cumprir com todas as exigências nele fixadas, bem como respeitar as demais condições estabelecidas por este decreto e pelo Plano São Paulo. Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto, no Plano São Paulo e no respectivo termo de compromisso estarão sujeitos às penalidades legais pelo uso irregular da ocupação do solo.
Fiscalização e regulamentação de procedimentos
Serão realizadas pelas Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, bem como regulamentar os procedimentos necessários para a fiscalização das obrigações previstas e aplicação das penalidades aplicáveis ao estabelecimento infrator.
Termos de compromisso com entidades representativas
De acordo com o Decreto, poderão ser firmados Termos de Compromisso com entidades representativas da indústria e das atividades consideradas essenciais no esforço conjunto e solidário de toda sociedade paulistana de aperfeiçoar as rotinas e expedientes na luta pela diminuição das taxas de contágio do novo coronavírus, observado o procedimento neste Decreto (art. 10).
Atividades permitidas – veículos individuais
Serão permitidas as atividades que possam ser desenvolvidas sem que as pessoas tenham que sair de seus veículos individuais para usufruir ou fornecer bens ou serviços, tais como drive-thru, drive-in e delivery. As adaptações normativas necessárias para atendimento serão providenciadas pela Secretaria Municipal de Licenciamento (art. 11).
Leia aqui integra do Decreto nº 59.473/2020
Sobre a Retomada Econômica da cidade de São Paulo – Consulte aqui orientação da Prefeitura para enviar proposta.
Consulte a íntegra do Plano São Paulo está disponível no sítio eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp
Empresário fique atento às regras de retomada das atividades. Procure orientação das entidades que representam o seu segmento!
Fique atento à obtenção de autorização para retomada das atividades.
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