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Covid-19: Parcelamento de FGTS ganha regras excepcionais e transitórias

Resolução nº 961/2020 estabelece regra excepcional e transitória para os parcelamentos de débitos do FGTS

Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço anuncia regra excepcional e transitória para parcelamentos de débitos do FGTS

Resolução nº 961/2020 (DOU de 07/05) do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Estabelece regra, excepcional e transitória, para os parcelamentos de débitos do FGTS, e altera a Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.

A Resolução nº 961/2020 do CCFGTS faz parte do pacote de medidas de combate aos efeitos do coronavírus na economia, confira:

Considerando a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19); e

Considerando a necessidade de adequação das normas de parcelamento do FGTS de que trata a Resolução nº 940 do Conselho Curador do FGTS, de 8 de outubro de 2019;, resolve através da Resolução nº 961/2020:

Estabelecer regra excepcional e transitória aplicável aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 22 de março de 2020 (Art. 1º).

As parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento nos termos deste artigo (Art. 2º).

No caso de não quitação das parcelas previstas no caput, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescente, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento contratual (§ 1º).

As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, todos de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente (§ 2º).

O previsto nesse artigo não afasta a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação (§ 3º).

O previsto neste artigo não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019 (§ 4º).

Dentro do período previsto no caput, fica restrita a aplicação do inciso III e parágrafo único do art. 7º do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, aos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho (§ 5º).

O art. 8º do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação (Art. 3º):

“Art. 8º A permanência de 3 (três) parcelas não quitadas integralmente, consecutivas ou não, acarreta a rescisão automática do parcelamento, sem possibilidade de purgar a mora e sem a necessidade de prévia comunicação ao devedor.”

A regra prevista no artigo 3º somente se aplicará aos parcelamentos vigentes, sob a égide da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019 (Art. 4º).

As condições previstas nesta Resolução, em nenhuma hipótese, serão cumulativas com as previstas pela Resolução CCFGTS nº 587, de 19 de dezembro de 2008 (Art. 5º).

Como regra excepcional e transitória, para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020, poderá ser concedida carência de 90 (noventa) dias para o início do vencimento das parcelas do acordo, carência que não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios, que deverão ser pagos na forma prevista pela Resolução CCFGTS nº 940, de 2019 (Art. 6º).

Aos contratos firmados nos termos previstos pelo caput, aplica-se o disposto nos §5º e §6º do art. 5º do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, aos valores a que o trabalhador tiver direito à utilização, por motivo de rescisão do contrato de trabalho (§ 1º).

Dentro do prazo de carência previsto no caput, fica restrita a aplicação do inciso III e parágrafo único do art. 7º do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, aos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho (§ 2º).

Os contratos previstos no caput serão regidos nos termos da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, observados os preceitos contidos nessa Resolução, com exceção do regulado em seu art. 1º (§ 3º).

O Agente Operador, com a anuência prévia da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deverá regulamentar as disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais para a execução desta Resolução, no prazo de até 30 (trinta) dias (Art. 7º).

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação (Art. 8º).

Vale ressaltar que o vencimento do FGTS referente março, abril e maio/2020 foi suspenso. Através da MP nº 927/2020 o governo federal autorizou o empregador parcelar o valor em até 6 vezes.

Para enfrentar a crise provocada pela Covid-19 você sabia que o governo publicou diversas normas com aplicação imediata? E que várias equipes (folha de pagamentos, fiscal, tributária e contabilidade) estão se desdobrando para entender, orientar e aplicar? Você sabia que por conta da quarentena decretada pela autoridades muitos trabalhadores estão desenvolvendo suas atividades em Home Office? Principalmente as equipes dos escritórios de contabilidade. 

Mensagem de apoio do Portal Siga o Fisco Aos escritórios de contabilidade

Equipes responsáveis pela folha de pagamento, apuração dos tributos e contabilidade

Além de apoiar os profissionais da saúde, segurança, setor de alimentos, medicamentos, transporte, limpeza, vamos também apoiar os escritórios de contabilidade e as equipes responsáveis pela folha de pagamento e apuração dos tributos. Com a crise provocada pela Covid-19 o trabalho destes profissionais “tem sido mais do que dobrado” para dar conta da suspensão de contrato, redução de salário, orientação de tantas medidas anunciadas pelo governo para manutenção do emprego, bem como prorrogação do vencimento de alguns tributos e adiamento do prazo de entrega de algumas obrigações acessórias.

Profissional da contabilidade o médico do empreendedor! Essencial ontem, hoje e sempre! Vamos valorizar e apoiar todo trabalho e dedicação destes profissionais!

Empreendedor, assim como você não consegue manter sua atividade sem pagar os salários dos empregados, não deixe de pagar o honorário do seu contador! O parceiro certo para o seu negócio!

Confira

Resolução  do CCFGTS nº 961/2020 – DOU de 07/05

Resolução do CCFGTS nº 940/2019

MP nº 927/2020

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