Covid-19: Governo regulamenta prorrogação do prazo para redução de jornada e salário
Governo federal através do Decreto nº 10.022/2020 regulamenta prorrogação do prazo para redução de jornada e salário autorizado pela Lei nº 14.020/2020
Governo federal regulamenta prorrogação do prazo para redução de jornada e salário
Novidade consta do Decreto nº 1o.422/2020 (DOU de 14/07), que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
O prazo máximo para celebrar O acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário d de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Já a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias.
No entanto, o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º deste Decreto.
No que tange aos períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.
Empregado com contrato de trabalho intermitente x Benefício Emergencial
O Decreto nº 1o.422/2020 prevê ao empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.
Quer saber mais? Confira aqui integra do Decreto nº 10.422/2020.
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Lei nº 14.020/2020 – Via Portal Siga o Fisco
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