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Contribuição Previdenciária incide sobre fornecimento de vale-refeição e alimentação

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Fornecimento de vale-refeição e de alimentação está sujeito a contribuição previdenciária, é o que determina a Solução de Consulta Cosit nº 288/2018 da Receita Federal

Entenda o caso:

Enquanto o novo governo estuda desonerar de forma “universal” a folha de pagamento, Solução de Consulta da Receita Federal publicada dia 02 deste mês preocupa empregadores.

De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 288/2018 (DOU de 02/01/2019), a parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

Para a Receita Federal, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. 

O entendimento da Receita Federal prejudica empregadores e empregados e está na contramão da tão esperada redução da carga tributária.

SC Cosit nº 288-2018

 

Confira matéria publicada pelo Jornal Destak:

Decisão da Receita Federal prevê taxação do vale-refeição e alimentação

Medida do órgão determina que auxílio-alimentação pago em vales ou cartão deve pagar contribuição previdenciária

Coordenação Geral de Tributação, órgão da Receita Federal, decidiu que o vale-refeição e de alimentação pagos em vales, cartão ou dinheiro fazem parte dos salários e devem sofrer cobrança de contribuições previdenciárias.

 

A determinação está em uma solução de consulta do órgão, de 26 de dezembro de 2018. Os entendimentos proferidos nas soluções de consulta valem para todos os auditores e contribuintes, e não só para quem fez o questionamento sobre o assunto, segundo especialistas tributários.

Contatada, a Receita Federal informou que “não vai se manifestar” sobre a decisão da Cosit.

A única forma de garantir a não incidência da contribuição sobre o custeio da alimentação do funcionário seria fornecer a comida na empresa para consumo imediato ou fornecer uma cesta básica para o empregado levar para casa. Já a nova lei trabalhista, de novembro de 2017, prevê que apenas pagamentos do auxílio-alimentação feitos em dinheiro são sujeitos a tributação.

Prejuízo
Segundo o Sindpd (sindicato dos trabalhadores de tecnologia de informação de São Paulo), com a decisão, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), fica ameaçado, uma vez que a Receita impõe caráter salarial ao benefício, taxando as empresas em 20% e os trabalhadores, em 8%.

Criado em 1976, o programa prevê que nas empresas que aderirem ao programa, a parcela paga para alimentação do funcionário não tem natureza salarial, ou seja, não se incorpora à remuneração paga e com isto não se configura como rendimento tributável do trabalhador. O incentivo fiscal visa promover uma alimentação saudável aos trabalhadores, principalmente os de baixa renda.

“A partir do momento em que ela taxa o vale-refeição e alimentação do trabalhador, toda uma cadeia que depende desse benefício entrará em colapso.Esse benefício não tem natureza salarial, e por isso não pode sofrer incidência de contribuições”, afirma Antonio Neto, presidente do Sindpd.

Veja a íntegra do relatório da Receita com a decisão


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