CF-e-SAT Reserva Ativo pode ser suprido pela NF-e
NF-e poderá suprir necessidade de CF-e-SAT reserva ativo no estabelecimento de contribuinte paulista
NF-e poderá suprir necessidade de CF-e-SAT reserva ativo no estabelecimento de contribuinte paulista
Sua empresa utiliza o CF-e-SAT? Como fica o registro das vendas se o equipamento SAT quebrar?
Neste caso, o fisco paulista exige que o contribuinte usuário do CF-e-SAT mantenha no estabelecimento equipamento reserva ativo (art. 25 da Portaria CAT 147/2012).
Mas é possível utilizar outra solução para os casos de contingência?
Para solucionar esta questão, a SEFAZ-SP publicou a Resposta à Solução de Consulta 23302/2021.
O contribuinte do ICMS na condição de varejista, obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos. Com isto ficará dispensado de manter equipamento reserva no estabelecimento.
Para esclarecer esta questão a Consultoria Tributária de São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributária 23302/2021, confira:
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva. I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos. II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência. |
As regras sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, assim como obrigatoriedade de sua emissão, constam da Portaria CAT 147/2012, confira:
Artigo 25 – O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva ativados para atender aos casos de contingência. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-08/18, de 06-02-2018; DOE 07-02-2018)
Artigo 28 – O estabelecimento obrigado à emissão de CFe- SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)
I – Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto na hipótese prevista no artigo 26;
III – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no “caput”, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e ou da NF-e à Secretaria da Fazenda, ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso dos referidos documentos, deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 10 da Portaria CAT-12, de 04-02-2015.
Portanto, a obrigação imposta pelo artigo 25 da Portaria CAT 147/2012 pode ser substituída pela emissão da NF-e ou da NFC-e, em face da faculdade de emissão desses outros dois documentos, na hipótese, e, assim, o contribuinte não precisará manter equipamento SAT de reserva para eventual situação de contingência.
O que é CF-e-SAT
O Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT, modelo 59, é um documento fiscal eletrônico, emitido, armazenado e transmitido automaticamente pelo equipamento SAT, de existência apenas digital, documenta operações de circulação de mercadorias no varejo. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital feita pelo equipamento SAT por meio do seu Certificado Digital. Como o CF-e-SAT só existe na forma eletrônica, o consumidor receberá como comprovante de sua aquisição o chamado Extrato do CF-e-SAT.
Quem está obrigado a usar o CF-e-SAT – Regra Geral
O contribuinte paulista na condição de comércio varejista, com receita anual superior a R$ 81 mil reais, deve usar o CF-e-SAT para registrar suas vendas.
O comércio varejista paulista, que em 30 de junho de 2015 estava usando o Emissor de Cupom Fiscal deverá substituir pelo CF-e-SAT quando este ECF completar cinco anos de uso (lacração inicial).
Atenção, em 2020, através da Portaria CAT 41, o fisco paulista estendeu por mais um ano o prazo para o contribuinte substituir o ECF pelo CF-e-SAT, confira aqui.
Fisco paulista exige que usuário do CF-e-SAT mantenha no estabelecimento equipamento reserva ativado para eventual situação de contingência, mas a emissão da NF-e ou NFC-e pode suprir esta necessidade.
Evite transtornos e multas, fique atento às regras de uso do CF-e-SAT.
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Legislação
Portaria CAT 147/2012 – Dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão
Resposta à Solução de Consulta 23302/2021
Resposta à Solução de Consulta 20774/2019.