A partir de abril SP passa cobrar 3,91% de ICMS sobre veículos usados
As operações com veículos usados em São Paulo são beneficiadas pela redução da carga tributária.
Embora a alíquota do ICMS sobre as operações com veículos usados seja de 18% (inciso I do art. 52 do RICMS/00), até 14 de janeiro de a carga tributária do imposto era de 1,8%.
Pacote de Ajuste Fiscal do ICMS aumentou a carga tributária
Mas com o corte da redução da base de cálculo do imposto, de que trata o inciso I do art. 11 do Anexo II do RICMS, promovido pelo Decreto n° 65.255/2020, a partir de 15 de janeiro de 2021 a carga tributaria do ICMS subiu de 1,8% para 5,53%. Na prática o imposto aumentou 207%.
Depois de muita reclamação do setor, através do Decreto n° 65.454/2020 o governo do Estado de São Paulo aumentou a redução da base de cálculo do imposto de 69,3% para 78,3%, e com isto a carga tributária do ICMS a partir de 1° de abril de 2021 será reduzida de 5,53% para 3,91%.
Confira a evolução do ICMS sobre veículos usados em São Paulo a partir de 2021:
Para esclarecer estas alterações na carga tributária do ICMS, a Consultoria Tributária de SP publicou a Resposta à Consulta Tributária 22.815/2021 (26/03/2021), confira Ementa:
ICMS – Saída de veículo usado – Alíquota – Redução de base de cálculo.
I – Para as saídas de veículos usados realizadas até 14/01/2021, a redução da base de cálculo da operação é de 90%.
II – Para as saídas de veículos usados realizadas de 15/01/2021 a 31/03/2021, a redução da base de cálculo da operação é de 69,3%.
III – Para as saídas de veículos usados realizadas a partir de 01/04/2021, a redução da base de cálculo da operação é reduzida em 78,3%.
IV – Como a saída de veículos usados não está sujeita ao regime de substituição tributária, aplica-se a essa operação a alíquota interna, 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
Atenção contribuinte paulista, para fazer uso da redução da carga tributária, atente-se as regras do art. 11 do Anexo II do RICMS/00.
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Entendemos que todas as atividades são importantes, inclusive as de fiscalizações realizadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais, que muitas vezes ajudam a combater a concorrência desleal.
Governo paulista suspende por oito meses aumento de ICMS sobre as operações com carnes e leite
Medida havia sido anunciada pelo governador João Doria na quarta-feira (17/03) e a regulamentação veio hoje, 18/03, com a publicação do Decreto n° 65.573/2021 no Diário Oficial.
O Decreto n° 65.573/2021 alterou o Regulamento de ICMS para acrescentar:
(a) o § 3º ao artigo 43 do Anexo I, de modo a tornar integral, no período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, a isenção do ICMS na saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, ou de leite pasteurizado tipo “A” ou “B”, com destino a consumidor final;
(b) o § 3º ao artigo 74 do Anexo II, de modo a permitir, no período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, concedida às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis, também às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.
Na prática no período de 1° de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021:
I – As operações com leite serão isentas de ICMS, mas a partir de 1° de janeiro de 2022 volta a isenção parcial do imposto determinada pelo Decreto n° 65.255/2020.
II – As operações com carnes destinadas a contribuintes do Simples Nacional terão carga tributária de ICMS reduzida de 13,3% para 7%, porém a partir de 1° de janeiro de 2022 o Estado voltará a cobrar 13,3% de imposto, conforme alteração promovida pelo Decreto n° 65.255/2020.
Vale ressaltar que até 14 de janeiro de 2021:
I – as operações leite pasteurizado (art. 43 do Anexo I do RICMS/00) gozavam de isenção integral do ICMS, mas a partir de 15 de janeiro de 2021 com a entrada em vigor da isenção parcial o governo paulista começou a cobrar imposto;
Portanto, através do Decreto n° 65.573/2021 o governo paulista suspendeu pelo período de oito meses o aumento de ICMS sobre as operações com carnes e leite.
No que diz respeito as operações com carnes, medida deve beneficiar principalmente os contribuintes do Simples Nacional.
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Operação sujeita a isenção parcial do imposto no Estado de São Paulo transfere crédito de ICMS
Com a entrada em vigor figura da isenção parcial do ICMS, o contribuinte paulista questiona se terá direito de crédito do imposto destacado no documento fiscal.
Entenda o caso:
Isenção parcial
A isenção parcial do ICMS foi criada pelo Decreto n° 65.254/2020, que alterou a redação do art. 8° do RICMS do Estado de São Paulo, está em vigor desde 1° de janeiro e faz parte do Pacote de Ajuste Fiscal.
Com a isenção parcial do ICMS o governo paulista começou a cobrar de imposto das operações que até então eram beneficiadas pela desoneração integral do imposto.
Percentual da isenção parcial
A isenção parcial do ICMS varia entre 75% e 80% e está vinculada a alíquota ou carga tributária da operação.
Isenção parcial x Isenção Integral
A isenção parcial do ICMS não revogou a isenção integral do imposto.
Com a entrada em vigor do Pacote de Ajuste Fiscal do Estado de São Paulo, algumas operações estão sujeitas a isenção parcial de ICMS.
Considerando que a partir de 2021 a legislação paulista determina dois tipos de isenção, integral e parcial, como identificar a modalidade? se a operação está enquadrada em qual modalidade?
Consulte o artigo do Anexo I do RICMS/00 que concede o benefício da isenção e identifique se foi acrescentado um parágrafo que remete ao item 2 do parágrafo único do art. 8° do RICMS/00, confira o art. 16:
Artigo 16 (DEFICIENTES – CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) – Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10):
§ 2º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
As operações sujeitas a isenção parcial do ICMS estão relacionadas nos Decretos n° 65.254 e 65.255 de 2020, confira aqui.
Qual é diferença do Decreto n° 65.254 e 65.255/2020?
Todas as alterações promovidas no ICMS pelo Decreto n° 65.254/2020 começaram a vigorar dia 1° de janeiro, e as alterações trazidas pelo Decreto n° 65.255/2020 começaram a vigorar dia 15 de janeiro de 2021.
Período de vigência da isenção parcial: 24 meses contados da vigência.
Isenção parcial x Crédito de ICMS
Considerando o princípio da não cumulatividade do imposto (art. 59 do RICMS/00), as operações em que há destaque do ICMS haverá transferência de crédito.
Portanto, o contribuinte do RPA que adquire mercadoria para comercialização ou industrialização, sujeita a isenção parcial, tomará crédito do ICMS destacado no documento fiscal.
Posição da Consultoria Tributária de SP
Para esclarecer esta questão a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributária 23139/2021, confira:
Com fundamento no princípio da não cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no RICMS/2000 (artigos 59 e seguintes), este órgão consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS “anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”, e utilizada na sua atividade industrial.
Dessa forma, entende-se que havendo saída com isenção parcial, o contribuinte tem o direito de apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização, na mesma proporção da parcela tributada, obedecidas as demais disposições legais.
Confira a Ementa da Resposta à Consulta Tributária 23139/2021:
Ementa 23139/2021
ICMS – Obrigações acessórias – Isenção parcial nas operações internas com produtos ortopédicos (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Código de Situação Tributária (CST) – Crédito.
I. As operações com os produtos relacionados no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 passam a ter isenção parcial na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento.
II. O Código de Situação Tributária (CST) utilizado nas saídas internas de produtos ortopédicos sujeitos à isenção parcial, conforme previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, é o “90” (Outras).
III. Considerando que o § 1º do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesse artigo, o contribuinte poderá se apropriar integralmente do crédito do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização, obedecidos os requisitos legais.
Por último, vale ressaltar que a isenção parcial do ICMS também se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (Art. 8° do RICMS/00). Confira aqui o cálculo no PGDAS-D.
Quer saber quais operações estão sujeitas a isenção? Consulte o Anexo I do RICMS/00.
A isenção parcial do ICMS é apenas umas das medidas do Pacote de Ajuste Fiscal do Estado de São Paulo, que aumentou a carga tributária de diversos setores.
Quer saber mais sobre este tema? Continue acompanhando nossas matérias e participe dos nossos treinamentos.
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Governo paulista aumentou o ICMS de vários segmentos com a diminuição do crédito outorgado, mas o problema não é apenas este
A redução do crédito outorgado faz parte do Pacote de Ajuste Fiscal e promete gerar muita confusão na apuração do ICMS referente janeiro de 2021.
Entenda o caso:
O governo do Estado de São Paulo diminuiu o crédito outorgado de diversos segmentos, com a publicação dos Decretos n° 65.254 e 65.255 de 2020.
As alterações promovidas no ICMS pelo Decreto n° 65.254/2020 começaram a vigorar a partir do dia 1° de janeiro de 2021.
Já as alterações no ICMS trazidas pelo Decreto n° 65.255/2020, começaram a vigorar a partir do dia 15 de janeiro de 2021. Com esta medida, para apurar o ICMS referente janeiro de 2021, o contribuinte terá de utilizar dois percentuais, um para as operações realizadas entre o dia 1° e dia 14 e outro para as operações realizadas entre os dias 15 e 31 de janeiro.
Confira os artigos que sofreram alteração:
O que é crédito outorgado
Também conhecidos como presumido, se refere a um crédito que não necessariamente corresponderia ao real se fosse seguido o sistema regular de créditos e débitos.
Em regra, o fisco confere ao contribuinte a opção de se creditar de um valor presumido em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Normalmente, o valor do crédito presumido é calculado pela aplicação de uma determinada alíquota sobre o valor do imposto devido na operação.
O benefício do crédito outorgado é apresentado no artigo 62 e no Anexo III do RICMS do Estado de São Paulo.
Pacote de Ajuste Fiscal x Crédito outorgado
Para aumentar a arrecadação a partir de 2021, o governo paulista diminuiu o percentual do crédito outorgado de diversas operações, confira algumas:
Exemplo:
Valor da operação com calçados: R$ 10.000,00
Carga tributária subiu de 3,5% para 4,3% – Art. 43 do Anexo III do RICMS/00
Alíquota interna: 18% – com redução base de cálculo art. 30 do Anexo II = ICMS destacado no documento fiscal será de 12%
ICMS = R$ 10.000,00 x 12% = R$ 1.200,00
Crédito presumido: R$ 770,00, que representa 64,17% sobre o valor do ICMS destacado no documento fiscal
Valor efetivamente a recolher sobre a operação interna = R$ 430,00
Neste exemplo o ICMS subiu 22,86%, isto porque até 14/01/2021 a carga tributária sobre a operação era de 3,5%.
Alteração no cálculo nas operações destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional
O ICMS destacado nas operações destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional subiu de 12% para 18%.
Isto porque o governo paulista passou a partir de 15 de janeiro de 2021 a proibir a redução da base de cálculo do ICMS (art. 30 do Anexo II) nas operações internas com calçados, destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Considerando esta exemplo, para chegar numa carga tributária de 4,3%, fique atento ao valor do crédito outorgado, que será R$ 1.370,00 (76,11%). Isto porque será destacado 18% de ICMS no documento fiscal. (1800 – 1370 = 430,00)
Crédito outorgado produtos têxteis – Art. 41 do Anexo III – Alterado pelo Decreto 65.255/2020 e 65.452/2020
Até 14/01/2021 – 12% sobre a saída interna beneficiada pela redução da carga tributária do art. 52 do Anexo II do RICMS/00
De 15/01/201 a 31/03/2021 – 9.7% sobre a saída interna beneficiada pela redução da carga tributária do art. 52 do Anexo II do RICMS/00
E a partir de 1° de abril de 2021 – 9% sobre a saída interna beneficiada pela redução da carga tributária do art. 52 do Anexo II do RICMS/00
Confira o cálculo do imposto referente janeiro/2021:
Aumento de carga tributária nas operações com contribuinte optante pelo Simples Nacional
Operação com produtos têxteis – Art. 52 do Anexo II x Art. 41 do Anexo III do RICMS/00
A carga tributária pode ser ainda mais alta, quando se tratar de operações destinadas a contribuinte do Simples Nacional. Isto porque, o fisco paulista passou a proibir a redução da carga tributária do ICMS, de que trata o art. 52 do Anexo II (produtos têxteis no período de 15 de janeiro a 31 de março de2021), com isto, neste período o contribuinte não poderá fazer o uso do crédito outorgado de que trata o art. 41 do Anexo III.
Portanto, além de enfrentar o aumento da carga tributária, o contribuinte deve ficar atento ao cálculo do crédito outorgado na apuração do ICMS referente janeiro de 2021.
Lançamento do crédito outorgado
O crédito outorgado é lançado direto na apuração do ICMS, portanto, fique atento aos novos percentuais alguns em vigor desde 1° de janeiro de 2021 e outros desde o dia 15 de janeiro de 2021.
Alteração no ICMS em SP para 2021
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A restituição de ICMS destacado indevidamente em documento fiscal em SP possui regra própria
Sua empresa destacou ICMS indevidamente em documento fiscal? A recuperação do valor pode ser feita no prazo de cinco anos, no entanto, o contribuinte paulista deve ficar atento as regras do inciso VII do Art. 63 do RICMS/00 e Portaria CAT 83/91.
Recuperação de valor sem autorização do fisco Quando o destaque indevido no documento fiscal for de até 50 UFESPs, o contribuinte paulista não precisa de autorização do fisco para recuperar o valor através de lançamento de outros créditos na apuração do ICMS, isto se o destinatário contribuinte declarar expressamente que não se creditou do excesso destacado na nota fiscal.
Recuperação de valor depende de autorização do fisco Quando o destaque indevido for maior que 50 UFESPs (2021 – R$ 29,09 x 50 = R$ 1.454,50), além da declaração do destinatário da mercadoria que não se creditou do excesso destacado no documento fiscal, o contribuinte precisa solicitar autorização do fisco, conforme Portaria CAT 83/91.
Muitos contribuintes paulistas que comercializam insumos agropecuários (art. 41 do Anexo I do RICMS/00) destacaram ICMS no documento fiscal no período de 1° a 14 de janeiro de 2021. Isto porque, neste período vigorou a figura da isenção parcial do imposto, criada pelo Decreto n° 65.254/2020.
Porém, a isenção parcial do ICMS para as operações com insumos agropecuários foi revogada dia 15 de janeiro, pelo Decreto n° 65.473/2021, com efeitos retroativos ao dia 1° de janeiro.
Com a revogação da isenção parcial do ICMS, as operações com insumos agropecuários permanecem beneficiadas pela isenção integral do imposto (art. 41 do Anexo I do RICMS/00), porém, para recuperar o ICMS destacado indevidamente no documento fiscal, o contribuinte deve observar as regras e limites estabelecidas na legislação paulista.
Na prática, o contribuinte não precisa solicitar autorização para lançar na apuração o crédito do imposto quando o destaque indevido em 2021 for de até 1.454,50 (50 x R$ 29,09).
Para esclarecer esta questão, a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, publicou a Resposta à Consulta Tributária 22944/2021.
De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 22944/2021, a isenção integral das operações com os produtos do art. 41 do Anexo I do RICMS/00 é retroativa até a data de 1º de janeiro de 2021. Com isto o contribuinte poderá aproveitar-se do valor equivocadamente pago como crédito do imposto ou solicitar restituição ou compensação desse pagamento indevido.
Porém, de acordo com o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, o contribuinte pode se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. Nesse contexto, a Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.
Ressalta-se que, nos termos do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 83/1991, em relação ao crédito que independa de autorização, limitado ao valor correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, “somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991”.
Confira resumo das regras para recuperar ICMS destacado indevidamente em documento fiscal:
Sua empresa destacou ICMS indevidamente em NF-e? Confira as regras para recuperar o crédito do imposto destacado indevidamente em documento fiscal no Estado de São Paulo
É garantido o direito ao contribuinte de recuperar / restituir o valor pago indevidamente em razão de erro, mas a questão não é tão simples quando decorre de valor destacado em documento fiscal, confira:
1 – Nota Fiscal emitida contra contribuinte com destaque indevido de ICMS
O Estado de São Paulo possui regra própria para os casos em que o contribuinte emitiu NF-e contra contribuinte com destaque a maior de ICMS, conforme VII e § 4º do Art. 63 do Regulamento.
O diz o Regulamento de ICMS de SP:
SEÇÃO IV – DOS OUTROS CRÉDITOS
Artigo 63 – Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
VII – do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Recuperação de ICMS – Art. 63, VII, do RICMS”, observado o disposto no § 4º;
NOTA – V. PORTARIA CAT-83/91, de 28-11-1991 (DOE 30-11-1991). Estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.
§ 4º – O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.
1.1 – Declaração do destinatário
Para ter de volta o valor do ICMS destacado indevidamente no documento fiscal é necessário:
Carta do destinatário declarando que não se creditou indevidamente do imposto destacado a maior na NF-e (§ 4º do Art. 63 do RICMS /SP – este documento deve ser guardado pelo prazo de 5 anos).
1.2 – Crédito direto na apuração – limite de 50 UFESPs quando o destinatário for contribuinte
De posse da declaração do destinatário, o contribuinte emitente do documento fiscal, poderá sem autorização do fisco paulista se creditar direto na apuração quando o valor do ICMS destacado indevidamente no documento fiscal for de até 50 UFESPs. Em 2021 representa R$ 1.454,50 (50 x 29,09).
Neste exemplo, valor foi superior a 50 UFESPs , portanto o contribuinte terá de solicitar autorização do crédito ao fisco, conforme Portaria CAT CAT-83/91, e apresentar todos os documentos no Posto Fiscal de jurisdição (verificar procedimento no período da crise provocada pela Covid-19).
1.3 – Informações na GIA e EFD-ICMS/IPI
Confira o que deve constar no lançamento do crédito na GIA e na Escrituração Fiscal Digital de ICMS/IPI – EFD-ICMS/IPI
Neste exemplo da GIA, informe em Outros Créditos o valor correspondente ao imposto destacado a maior na nota fiscal, desde que atenda às regras do Estado.
EFD-ICMS/IPI
Confira a Ementa da Resposta à Consulta Tributária 15371/2017 que trata sobre o tema:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15371/2017, de 07 de Agosto de 2017, disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2017:
EmentaICMS – Crédito de imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior, com valor inferior a 50 UFESPS. I – Para que o contribuinte possa se creditar, independentemente de autorização, do imposto indevidamente recolhido a maior, deve observar o disposto no artigo 63, VII e § 4º do RICMS/2000, bem como a Portaria CAT 83/91.
2 – Documento Fiscal emitido contra pessoa não contribuinte:
Se o documento fiscal for emitido contra pessoa não contribuinte do ICMS, o emitente terá de solicitar autorização da restituição ao fisco através de Pedido protocolizado no posto Fiscal de jurisdição (Portaria CAT CAT-83/91), e isto independe do valor a maior destacado no documento fiscal. Sobre este tema a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo se manifestou através de resposta à Consulta Tributária nº 15743/2017, conforme Ementa:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15743/2017, de 13 de Julho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.
EmentaICMS – Imposto pago indevidamente com destaque em Nota Fiscal de venda a consumidor final – Restituição. I. O artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000 somente se aplica ao caso em que o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS, e não um consumidor final. II. No caso de imposto pago indevidamente com destaque em Nota Fiscal de venda a consumidor final, deverá ser feita solicitação de restituição dessa importância através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.
3 – Crédito: Valor pago a maior x Valor de ICMS destacado a maior em documento fiscal
4 – Crédito direto na apuração sem autorização do fisco – Implicação Fiscal:
O Contribuinte está sujeito às multas do Art. 527 do RICMS/00.
5 – Profissional e Parâmetros fiscais
Para evitar erros na emissão de documentos fiscais, além de treinar o profissional responsável pela emissão, o empresário deve manter em dia os parâmetros das operações fiscais, de acordo com as regras tributárias.
Sua empresa destacou ICMS nas operações com insumos agropecuários (art. 41 do Anexo I do RICMS/00) no período de 1° de janeiro a 14 de janeiro de 2021? Fique atento às regras para recuperação do valor!
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Governo paulista aumenta as alíquotas internas de 7% e 12% pelo período de 24 meses
A alíquota de 7% subiu para 9,4% e de 12% para 13,3%.
Medida faz parte do Pacote de Ajuste Fiscal e afeta as operações internas com os produtosrelacionados nos artigos 53-A e 54 do ICMS/00 (exceto medicamentos genéricos), confira:
ICMS Alíquotas interestaduais
O aumento das alíquotas do ICMS no Estado de São Paulo em vigor desde o dia 15 de janeiro de 2021, foi provocado pela criação da figura do complemento de ICMS (Decreto n° 65.253/2020) e não afeta as alíquotas interestaduais.
Com isto, as alíquotas interestaduais de 4%, 7% e 12% foram mantidas.
Importante: os governadores não podem alterar as alíquotas interestaduais!
Quais são as normas que tratam das alíquotas interestaduais de ICMS?
4% – Resolução do Senado Federal n° 13/2012
7% e 12% – Resolução do Senado Federal 22/89
Na legislação paulista onde encontrar as alíquotas do ICMS?
As alíquotas do ICMS constam dos artigos 52 a 55 do RICMS/00.
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Consultoria Tributária do Estado de SP orienta acerca do CST para as operações sujeitas à isenção parcial do ICMS
Está em vigor desde 1° de janeiro de 2021 a figura da isenção parcial do ICMS criada pelo Decreto n° 65.254/2020.
Com a criação da isenção parcial do ICMS, os contribuintes paulistas passaram a ter de calcular o imposto sobre diversas operações até então beneficiadas pela isenção integral (Anexo I do RICMS/00).
Percentuais de isenção parcial
O percentual de isenção parcial varia entre 75% e 80%. Este percentual depende da alíquota ou carga tributária da operação (parágrafo único do art. 8° do RICMS/00).
Isenção Parcial x CST
Com o surgimento da figura da “isenção parcial”, ao recorrer à Tabela de Código da Situação Tributária do ICMS (Anexo V do RICMS) o profissional não encontrou o código para informar nos documentos fiscais!
(Convênio de 15.12.70 – SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-06/00, cláusula segunda)
00 – Tributada integralmente
10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 – Com redução de base de cálculo
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 – Isenta
41 – Não tributada
50 – Suspensão
51 – Diferimento
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 – Outras
Consultoria Tributária de SP esclarece CST para as operações sujeitas à Isenção Parcial
Para esclarecer dúvida acerca do CST, a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo se pronunciou através de Resposta à Consulta Tributária.
De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 22771/2020, para as operações sujeitas à isenção parcial do ICMS o contribuinte deve usar o CST 90 (Outras) para emissão da NF-e.
Esclareceu ainda que no campo “Informações Adicionais” da NF-e deve mencionar: “Operação parcialmente tributada. Aplicação do disposto na alínea __, do item 2, do parágrafo único, do artigo 8º do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 65.254/2020”.
Confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária 22771/2020, disponibilizada hoje, 19/01.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Isenção parcial nas operações internas com farinha de mandioca (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) – Código de Situação Tributária – CST.
I. As operações com os produtos relacionados no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 passam a ter isenção parcial na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento.
II. O Código de Situação Tributária (CST) utilizado nas saídas internas de farinha de mandioca prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 é o “90” (Outras).
Além da discórdia sobre o CST do ICMS (Código da Situação Tributária) e CSOSN (Código de Situação da Operação do Simples Nacional), o profissional da área fiscal também deve ficar atento à data de início da isenção parcial. Para algumas operações a regra começou a valer dia 1º de janeiro (Decreto nº 65.254/2020) e outras dia 15 deste mês (Decreto nº 65.255/2020).
Mas atenção, nem todas as operações do Anexo I do Regulamento de ICMS de São Paulo perderam a tradicional isenção (total) pelo período de 24 meses a contar de janeiro de 2021.
STF: Redução de Base de Cálculo do ICMS equivale a Isenção Parcial
RE 635688 – A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Confira aqui relação das operações sujeitas à Isenção Parcial do ICMS
A isenção parcial do ICMS é apenas uma das diversas medidas do Pacote de Ajuste Fiscal do governo paulista (Lei nº 17.293/2020), criado para aumentar a arrecadação do imposto durante 2021 e 2022.
A sua empresa já está pronta para atender as novas regras do ICMS trazidas pelo Pacote de Ajuste Fiscal?
Quer saber mais? Continue acompanhando nossas matérias e participe do nosso treinamento. Interessado no treinamento? Envie e-mail para sigaofisco@sigaofisco.com.br – Assunto: ICMS Atualização 2021
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Governo do Estado de São Paulo mantém cobrança do ICMS com a criação da isenção parcial
Através da figura da isenção parcial do ICMS, o governo paulista convocou diversos contribuintes para pagar o imposto a partir de 2021.
Medida faz parte do Pacote de Ajuste Fiscal e entrou em vigor dia 1° de janeiro. Tem por objetivo convocar contribuintes antes beneficiados pela isenção integral a pagar o imposto sobre diversas operações listadas no Anexo I do Regulamento do ICMS.
Mas o governo não voltou atrás e revogou a isenção parcial do ICMS, criada pelo Decreto nº 65.254/2020?
Com a publicação dos Decretos n°s 65.472 e 65.473 (DOE-SP de 15/01), o governo paulista revogou a aplicação da isenção parcial do ICMS apenas para as operações relacionadas nos artigos 36, 41 e 104 do Anexo I do Regulamento do ICMS, confira:
DECRETO
ANEXO I – ARTIGO
MEDIDA
65.472/2021
Art. 36 – Hortifrutigranjeiros
Art. 104 – Hortifrutigranjeiros para industrialização
Mantém a isenção integral
(revoga a cobrança do ICMS através da isenção parcial)
65.473/2021
Art. 41 – Insumos agropecuários
Mantém a isenção integral
(revoga a cobrança do ICMS através da isenção parcial)
Isenção parcial do ICMS
A isenção parcial do ICMS foi criada pelo Decreto n° 65.254/2020 e já está em vigor desde 1° de janeiro de 2021.
Através da figura da isenção parcial do ICMS o governo paulista passou a cobrar o imposto de operações antes desoneradas.
Como calcular o ICMS considerando a isenção parcial
A percentual de isenção do ICMS depende da alíquota ou carga tributária da operação.
De acordo com o parágrafo único do art. 8° do Regulamento do ICMS, o percentual de isenção da operação varia entre 75% e 80%, confira:
Operações sujeitas à isenção parcial
Os Decretos n°s 65.254 e 65.255/2020 determinam as operações sujeitas à isenção parcial.
Decreto 65.254/2020 – Isenção parcial a partir de 1° de janeiro de 2021:
*Art. 41 – Insumos agropecuários – Decreto n° 65.472/2021 restabeleceu a isenção integral
Decreto 65.255/2020 – Isenção parcial a partir de 15 de janeiro de 2021:
*Art. 36 – Hortifrutigranjeiros e Art. 104 – Hortifrutigranjeiros para industrialização – Decreto n° 65.473/2021 restabeleceu a isenção integral
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Governo do Estado de São Paulo regulamenta suspensão do aumento de ICMS para alimentos, medicamentos e insumos agrícolas.
Medida havia sido anunciada dia 06 de janeiro pelo governador João Doria.
No dia em que começa vigorar diversas alterações na legislação do ICMS, o governo paulista publicou quatro (4) Decretos (65.469, 65.470, 65.472 e 65.473) suspendendo o aumento de imposto dos alimentos, medicamentos e insumos agrícolas.
Confira:
Complemento de ICMS retido por substituição tributária – Regulamentação
Nesta mesma data, 15/01, o governo regulamentou a figura do complemento de ICMS substituição tributária para todas as formas de fixação de base de cálculo.
Através do Decreto 65.471/2021, o governo regulamentou a figura do complemento do ICMS, de que trata o art. 66-H da Lei n 6.374/89 acrescentado pelo art. 24 da Lei 17.293/2020, confira:
“Artigo 265 – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando (Lei 6.374/89, art. 66-H, acrescentado pela Lei 17.293/20, art. 24):
I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.” (NR).
De acordo com a nova redação do art. 265 do RICMS/00, a partir do dia 15 de janeiro de 2021 o contribuinte paulista fica obrigado ao pagamento do complemento do imposto retido por substituição tributária para todas as formas de fixação da base de cálculo.
As regras de ICMS trazidas pelos Decretos n°s 65.469 a 65.473 de 2021 começam a valer a partir de hoje, 15 de janeiro de 2021.
Alerta:
As demais alterações promovidas pelo Pacote de Ajuste Fiscal do ICMS foram mantidas e já estão valendo!
Quem pode te ajudar a entender esta confusão no ICMS e muito mais? O contador! O parceiro certo para o seu negócio!
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Aumento das alíquotas de ICMS em São Paulo começa vigorar dia 15 de janeiro
O governo do Estado de São Paulo aumentou as alíquotas 7% e 12%.
O aumento do ICMS ocorreu com a criação da figura do complemento de imposto para as alíquotas de 7% e 12%.
De acordo com o Decreto n° 65.253 de 2020 o governo paulista aumentou a alíquota de 7% para 9,4% e a alíquota de 12% para 13,3%.
Mas os aumentos não pararam por aí, o Decreto n° 65.453, publicado no dia 31 de dezembro de 2020 aumentou a alíquota do ICMS dos veículos novos para 14,5% com a criação do complemento de imposto de 2,5%.
Medida faz parte do Pacote de Ajuste Fiscal aprovado pela Lei n° 17.293/2020 e regulamentado pelos Decretos n°s 65.253, 65.254, 65.255 e 65.449 a 65.454 de 2020.
Além de criar a figura do complemento de imposto, o governo também criou a isenção parcial. Com isto, os contribuintes paulistas passarão a calcular ICMS sobre diversas operações até então desonerada do imposto.
Os Decretos que regulamentaram Pacote de Ajuste Fiscal de ICMS reduziram diversos benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo, crédito outorgado e regime especial.
A partir de quando começam a valer estas medidas?
Alíquotas de ICMS válidas no Estado de São Paulo a partir de 2021:
A suspensão das mudanças no ICMS (alimentos, medicamentos e insumos agrícolas) anunciada pelo governador no dia 06 de janeiro não foi regulamentada até a elaboração desta matéria (14/01), véspera de entrar em vigor diversas alterações, inclusive que aumenta as alíquotas do imposto para diversas operações.
Mas quais dispositivos legais terão vigência suspensa?
Ainda não sabemos. Somente com a publicação da norma teremos conhecimento.
O que está valendo?
Neste momento o que está valendo são as normas em vigor.
Alerta:
O contribuinte deve ficar atento às regras vigentes!
Outro detalhe, vários setores sofreram alteração no ICMS e o governador anunciou a suspensão apenas para alguns setores (alimentos, medicamentos genéricos e insumos agrícolas)!
Diante desta confusão, fique atento à regra vigente!
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