ICMS: Aquisição de máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel não geram crédito do imposto
Indústria paulista está impedida de tomar crédito de ICMS sobre aquisição de máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel
Indústria paulista está impedida de tomar crédito de ICMS sobre aquisição de máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel
Em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus e todo protocolo sanitário exigido para os estabelecimentos retomarem suas atividades, será que a aquisição de máscaras de proteção, luvas e álcool gel que serão fornecidos à equipe de produção vai gerar crédito de ICMS?
Governo paulista veda ao industrial crédito de ICMS sobre aquisição de máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel não, pois não se enquadram no conceito de insumos.
Vedação ao crédito de ICMS sobre aquisição de máscaras, luvas e álcool gel
Máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual não há direito a crédito pelo imposto pago quando de sua aquisição.
Por se tratar de materiais de uso e consumo o industrial está impedido de tomar crédito de ICMS sobre as aquisições de máscaras de proteção (NCM 6307.90.10), luvas de borracha vulcanizada (NCM 4015.19.00) e álcool em gel (NCM 3808.94.29).
No Estado de São Paulo, consulte o ABC do créditos de ICMS instituído de Decisão Normativa CAT-1/2001.
Crédito de ICMS – Decisão Normativa CAT-1/2001
A Decisão Normativa CAT-1/2001 dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, confira trecho:
“3. – Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte
3.1 – insumos
A expressão “insumo” consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro “é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa ‘input’, isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o ‘output’ ou o produto final. (…). “Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos ‘produtos intermediários’ que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção” (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
Confira Resposta da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo:
A Consultoria Tributária do Estado de São Paulo se utilizou destes dispositivos para esclarecer dúvida sobre o direito de crédito através da Resposta à Consulta Tributária 21939/2020, disponibilizada hoje, dia 28/07 no site da Sefaz-SP, confira:
Portanto, verifica-se que os materiais a que se refere a Consulente não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do seu processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual não há direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição.
Assim, de acordo com a legislação, as máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel são considerados materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:
“Artigo 33, inciso I: somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;”.
Confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária 21939/2020:
Ementa
ICMS – Insumos – Decisão Normativa CAT-1/2001 – Máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel. I – Máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual não há direito a crédito pelo imposto pago quando de sua aquisição. |
Diferencial de Alíquotas
Ao contrário de lançar crédito imposto sobre a aquisição de máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel, por se trata de materiais de uso ou consumo do estabelecimento industrial, em se tratando de operação interestadual fique atento ao cálculo e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas de que trata o art. 117 do RICMS/00, confira:
Artigo 117 – Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):
I – como crédito, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Inciso I do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
II – como débito, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.
§ 1º – O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.
Sua empresa é contribuinte do ICMS e apura o imposto através do Regime Periódico de Apuração – RPA? Fique atento às regras de crédito do ICMS e evite multas previstas no art. 527 do RICMS/00.
Confira aqui integra da Resposta à Consulta Tributária 21939/2020.
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