Covid-19: MP 975 institui Programa Emergencial de acesso ao crédito para pequenas e médias empresas
MP nº 975 institui Programa Emergencial de acesso ao crédito para pequenas e médias empresas. Novo programa do governo federal promete facilitar acesso ao crédito
MP nº 975 institui Programa Emergencial de acesso ao crédito para pequenas e médias empresas
Para enfrentar a crise provocada pelo novo coronavírus, através da Medida Provisória nº 975/2020 (DOU de 02/06) o governo federal instituiu o Programa Emergencial de acesso ao crédito para pequenas e médias empresas.
Com esta medida, empresas com até 300 milhões de faturamento terão acesso ao crédito emergencial do governo.
MP nº 975/2020 facilita acesso ao crédito
Com o objetivo de facilitar o acesso a crédito por meio da disponibilização de garantias e de preservar empresas de pequeno e de médio porte diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19), para a proteção de empregos e da renda, através da MP nº 975/2020 (DOU de 02/05) o governo federal institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito, sob a supervisão do Ministério da Economia.
Acesso ao crédito
O Programa Emergencial de Acesso a Crédito é destinado a empresas que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
O Programa está vinculado à área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o Fundo Garantidor de Investimento – FGI.
O FGI vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito:
I – não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II – responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 1º.
Para fins de constituição e operacionalização do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, sendo considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados eletronicamente, os quais servirão como instrumento de prova das informações prestadas na solicitação das garantias, desde que observado o disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e em seu regulamento.
Até 31 de dezembro de 2020, nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, os agentes financeiros ficam dispensados de observar as seguintes disposições:
II – o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral;
III – o art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
IV – as alíneas “b” e “c” docaputdo art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
V – a alínea “a” do inciso I docaputdo art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
VII – o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
VIII – o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
IX – o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
A garantia concedida pelo FGI não implica em isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, os quais permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.
O Novo Programa de acesso ao crédito emergencial do governo federal instituído por esta Medida Provisória ainda depende de regulamentação.
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