FGTS: Governo suspende vencimento e valor poderá ser parcelado em 6 vezes
Através da MP 927/2020 Governo suspende vencimento do FGTS de março, abril e maio de 2020, e os valores poderão ser parcelados em 6 vezes sem acréscimos
Governo suspende vencimento do FGTS de março, abril e maio de 2020, e valores poderão ser parcelados em 6 vezes sem acréscimos
Medida Provisória faz parte do pacote de ações do governo federal para reduzir desemprego durante surto provocado pelo Covid-19.
Além de outras medidas, através da Medida Provisória MP 927/2020, o governo federal postergou o vencimento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020, com isto, os valores poderão ser pagos em 6 parcelas.
Confira:
De acordo com a Medida Provisória 927/2020, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, os empregadores, poderão suspender o recolhimento do FGTS dos meses de março, abril, maio e parcelar em 6 vezes sem acréscimos, independentemente:
I – do número de empregados;
II – do regime de tributação;
III – da natureza jurídica;
IV – do ramo de atividade econômica; e
V – da adesão prévia.
O pagamento do FGTS suspenso será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
Condições para usufruir da suspensão do recolhimento do FGTS
Para suspender o recolhimento do FGTS autorizado por esta MP, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
FGTS na rescisão de contrato :
Quando se tratar de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
II – ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
O recolhimento do FGTS após o prazo fixado nesta Medida Provisória ficará sujeito às multas e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Através desta Medida Provisória o governo federal suspendeu a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Fique atento, o não recolhimento das parcelas no prazo estabelecido nesta Medida Provisória, provocará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Os parcelamentos de débitos do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
Com os efeitos do Covid-19 na economia, o governo federal diariamente divulga medidas para reduzir o impacto e esta é mais uma.
Para manter-se atualizado, fique atento às novas publicações.
Confira integra da MP 927/2020
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Boa tarde Jô
Tenho uma duvida , o FGTS foi prorrogado para todas as empresas, ou apenas para empresas do Simples Nacional????
O IRRF sobre folga de pagamento/ serviços e PCC foram prorrogados também ????