Covid-19: Governo reduz a zero alíquota do Imposto de Importação de vários produtos
Resolução nº 17/2020 do Governo, reduz a zero alíquota do Imposto de Importação de vários produtos. Medida faz parte do pacote econômico de combate a Covid-19
Resolução nº 17/2020 do Governo Federal, reduz a zero alíquota do Imposto de Importação de vários produtos
A Resolução nº 17/2020 (DOU DE 18/03) do Comitê Executivo de Gestão de Comércio Exterior, concedeu redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
De acordo com a medida, que já havia sido anunciada pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes, fica alterada para zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM listados no Anexo I desta Resolução.
Fica excluído o código 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul do anexo da Resolução nº 98 da Câmara de Comércio Exterior, de 07 de dezembro de 2018.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que exerçam atividades de licenciamento, controle ou fiscalização de importações das mercadorias compreendidas no anexo desta Resolução deverão adotar tratamento prioritário para a liberação dessas mercadorias.
A redução da alíquota para zero já está valendo a partir de hoje, 18/03 e vale até 30 de setembro de 2020.
Confira a relação dos produtos beneficiados pela alíquota zero do Imposto de Importação que constam no Anexo Único:
NCM |
Descrição |
2207.20.19 | Ex 001 – Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano |
2934.99.34 | Ácidos nucleicos e seus sais |
3808.94.19 | Ex 001 – Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
3808.94.29 | Ex 001 – Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
3926.20.00 | Ex 001 – Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
Ex 002 – Luvas de proteção, de plástico | |
3926.90.40 | Artigos de laboratório ou de farmácia |
3926.90.90 | Ex 001 – Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
Ex 002 – Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual | |
Ex 003 – Máscaras de proteção, de plástico | |
Ex 004 – Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos | |
Ex 005 – Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas | |
Ex 006 – Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis | |
Ex 007 – Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos | |
Ex 008 – Artigos de uso cirúrgico, de plástico | |
4015.11.00 | Para cirurgia |
4015.19.00 | — Outras |
5601.22.99 | Outros |
6210.10.00 | Ex 001 – Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
6210.20.00 | Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.30.00 | Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.40.00 | Ex 001 – Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.50.00 | Ex 001 – Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6307.90.10 | Ex 001 – Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
6307.90.90 | Ex 001 – Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
Ex 002 – Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro | |
Ex 003 – Máscaras faciais de uso único, de tecidos | |
Ex 004 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes | |
Ex 005 – Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) | |
Ex 006 – Esponjas de laparotomia de algodão | |
Ex 007 – Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada | |
Ex 008 – Mangas de manguito de pressão única de material têxtil | |
Ex 009 – Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares | |
Ex 010 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes | |
6505.00.22 | De fibras sintéticas ou artificiais |
7326.20.00 | Ex 001 – Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
9004.90.20 | Óculos de segurança |
9004.90.90 | Ex 001 – Viseiras de segurança |
9018.39.22 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
9018.39.23 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
9018.39.24 | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.91 | Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
9018.39.99 | Ex 001 – Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
9018.90.10 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
9019.20.10 | De oxigenoterapia |
9019.20.30 | Respiratórios de reanimação |
9019.20.40 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
9020.00.10 | Máscaras contra gases |
9020.00.90 | Outros |
9025.11.10 | Termômetros clínicos |
Conforme já anunciado pelo ministro Paulo Guedes, esta medida faz parte do pacote econômico de combate aos efeitos provocados pela Covid-19 na economia.
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A grande maioria dos artigos de isenção tem haver com produtos clínicos. Deveria incluir nesse pacote máquinas ferramenta de diversos tipos. O preço do maquinário no Brasil é alto e a tecnologia empregada sempre é mais limitada em relação aos produtos de fora. Além disso os impostos em geral devem ser reduzidos. O dólar na data desse comentário R$ 5,55. Um horror!