Simples Nacional x Tributação de Licença de Uso e Suporte Técnico
Simples Nacional e a tributação da receita de Licença de Direito de Uso, Suporte técnico remoto em informática e Manutenção depende do fator “r”
Por Josefina do Nascimento
Simples Nacional e a tributação da receita de Licença de Direito de Uso, Suporte técnico remoto em informática e Manutenção
Sua empresa é optante pelo Simples Nacional e não sabe como vai tributar a receita decorrente de:
1 – Licença de Direito Uso
2 – Suporte técnico remoto em informática e Manutenção
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 222/2019 ( DOU de 1/07) que esclarece a tributação destas receitas auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional.
De acordo com a Receita Federal:
- A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que é titular dos direitos patrimoniais de autor deverá tributar as receitas decorrente do licenciamento de direito de uso e da assinatura para a disponibilização de acesso imediato a programa de computador pela internet pelo Anexo III ou V, observando-se o disposto na alínea “e” do inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução do CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
- Já as receitas decorrentes do suporte técnico remoto em informática e da manutenção em tecnologia da informação são tributadas pelo Anexo III ou V, observando-se o disposto na alínea “x” do inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução do CGSN nº 140, de 2018, por se tratarem de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual de natureza técnica.
Neste caso, a empresa poderá tributar estas receitas pelo Anexo III ou V da Lei Complementar nº 123 de 2006.
Mas como identificar qual Anexo usar?
A tributação destas receitas depende do fator “r”. Uma figura tributária contemplada pela Lei Complementar nº 123 de 2006, que estabelece:
– Se o fator “r” for menor que 28% a receita será tributada pelo Anexo V; e
– Se o fator “r” for igual ou maior que 28% a receita será tributada pelo Anexo III.
Fato “r” é a proporção da despesa com a folha de pagamento em relação à receita bruta acumulada, ambos correspondentes ao período de 12 meses.
Assim, o fator “r” representa o resultado da divisão da despesa com a folha de pagamento (12 últimos meses) pelo faturamento também dos 12 últimos meses.
Soma da folha de salários (inclusive autônomo e pró-labore) + Contribuição Previdenciária Patronal + FGTS dos últimos doze meses dividido pela receita bruta também dos últimos doze meses.
Folha de pagamento (12 meses) / Receita Bruta Acumulada (12 meses) = Fator “r”
Receitas tributadas pelo Anexo III ou Anexo V
Portanto, por depender do fator “r”, ora a empresa pode tributar a receita pelo Anexo III, ora pelo Anexo V.
E como isto acontece?
– Queda do valor da folha de pagamento e manutenção do valor da receita;
– Ou crescimento do valor da receita e manutenção do valor da folha de pagamento.
Caindo o fator “r” para menos de 28%, a empresa vai pagar mais Simples, isto porque o Anexo V possui alíquotas mais altas.
Fique atento, diversas atividades dependem do valor da despesa com folha de pagamento para definir o Anexo da Lei Complementar 123/2006, para fins de tributação.
Quais são as atividades sujeitas ao fator “r”:
Onde encontrar mais informações sobre o fator “r”?
Perguntas e Respostas do Simples Nacional.
Confira aqui integra da Solução de Consulta Cosit nº 222 de 2019.
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Leia mais:
Simples Nacional: Fisioterapia a partir de 2018 vai depender do fator “r” para definir tabela
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