Simples Nacional: O que fazer se a receita em 2017 superar R$ 3,6 milhões?
Por Josefina do Nascimento
O que ocorre com a empresa optante pelo Simples que auferir em 2017 receita superior a R$ 3,6 milhões?
O governo federal por meio da Lei Complementar nº 155/2016 aumentou de R$ 3,6 milhões para 4,8 milhões o limite de receita bruta anual para adesão ao Simples Nacional.
O novo limite de faturamento de R$ 4,8 milhões será válido para 2018.
Porém, o governo criou uma regra de transição.
Assim, a empresa optante que auferir em 2017 receita bruta de até 4,8 milhões poderá continuar no Simples em 2018, seguindo os seguintes critérios:
1 – Receita em 2017 de até R$ 4.320.000,00 quem já é optante não vai precisar fazer a exclusão do regime e poderá permanecer em 2018 no Simples;
2 – Receita em 2017 entre R$ 4.320.000,00 e R$ 4.800.000,00 a empresa deverá fazer a exclusão do regime no mês seguinte ao excesso, e poderá fazer a adesão novamente ao regime em janeiro de 2018.
No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.
Assim, não será necessário fazer a exclusão do Simples Nacional, a empresa optante, que auferir em 2017 receita de até R$ 4.320.000,00 (verificar regra da proporcionalidade).
Confira a seguir orientação do Comitê Gestor do Simples Nacional acerca da regra de transição:
Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):
· A EPP não precisará comunicar sua exclusão. Pela LC 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. · No entanto, se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%): · A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018. · Se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado. |
ISS e ICMS – não serão contemplados pelo Simples
Vale ressaltar que não serão calculados através do Simples o ISS e o ICMS para as empresas optantes em 2018 com receita superior a 3,6 milhões e inferior a R$ 4,8 milhões. Estes impostos serão apurados e recolhidos em guias próprias.
Fique atento às novas regras do Simples Nacional instituída pela Lei Complementar nº 155/2016 e regulamentada pelo Comitê Gestor através da Resolução CGSN 135/2017 que entrarão em vigor a partir de 2018.
Leia mais:
Simples Nacional: Comitê Gestor regulamenta alterações promovidas pela LC 155/2016
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Bom dia Jô e obrigado pelos esclarecimentos! Como ficará o cálculo de uma empresa que em 2018 não atinja o limite de 3,6 milhões, mas que em determinado mê sua receita bruta acumulafos dos 12 meses anteriores ultrapasse esse limite? Pelas novas tabelas, não há cálculo para o ICMS e ISS, mas isso não deveria acontecer levando apenas em consideração a receita do exercício em curso? Obrigado e parabéns pelo Blog!
Boa matéria, porém, fica uma dúvida:
As empresas que ultrapassarem R$3.600.000,00 de faturamento em 2017, estão impedidas de recolher o ICMS e o ISS através do DAS.
Como se dará esse recolhimento? Por meio de apuração normal, ou seja, débito e crédito para o ICMS e alíquotas das tabelas de serviços das prefeituras?
Isso me parece meio incoerente, pois é um retrocesso em nossa legislação.
Não ví nada conclusivo até agora, pelo menos no Estado de São Paulo.
Bom dia!
Veja matéria publicada neste canal sobre este tema:
Simples Nacional: Efeitos dos sublimites na apuração
São Paulo ainda não se manisfestou sobre o sublimite.
Que saber mais? a nossa consultoria está sua disposição.
Tenho uma dúvida: para as empresas que participam de licitações, e teve no ano calendário 2017 receita bruta superior a R$3.600.000,00, porém o excesso só se deu no mês de Dezembro 17, e ainda ficou inferior aos R$ 4.800.000,00 estabelecido pela LC 155. É necessário desenquadrar da situação de ME/EPP, e deixar dos benefícios desta Lei?
Boa noite, gostaria de receber email sobre o assunto.
Obrigado.
Att.
Mauro.
Jô, muito boa a matéria.
Fiquei na dúvida em relação, se a empresa em 2017 era do regime Lucro Presumido e o faturamento dela em 2017 ultrapassou o sublimite, em 2018 como ela optou para o Simples já é verificado esse faturamento ou não entraria no sublimite ainda?