PIS e COFINS e a tributação da receita de comercialização de Softwares Importados
Por Josefina do Nascimento
Receitas de comercialização, licenciamento ou cessão de uso de softwares importados estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa de PIS e Cofins
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 448/2017 (DOU de 16/10) esclareceu a tributação do PIS e COFINS sobre softwares importados.
As receitas decorrentes da comercialização, licenciamento, incluído sublicenciamento, ou cessão de direitos de uso de softwares importados auferidas por pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa de PIS e COFINS.
Tributação da importação de licenciamento de softwares
Não incide PIS-Importação e a Cofins-Importação sobre qualquer pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties como contrapartida pelo licenciamento de softwares.
Porém, se no contrato de licenciamento houver a previsão de prestação de serviços de manutenção e suporte técnico, além do simples licenciamento do software, sobre os pagamentos referentes a esses serviços incidirá a contribuição.
Nos casos em que o contrato não for suficientemente claro para individualizar esses componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e, com isso, sofrer a incidência da contribuição.
Portanto, a empresa que apura o Imposto de Renda com base no Lucro Real, deve calcular o PIS e a Cofins sobre a receita decorrente de comercialização de software importado através do sistema não cumulativo das contribuições (1,65% e 7,6%). Esta receita não foi excluída do sistema não cumulativo, de que trata o artigo 10 da Lei 10.833/2003, conforme dispõe o § 2 do deste dispositivo legal:
Lei nº 10.833/2003 instituiu a cobrança não-cumulativa da COFINS
Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o: XXV – as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. § 2o O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. |
Esta Solução de consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 374, de 17 de agosto de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 1998, arts. 2º e 9º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, inciso XII; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004 e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; e Lei nº 10.865, 2004, art. 1º, caput e § 1º, e art. 3º, inciso II.
Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 448/2017.
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