Receita desonera importação via Remessa Postal de produtos destinados ao combate ao coronavírus
A Receita Federal por meio da Portaria nº 158/2020 desonerou a importação via Remessa Postal de produtos destinados ao combate ao coronavírus
A Receita Federal desonerou a importação via Remessa Postal de produtos destinados ao combate ao coronavírus
Os Produtos destinados ao combate à pandemia causada pelo novo coronavírus importados por meio de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 10 mil terão suas alíquotas do Imposto de Importação zeradas. Além disso, essas mercadorias serão isentas do IPI e do PIS/COFINS até dia 30 de setembro de 2020.
A medida faz parte do programa de combate ao Covid-19 e consta da Portaria do Ministério da Economia nº 158, de 15 de abril de 2020 (DOU de 16/04).
Confira nota divulgada pela Receita Federal.
Produtos destinados ao combate ao coronavírus enviados por remessa postal ou por encomenda aérea internacional terão alíquotas de Imposto de Importação zeradas até 30 de setembro de 2020
As alíquotas do Imposto de Importação sobre mercadorias serão reduzidas de 60% para zero. Medida vai beneficiar uma grande quantidade de produtos doados por pessoas de diversas partes do mundo e componentes necessários à produção de respiradores artificiais
Produtos destinados ao combate à pandemia causada pelo novo coronavírus que sejam importados por meio de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 10 mil terão suas alíquotas do Imposto de Importação zeradas. Além disso, essas mercadorias serão isentas do IP e do PIS/COFINS.
A medida conta da Portaria do Ministério da Economia nº 158, de 15 de abril de 2020, publicada dia 16/4, no Diário Oficial da União.
A Portaria foi editada para que os produtos enviados pelo Regime de Tributação Simplificada, que é aplicado a remessas postais e encomendas aéreas, tivessem o mesmo tratamento que as mercadorias despachadas por meio das Declarações de Importação tradicionais. Essa medida vai beneficiar, por exemplo, uma grande quantidade de produtos doados por pessoas de diversas partes do mundo e componentes necessários à produção de respiradores artificiais.
O regime de Tributação Simplificada normalmente prevê a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) do Imposto de Importação sobre o valor da mercadoria, independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
Dentre os produtos que terão a alíquota zerada estão medicamentos, equipamentos de proteção individual como luvas e máscaras, e equipamentos hospitalares tais como respiradores artificiais, confira a relação completa:
NCM |
Descrição |
1702.60.20 |
Xarope de frutose (levulose) |
2207.10.90 |
Ex 001 – Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico |
2207.20.19 |
Ex 001 – Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano |
2208.90.00 |
Ex 001 – Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
2501.00.90 |
Ex 001 – Cloreto de sódio puro |
2804.40.00 |
Ex 001 – Oxigênio medicinal |
2811.21.00 |
Ex 001 – Dióxido de carbono medicinal |
2811.29.90 |
Ex 001 – Óxido nitroso medicinal |
2833.29.70 |
Ex 001 – Para aplicação medicinal |
2836.50.00 |
– Carbonato de cálcio |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
2853.90.90 |
Ex 001 – Ar comprimido medicinal |
2905.44.00 |
–D-glucitol (sobitol) |
2915.90.41 |
Ácido láurico |
2924.29.13 |
Acetaminofen |
2933.49.90 |
Ex 001 – Cloroquina |
Ex 002 – Difosfato de cloroquina |
|
Ex 003 – Dicloridrato de cloroquina |
|
Ex 004 – Sulfato de hidroxicloroquina |
|
2934.99.34 |
– Ácidos nucleicos e seus sais |
2936.29.21 |
– Vitamina D3 (colecalciferol) |
2936.29.29 |
Ex 001 – Vitamina D2 (ergocalciferol) |
2941.90.59 |
Ex 001 – Azitromicina |
3002.12.29 |
Ex 001 – Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) |
3002.12.35 |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
3002.15.90 |
Ex 029 – Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
3003.20.29 |
Ex 001 – Azitromicina |
3003.60.00 |
Ex 001 – Contendo Cloroquina |
3003.90.15 |
Ex 001 – Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
3003.90.19 |
Ex 001 – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) |
3003.90.55 |
Paracetamol; bromoprida |
3003.90.79 |
Ex 001 – Contendo Difosfato de cloroquina |
Ex 002 – Contendo Dicloridrato de cloroquina |
|
Ex 003 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
|
3003.90.99 |
Ex 001 – Contendo sulfato de zinco |
3004.20.29 |
Ex 001 – Azitromicina |
Ex 002 – Contendo Claritomicina |
|
3004.50.50 |
Ex 001 – Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
3004.50.90 |
Ex 001 – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) |
3004.60.00 |
Ex 001 – Contendo Cloroquina |
3004.90.69 |
Ex 043 – Contendo Difosfato de cloroquina |
Ex 044 – Contendo Dicloridrato de cloroquina |
|
Ex 045 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
|
3004.90.99 |
Ex 021 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
Ex 022 – Contendo sulfato de zinco |
|
3005.90.12 |
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
3005.90.19 |
Outros |
3005.90.20 |
Campos cirúrgicos, de falso tecido |
3005.90.90 |
Ex 001 – Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
3302.90.90 |
Ex 002 – Aromatizante para medicamentos |
3808.94.19 |
Ex 001 – Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
3808.94.29 |
Ex 001 – Gel antissépico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espéssantes e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
Ex 002 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos |
|
Ex 003 – Desinfetante para dispositivos médicos |
|
3822.00.90 |
Ex 001 – Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
3906.90.19 |
Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água) |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
3913.90.20 |
Goma xantana |
3921.13.90 |
Ex 001 – Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, excetoas do item 3921.13.10 |
3926.20.00 |
Ex 001 – Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
Ex 002 – Luvas de proteção, de plástico |
|
4001.10.00 |
– Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
4007.00.19 |
Ex 001 – Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone |
4818.90.90 |
Ex 001 – Lencóis de papel |
5503.20.10 |
– Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão |
5603.11.30 |
Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizad na fabricação de máscaras de proteção. |
5603.11.90 |
Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção |
5603.12.40 |
Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
5603.13.40 |
Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de |
polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² |
|
5603.14.30 |
Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² |
5607.50.11 |
Ex 001 – Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8mm, utilizado para fabricação de máscaras de proteção |
5911.90.00 |
Ex 001 – Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para fabricação de máscaras de proteção |
6116.10.00 |
Ex 001 – Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
6216.00.00 |
Ex 001 – Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
7217.20.90 |
Ex 001 – Fio de aço galvanizado, com dimensões transversaisde 0,5 x 3,0 mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção |
7311.00.00 |
Ex 001 – Para gases medicinais |
7326.90.90 |
Ex 004 – Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios |
7611.00.00 |
Ex 001 – Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais |
7613.00.00 |
Ex 001 – Para gases medicinais |
7616.99.00 |
Ex 001 – Suporte metálico com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios |
8414.10.00 |
Ex 049 – Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida |
8414.80.31 |
Ex 003 – Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8414.80.32 |
Ex 002 – Compresssor de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8414.80.33 |
Ex 001 – Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m³/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8419.20.00 |
– Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
8422.40.90 |
Ex 881 – Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto. |
8449.00.80 |
Ex 002 – Máquina semi-automática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagempor ultrasson de carregamento manual, estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto |
8473.30.41 |
Ex 001 – Placa-mãe SBC (single board computer), com memória RAM e Compact Flash |
8473.30.49 |
Ex 004 – Placa controladora de touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) |
8473.30.99 |
Ex 024 – Painel touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) |
8479.89.99 |
Ex 314 – Combinação de máquinas para para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora de máscara e unidade de soldagem ultrassônica de tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto |
8481.20.90 |
Ex 075 – Válvulas solenóides proporcionais, para uso em ventiladores pulmonares |
8481.90.92 |
Ex 037 – Válvula solenóide Liga/Desliga |
8501.10.19 |
Ex 001 – Motor de passo 7,2°, com potência de 1,67W, de corrente contínua |
8504.40.21 |
Ex 001 – Fonte chaveada com tensão de entrada de 90 a 264 V e potência de 110W, compatível com a Norma EM/IEC/UL 60601-1 |
8504.50.00 |
Ex 001 – Indutor de potência blindado de até 10 μH, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40 °C, para utilização em ventiladores pulmonares |
8507.20.10 |
Ex 001 – Bateria Chumbo-Ácido |
8507.60.00 |
Ex 002 – Bateria Pack 6 de íons de lítio, com tensão 11,4 V e capacidade de 4000 mAh |
Ex 003 – Bateria de lítio com cabo, composta por células de lítio, com potência entre 130W e 170W |
|
8514.40.00 |
Ex 011 – Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) |
8515.80.90 |
Ex 131 – Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte. |
8523.51.10 |
Ex 005 – Cartão de memória do tipo microSD de classe industrial com capacidade de até 2GBytes |
8528.52.20 |
Ex 014 – Monitor de LCD de 17″ com proporção de 4:3 e com touch screen resistivo |
8529.90.20 |
Ex 032 – Display LCD TFT 12.1″ |
8543.70.99 |
Ex 210 – Controladores faciais com leitura de temperatura |
8548.90.90 |
Ex 001 – Display 5,7 polegadas |
9018.19.80 |
Ex 087 – Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
Ex 088 Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco(DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS) |
|
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
9018.31.19 |
Outras |
9018.31.90 |
Outras |
9018.32.12 |
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
9018.32.19 |
Outras |
9018.32.20 |
Para suturas |
9018.39.10 |
Agulhas |
9018.39.29 |
Outros |
9018.39.99 |
Outros |
9018.90.99 |
Ex 010 – Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
Ex 011 – Kits de intubação |
|
9019.20.90 |
Ex 018 – Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
9025.19.90 |
Ex 005 – Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
9026.10.19 |
Ex 001 – Sensor de fluxo para ar ou oxigênio |
Ex 002 – Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura |
|
9026.20.90 |
Ex 001 – Sensor de baixa e ultrabaixa pressão, para utilização em ventiladores pulmonares |
EX 002 – transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300 mmHg |
|
9027.10.00 |
Ex 165 – Célula de medição de concentração de oxigênio |
9027.80.99 |
Ex 481 – Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
9027.90.99 |
Ex 020 – Sensor O2 Paramagnético |
9031.49.90 |
Ex 463 – Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho |
9031.80.99 |
Ex 039 – Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias |
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