Receita consolida normas de parcelamento de débitos federais
Receita Federal consolida normas de parcelamento de débitos federais, com a publicação da Instrução Normativa n° 2.063/2022 (DOU 31/01)
Os débitos federais, inclusive da pessoa física poderão ser parcelados em até 60 meses, observado o valor mínimo de cada parcela.
De acordo com a Receita Federal, a Instrução Normativa n° 2.063/2022, consolida as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial, confira:
A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado.
A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A medida representa simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.
Outra relevante mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago num mesmo documento, sendo muito mais simples acompanhar.
Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC. Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para grande maioria dos casos.
Débitos declaradas na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.
Importante destacar que o estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores.
Simples Nacional
Vale lembrar, também, que as regras da IN n° 2063/2022 não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018.
Em resumo:
- Fim do limite de valor para parcelamento simplificado;
- Reparcelamento direto no sistema;
- Parcelamento de dívidas tributárias em um único sistema, com exceção das contribuições previdenciárias pagas em GPS;
- Negociação de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento.
A Instrução Normativa n° 2.063/2022 revogou:
I – a Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019;
II – a Instrução Normativa RFB nº 2.017, de 30 de março de 2021; e
III – a Instrução Normativa RFB nº 2.031, de 24 de junho de 2021.
As novas regras serão aplicadas a partir de 1° de fevereiro de 2022.
Confira aqui integra da Instrução Normativa n° 2.063/2022.
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Simples Nacional – Débitos podem ser regularizados até 31-03-2022