Receita altera regras da DCTFWeb e esclarece prazo de entrega do 2º grupo
Empresa que apresentou faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4,8 milhões deve iniciar a entrega da DCTFWeb a partir da competência abril de 2019, conforme IN 1.884/2019
Por Josefina do Nascimento
Empresa que apresentou faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4,8 milhões deve iniciar a entrega da DCTFWeb a partir da competência abril de 2019
A alteração das regras da obrigação veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.884 de 17 de Abril de 2019, no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 22 de abril, que alterou a Instrução Normativa nº 1.787 de 2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Quem deve começar a entregar a DCTFWeb a partir de abril de 2019?
Empresa pertencente ao 2º grupo, que no ano-calendário 2017 teve faturamento superior a R$ 4.800.000,00 milhões deve iniciar a entrega da obrigação a partir da competência abril de 2019.
Com esta alteração, as demais empresas com receita inferior a R$ 4.800.000,00 milhões em 2017 devem iniciar a entrega da obrigação somente a partir da competência outubro de 2019.
Após alteração, veja como ficou a redação do Art. 13 da Instrução Normativa nº 1.787 de 2018:
Redação anterior da Instrução Normativa 1.787/2018 |
Nova Redação dada pela IN 1.884 de 2019 |
Art. 13. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
§ 1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:
II – a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto: a) as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018; e b) aquelas de que trata o § 3º; e |
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§ 1º ……………………………………………………………………………………………………………………….
II – a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto aquelas de que trata o § 3º; e
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018. |
A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Portanto o prazo de entrega da DCTFWeb da competência abril de 2019 vence dia 15 de maio de 2019.
A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
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