PIS e Cofins: Despesa com publicidade não gera crédito para atividade comercial
Receita Federal através da Solução de Consulta nº 84/2020 esclarece: Despesa com publicidade não gera crédito de PIS e COFINS para atividade comercial
Despesa com publicidade não gera crédito de PIS e COFINS para atividade comercial
As discussões sobre o cálculo de crédito de PIS e COFINS se arrastam por décadas e empresas com atividade comercial continuam questionando a Receita Federal.
Mais uma vez, a Receita Federal esclarece: Empresa com atividade comercial não pode calcular crédito de PIS e COFINS sobre despesas com publicidade!
A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 84/2020 (DOU de 2/07 ) esclareceu o direito de crédito sobre despesas com publicidade.
Crédito de PIS e COFINS sobre insumos
A Solução de Consulta nº 84/2020 foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 218/2014, que esclarece que:
A modalidade de creditamento do PIS e da Cofins relativa à aquisição de insumos aplica-se apenas às atividades de “prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, não alcançando a atividade de locação de bens.
A Solução de Consulta 84/2020 também foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 510/2017, que esclarece:
As despesas de publicidade não configuram elementos essenciais ou relevantes para as atividades de prestação de serviços de assistência mecânica, lavagem de motocicletas e intermediação de negócios e, por conseguinte, não geram direito a crédito da Cofins na modalidade aquisição de insumos nem se enquadram em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.
Atividade comercial
De acordo com a Solução de Consulta nº 84/2020, não há crédito de PIS e Cofins sobre insumos na atividade de comercialização de bens, já que a hipótese de apuração de créditos sobre insumos está relacionada às atividades de fabricação ou produção de bens e de prestação de serviços.
Para a Receita, as despesas de propaganda relacionadas à atividade de revenda de bens não geram direito a crédito de PIS e Cofins, em razão de não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta foi vinculada parcialmente ao Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.
Empresa com atividade comercial deve ficar atenta ao cálculo de crédito de PIS e Cofins, a legislação (Lei nº 10.637/2002, Lei nº 10.833/2003 e Instrução Normativa nº 1.911/2019) não permite tomar crédito sobre insumos.
Empresa com atividade comercialização pode calcular crédito de PIS e COFINS sobre a despesa com publicidade? O crédito de PIS e COFINS sobre insumos está restrito às atividades de produção e prestação de serviços.
Para esclarecer esta questão, a Receita Federal publicou hoje, 02/07, no Diário Oficial da União a Solução de Consulta nº 84/2020.
Sua empresa vai calcular o PIS e a Cofins? Fique atento às regras de creditamento a título de insumo na apuração das contribuições.
No tocante ao conceito de insumos, confira a redação do inciso II do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram o sistema não cumulativo na cobrança do PIS e da COFINS:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.
Instrução Normativa nº 1.911/2019:
Art. 171. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições, efetuadas no mês, de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21):
I – bens e serviços, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços.
Art. 172. Para efeitos do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 1º Consideram-se insumos, inclusive:
I – bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;
II – bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços e que sejam considerados insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Não são considerados insumos, entre outros:
VII – bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais;
Confira o que diz a Solução de Consulta Cosit 105/2017: O termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da pessoa jurídica, mas, sim, tão-somente, como aqueles bens e serviços que, adquiridos de pessoa jurídica, efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço.
Portanto, na atividade de comercialização não há que se falar em crédito de PIS e COFINS sobre insumo. Se a sua empresa realiza atividade de comercialização de mercadorias, fique ao crédito cálculo do crédito.
Atividade comercial não pode calcular crédito de PIS e COFINS sobre despesa com publicidade!
Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 84/2020.
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Dispositivos legais:
Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º
Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º
Instrução Normativa nº 1.911/2019 – arts 171 e 172
Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018
Solução de Consulta nº 105 – Cosit, de 31 de janeiro de 2017
Solução de Consulta nº 4.009/2020 – DOU de 15/05/2020.
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