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PIS e COFINS: Crédito sobre insumos está restrito às atividades de produção e prestação de serviços

Receita reforça (Solução de Consulta nº 4.009/2020) que o crédito de PIS e COFINS sobre insumos está restrito às atividades de produção e prestação de serviços

Receita Federal reforça que o crédito de PIS e Cofins sobre insumos está restrito às atividades de produção e prestação de serviços

Empresa com atividade mista (comércio e prestação de serviços) deve ficar atenta ao cálculo de crédito de PIS e Cofins na atividade de comercialização, a legislação (Lei nº 10.637/2002, Lei nº 10.833/2003 e Instrução Normativa nº 1.911/2019) não permite tomar crédito sobre insumos.

Empresa com atividade mista de comercialização e prestação de serviços pode calcular crédito de PIS e COFINS sobre a contratação de mão de obra?

O crédito de PIS e COFINS sobre insumos está restrito às atividades de produção e prestação de serviços.

Para esclarecer esta questão, a Receita Federal publicou hoje, 15/05, no Diário Oficial da União a Solução de Consulta nº 4.009/2020.

Sua empresa vai calcular o PIS e a Cofins? Fique atento às regras de creditamento a título de insumo na apuração das contribuições.

Através da Solução de Consulta nº 4.009/2020 a Receita Federal esclarece que é permitido creditamento à titulo de insumo, na sistemática não cumulativa de PIS e Cofins apenas no caso de a mão de obra ser empregada em atividade considerada essencial ou relevante, integrante do processo produtivo ou da prestação de serviços, não sendo tal faculdade extensível às atividades de comercialização.

Exceção de creditamento de PIS e COFINS

De acordo com a Solução de Consulta nº 4.009, admite-se, a título de exceção, o creditamento pelo emprego de mão de obra terceirizada nos gastos posteriores à produção que sejam considerados obrigatórios, na forma da legislação aplicável.

Conceito de insumos:

No tocante ao conceito de insumos, confira a redação do inciso II do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram o sistema não cumulativo na cobrança do PIS e da COFINS:

Art. 3º  Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.

Instrução Normativa nº 1.911/2019:

Art. 171. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições, efetuadas no mês, de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21):

I – bens e serviços, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços. 

Art. 172. Para efeitos do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 1º Consideram-se insumos, inclusive:

I – bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;

II – bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços e que sejam considerados insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Não são considerados insumos, entre outros:

VII – bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais; 

Solução de Consulta Cosit 105/2017

Nos termos da Solução de Consulta Cosit 105/2017 o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da pessoa jurídica, mas, sim, tão-somente, como aqueles bens e serviços que, adquiridos de pessoa jurídica, efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço.

Portanto, na atividade de comercialização não há que se falar em crédito de PIS e COFINS sobre insumo.  Se a sua empresa realiza atividade de comercialização de mercadorias e prestação de serviços, fique atento ao rateio das despesas para fins de cálculo de crédito de PIS e COFINS.

Insumos gera crédito de PIS e Cofins somente para as atividades de produção e prestação de serviços!

Dispositivos legais:

Solução de Consulta nº 4.009/2020 –  DOU de 15/05/2020.

Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II;

Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II;

Instrução Normativa nº 1.911/2019

Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018

Solução de Consulta nº 105 – Cosit, de 31 de janeiro de 2017

 

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