Início » IPI – STF suspende parte do Decreto 11.158

IPI – STF suspende parte do Decreto 11.158

STF suspende parte do Decreto n° 11.158/2022, que mantém a redução de IPI para produtos também produzidos na Zona Franca de Manaus

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, permanecem no novo decreto as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da liminar anterior.

Entenda o caso:

O Decreto n° 11.158/2022 foi publicado dia 29/07 e aprovou a Nova TIPI 2022, em vigor desde 1° de agosto de 2022.

Além de aprovar a Nova TIPI, o Decreto n° 11.158/2022 revogou o Decreto n° 10.923/2021 e 11.055/2022.

O Decreto n° 11.055/2022 reduzia a alíquota de IPI de diversos produtos e tinha sido parcialmente suspenso por decisão do STF.

De acordo com o governo, o Decreto nº 11.158/2022 (DOU extra de 29/07) tinha como objetivo viabilizar a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos produtos fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, cumprir decisão judicial (ADI 7153) que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Acesse o quadro cronológico de alterações do IPI (RFB)

Situação do IPI com a nova decisão

Com a nova decisão do Ministro Alexandre de Moraes (08/08), voltamos à discussão de qual alíquota aplicar para as operações com os produtos produzidos fora da Zona Franca de Manaus.

Diante da confusão que cerca o tema, se a sua empresa é contribuinte do IPI procure ajuda de uma assessoria jurídica.

Confira detalhes acerca da decisão divulgada pelo STF:

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial 11.158/2022, no ponto em que reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM). Em 6/5, o ministro já havia deferido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7153 suspendendo os efeitos de outros três decretos presidenciais que reduziram as alíquotas de IPI sem medidas compensatórias para os produtos da ZFM.

O ministro atendeu pedido do partido Solidariedade, autor da ADI 7153, e do governo do Amazonas, que ajuizou as ADIs 7155 e 7159, todas questionando os três decretos presidenciais anteriores (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055) que trataram do mesmo tema. Segundo os autores, o Decreto 11.158/2022 incidiria nos mesmos vícios de inconstitucionalidade apontados anteriormente. Eles pediram, além da extensão da liminar, o aditamento das ações para incluir a nova norma.

Modelo de desenvolvimento regional

Na decisão, o ministro observou que o novo decreto é igualmente capaz de gerar impacto no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, que assegura o tratamento diferenciado da região como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade do polo.

Segundo o relator, embora 61 produtos tenham sido excepcionados da redução do IPI por serem também fabricados na ZFM (apenas 11,5% do total de 528 produtos definidos no Processo Produtivo Básico), o novo decreto reduziu linearmente o tributo de centenas de produtos produzidos no local. Além disso, consolidou em 0% a redução da alíquota incidente sobre extratos concentrados ou sabores concentrados. Por essa razão, a seu ver, ficam mantidas as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior.

O ministro salientou que, em manifestação na ADI 7159, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que a redução das alíquotas do IPI pelos decretos, não acompanhada de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, tem o potencial de esvaziar o estímulo à permanência de empresas e à instalação de outras no local, comprometendo o desenvolvimento e a competitividade desse modelo econômico.

Informações

O relator solicitou informações ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, será dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem de forma definitiva sobre o mérito do tema.

Leia a íntegra da decisão.

Consulte aqui a lista de produtos juntada ao processo pelo Governo do Estado do Amazonas.

Confira aqui íntegra do Decreto nº 11.158/2022

Confira aqui a Nova TIPI 2022 em Excel.

Leia mais:

IPI: Nova TIPI 2022

STF Suspende redução de IPI

Precisa de Certificado Digital? Obtenha aqui o Certificado com a Fenacon-CD!

__________________________Mais Informações sobre a Empresa SIGA o FISCO________________________
Você sabe quais são os serviços prestados pela empresa Siga o Fisco? Cursos, Treinamento, Palestras e Consultoria sobre tributos indiretos (ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional). Levamos o treinamento até a sua empresa.
O Portal Siga o Fisco foi criado para compartilhar informações de interesse dos contribuintes e profissionais que atuam na área contábil, fiscal e tributária. Entendemos que todas as atividades são importantes, inclusive as de fiscalizações realizadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais, que muitas vezes ajudam a combater a concorrência desleal.