ICMS de dezembro de 2024 poderá ser pago em 2 parcelas
Governo de SP parcela pagamento do ICMS de dezembro de 2024 do varejo e prorroga a vigência de vários benefícios que desoneram ou reduzem o imposto
ICMS de dezembro/2024 – varejo paulista
O ICMS do mês de dezembro/2024 do varejo paulista poderá ser pago em 2 parcelas sem multa e juros nos seguintes prazos:
I – a primeira parcela deve ser recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2025;
II – a segunda parcela deve ser recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2025.
Esta medida foi divulgada através do Decreto nº 69.206/2024, publicado no DOE-SP de hoje, 26/12.
Mas este Decreto não foi o único publicado no Diário Oficial do estado de São Paulo desta quinta-feira (26/12). Nesta data, o governo publicou outros prorrogando vários benefícios fiscais.
Benefícios Fiscais – Prorrogação
O governo do Estado de SP publicou os Decretos nºs 69.207 e 69.208.
Estes Decretos prorrogaram vários benefícios fiscais que seriam encerrados dia 31/12/2024.
Com esta medida, a vigência de vários benefícios fiscais, que reduzem ou desoneram o ICMS foram prorrogados para 31 de dezembro de 2026, confira:
Portanto, o Decreto nº 69.207/2024 prorrogou para 31-12-2026 o benefício do art. 3º do Anexo II do RICMS/00, que garante a carga tributária de ICMS de 7%, sobre as operações com produtos da cesta básica!
Decreto nº 69.209 – Ratificação de Convênio ICMS
Convênio ICMS | Benefício Fiscal |
137 | Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura. |
153 | Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. |
154 | Altera o Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer. |
156 | Altera o Convênio ICMS nº 45, de 26 de março de 2010, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas. |
160 | Altera o Convênio ICMS nº 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações. |
Atenção: Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 137/24, 154/24 e 156/24.
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Legislação:
Decretos: 69.206, 69.207, 69.208 e 69.209
Anexo II – Redução da Base de Cálculo
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