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Governo divulga lista de atividades “livres” de Alvará de Funcionamento

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Governo divulga lista de atividades de baixo riso que não precisam de alvará de funcionamento para iniciar operação.

Pretende abrir uma empresa, mas não sabe se antes a atividade exige alvará de funcionamento?

Governo divulga lista de atividades de baixo risco que não precisam de alvará de funcionamento para iniciar operação.

Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM publicou no Diário Oficial da União do dia 12/06, lista de atividades livres de alvarás de funcionamento.

A lista consta da Resolução nº 51, de 11 de 2019, que versa sobre a definição de atividade de baixo risco para os fins da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.

Esta Resolução visa definir o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.

A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.

Para fins de padronização de redação, passam a ser denominados pelo CGSIM como:

I – baixo risco ou “baixo risco A”: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

II – médio risco ou “baixo risco B”: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou “baixo risco A” do inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 3 dezembro de 2007; e

III – alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

De acordo com a Resolução 51, as atividades de baixo risco ou “baixo risco A”,  não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 3º da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.

Já as atividades de médio risco ou “baixo risco B”, comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.

E as atividades de alto risco, nos termos do art. 2º, inciso III, desta Resolução exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

Quer saber quais são as atividades de baixo risco, que dispensa a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade e que somente estão sujeitas à fiscalização devido a enquadramento posterior?

Confira quais são as atividades livres de alvarás de funcionamento:

Lista completa consulte DOU de 12/06, paginas 31, 32, 33 e 34 da Seção 1:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/06/2019&jornal=515&pagina=31&totalArquivos=150

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/06/2019&jornal=515&pagina=32&totalArquivos=150

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/06/2019&jornal=515&pagina=33&totalArquivos=150

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/06/2019&jornal=515&pagina=34&totalArquivos=150

 

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