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Exportação: Receita estabelece regras do Conhecimento Eletrônico Rodoviário

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Por Josefina do Nascimento

 

Receita Federal fixa regras sobre o Conhecimento Eletrônico Rodoviário relativo ao transporte internacional

 

A novidade veio com a Instrução Normativa nº 1.740/2017, publicada hoje, 26/09 no Diário Oficial da União.

 

As informações relativas ao transporte internacional rodoviário de cargas para instrução do despacho aduaneiro na exportação e na reexportação serão prestadas conforme esta Instrução Normativa nº 1.740/2017, mediante o uso do módulo de controle de carga do Sistema Integrado de Comércio Exterior, denominado Siscomex Carga (art. 1º).

O registro das informações junto ao Siscomex Carga será feito mediante o uso de certificação digital.

 

Definições e classificações

De acordo com esta Instrução Normativa, define-se como (art. 2º):

I – remetente, a pessoa física ou jurídica exportadora;

II – consignatário, a pessoa física ou jurídica que receberá a mercadoria transportada em consignação;

III – destinatário, a pessoa física ou jurídica a quem se destina a mercadoria;

IV – parte a notificar, a pessoa ou o agente a quem deve ser notificada a chegada da mercadoria;

V – transportador, a pessoa jurídica que presta serviços de transporte e emite conhecimento de carga;

VI – transportadores sucessivos, outros transportadores a quem seja transferida a responsabilidade pelo transporte, durante a operação, com autorização e conhecimento do remetente, do destinatário ou do consignatário, conforme o caso; e

VII – Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário), declaração eletrônica das informações sobre o transporte internacional rodoviário de cargas apresentada à autoridade aduaneira.

 

Representação do transportador (Art. 3º)

O registro, no Siscomex Carga, das informações a que se refere o art. 1º será feito pelo transportador identificado pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da sua matriz.

Em se tratando de transportador estrangeiro, a utilização do Siscomex Carga para registro das informações dar-se-á por meio de seu representante legal no País, ainda que pessoa física.

 

Da prestação das informações no sistema (Arts.  4º e 5º)

O transportador deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informações sobre as cargas de exportação ou reexportação transportadas pelo modal rodoviário.

Somente transportadores nacionais e estrangeiros autorizados pelo órgão competente e habilitados pela RFB poderão prestar no Siscomex Carga as informações referidas no caput.

Estas informações serão declaradas por meio do CE Rodoviário o qual será formulado pelo transportador ou por seu representante, no Siscomex Carga, e conterá as informações conforme indicado no Anexo Único desta Instrução Normativa.

O CE Rodoviário deverá ser vinculado à Declaração de Exportação no Siscomex Exportação Web (DE Web) correspondente à mercadoria transportada.

Poderá o CE Rodoviário ser desvinculado da DE Web antes do envio desta para o processamento do despacho aduaneiro no Siscomex Exportação Web, desde que ele não esteja vinculado a Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA).

O CE Rodoviário não vinculado à DE Web poderá ser alterado pelo transportador.

Em se tratando de CE Rodoviário vinculado à DE Web enviada para processamento do despacho aduaneiro no Siscomex Exportação Web poderá ser retificado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de ofício, ou por solicitação do transportador no Siscomex Carga.

A retificação de CE Rodoviário relativa aos dados de embarque estará disponível somente após a averbação do embarque.

A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer, através de ato normativo específico, os prazos mínimos para a prestação das informações citadas no caput.

Não será permitido o cancelamento de CE Rodoviário vinculado a DE Web enviada para o processamento do despacho aduaneiro que não tenha sido cancelada.

 

Do bloqueio de cargas (art. 6º)

No curso de procedimento de fiscalização, a RFB poderá impedir a liberação da carga, mediante registro de bloqueio do CE Rodoviário no Siscomex Carga.

O bloqueio do CE Rodoviário no Siscomex Carga, caso exista MIC/DTA de saída vinculado, impede o desembaraço da mercadoria ou carga objeto da declaração de trânsito e poderá ser realizado de forma manual ou automática

O bloqueio automático será gerado pelo Siscomex Carga em decorrência de solicitação de análise de pedido de retificação do CE Rodoviário feita pelo transportador, e será baixado após a manifestação da RFB informada nesse Sistema.

Quando se tratar de bloqueio manual poderá ser efetuado pela fiscalização aduaneira, desde que exista MIC/DTA com carga não desembaraçada informado no Sistema Trânsito Aduaneiro.

 

As regras estabelecidas por esta Instrução Normativa entram em vigor na data de sua publicação, 26/09/2017.

 

Confira a seguir o Anexo Único da Instrução Normativa.

ANEXO ÚNICO

Informações A Serem Prestadas Pelo Transportador

I – NÚMERO E DATA DE EMISSÃO DO CRT PAPEL

Número do CRT no formato abaixo, conforme discriminado na legislação específica:

AA · XXX · XXXXXX

II – IDENTIFICAÇÃO DO PAÍS E CIDADE DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DA CARGA

III – DADOS DO TRANSPORTADOR

Razão social, nome e endereço, inclusive país da matriz da empresa transportadora.

IV – CIDADE DE EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA

Inserir o código da cidade na qual o conhecimento de carga foi emitido.

V – DECLARAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS

Valor declarado das mercadorias.

VI – INCOTERM

Preencher o campo com a sigla do INCOTERM acordado entre os particulares.

VII – DECLARAÇÕES E OBSERVAÇÕES (se houver)

Qualquer declaração, observação ou instrução relacionada ao transporte, incluídas às instruções do remetente ao transportador com relação ao seguro das mercadorias.

VIII – DOCUMENTOS ANEXOS (se houver)

Discriminar os documentos anexados ao Conhecimento de Transporte: fatura comercial, lista de volumes, certificados de origem e sanitários etc.

IX – NOME E ENDEREÇO DO REMETENTE

Razão social, nome e endereço do remetente.

X – NOME E ENDEREÇO DO CONSIGNATÁRIO

Identificação Fiscal, nome e endereço, inclusive país, do consignatário.

XI – NOME E ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO (se houver)

Identificação Fiscal, nome e endereço, inclusive país, do destinatário.

XII – PARTE A NOTIFICAR (se houver)

Nome, endereço e telefone da pessoa ou agente a quem deve ser notificada a chegada da mercadoria.

XIII – TRANSPORTADORES SUCESSIVOS (se houver)

Razão social e endereço do(s) outro(s) transportador(es) caso durante a operação do transporte, com autorização e conhecimento do remetente, destinatário ou consignatário conforme o caso, ocorra a transferência da responsabilidade pelo transporte a outro(s) transportador(es).

XIV – INSTRUÇÕES SOBRE FORMALIDADES ADUANEIRAS

Consignar as instruções que garantam ao remetente o cumprimento, pelo transportador, das formalidades aduaneiras durante a realização do transporte, indicando ainda, caso necessário, a aduana de entrada no país de destino.

XV – CUSTOS A PAGAR

Discriminar o frete, e qualquer outro custo assumido pelo transportador desde a formalização do contrato até a entrega da mercadoria. Em cada caso, será indicado separadamente o valor pago pelo remetente e o valor a ser pago pelo destinatário, com a respectiva moeda de transação.

XVI – VALOR DO FRETE EXTERNO

Valor do frete externo, caso exista, desde a origem até a fronteira do país de destino, com a correspondente moeda em que é expresso. A moeda deve ser informada de acordo com o código constante da Tabela nº 7 da Norma de Execução CIEF nº 33, de 28 de dezembro de 1989.

XVII – VALOR DE REEMBOLSO CONTRA ENTREGA

Caso o remetente tenha dado instruções para o transportador receber em seu nome qualquer soma contra a entrega da mercadoria, indicar o respectivo valor.

XVIII – TIPO DE CARGA

Selecionar o tipo de carga: carga solta, granel, veículo ou carga solta e granel.

XIX – DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

Descrição resumida das mercadorias de acordo com a denominação e unidades comerciais.

XX – TIPO DE EMBALAGEM

Nesse campo deve-se informar o tipo de embalagem que agrupa as mercadorias em volumes. Esse campo aparecerá somente se o tipo de carga selecionado for carga solta ou carga solta e granel.

XXI – QUANTIDADE

Deve-se informar a quantidade de volumes de carga solta. Esse campo aparecerá somente se o tipo de carga selecionado for carga solta ou carga solta e granel.

XXII – PESO BRUTO EM KG

Peso bruto total, em quilogramas, das mercadorias.

 

Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 1.740/2017

 

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