ECD – Receita Federal atualiza regras da obrigação
Receita Federal altera regras de exigência da Escrituração Contábil Digital (ECD)
A novidade veio com a publicação da Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.856, de 2018 (14/12), que alterou a Instrução Normativa nº 1.774 de 2017, que dispõe sobre a de Escrituração Contábil Digital (ECD).
Com as novas regras, não está obrigada a entrega da ECD a pessoa pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que mantenha Livro Caixa, desde que não distribua parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições.
Outro ponto importante, se refere à questão de autenticação dos livros contábeis digitais, que será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.
A ECD é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:
II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Confira nota veiculada pela Receita Federal:
Receita Federal atualiza norma sobre ECD
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.856, de 2018, que trata de Escrituração Contábil Digital (ECD) e altera a IN RFB nº 1.774, de 2017.
Com a publicação da Lei nº 13.670/2018, que alterou o art. 12 de Lei nº 8.218/91, em relação às multas do Serviço Público de Escrituração Digital (Sped), faz-se necessária a atualização da norma para compatibilizar as sanções previstas no ato infra legal com a nova lei.
Além disso, a nova IN dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega da ECD pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que não mantiverem o Livro Caixa, conforme previsto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/95. A norma estabelece que todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido são obrigadas a entregar a ECD, exceto aquelas que mantiverem o Livro Caixa para o ano-calendário. Caso a pessoa jurídica mantenha o livro caixa e distribua parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, também estará obrigada a entregar a ECD.
Outro aspecto relevante é que o texto está mais claro especialmente em relação à entrega facultativa da ECD para as pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD.
Foi incluída, ainda, previsão de autenticação no momento da transmissão da ECD para pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais, por exemplo, as pessoas jurídicas que fazem seu registro em Cartórios, conforme previsto no Decreto nº 9.555, de 2018.
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