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DCTFWeb receberá mais informações em 2025

Receita Federal altera regras da DCTFWeb e extingue a DCTF PGD a partir de 2025

Como já havia sido anunciado, a Receita Federal oficializou as alterações na DCTFWeb para 2025.

As alterações na DCTFWeb foram divulgadas pela Instrução Normativa nº 2.237/2024 (DOU de 05/12).

A partir de 2025 os contribuintes deverão informar na DCTFWeb os tributos que devem ser recolhidos para o governo federal (vide art. 8º).

Com publicação da Instrução Normativa nº 2.237/2024 a Receita Federal extingue a partir de 2025 a DCTF.

O novo módulo de escrituração da DCTFWeb unificará as duas (DCTF e DCTFWeb) declarações para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025.

DCTF – Prazo de entrega atual

A DCTF Web deve ser transmitida até dia 15 do mês subseqüente, enquanto a DCTF tem como prazo de entrega o 15º dia útil do segundo mês subseqüente.

DCTFWeb – Prazo de entrega a partir de 2025

A DCTFWeb deve ser transmitida até dia 25 do mês subseqüente, e quando este dia não for útil prorroga-se para o 1º dia útil.

Com o fim da DCTF PFGD (convencional), as empresas ficarão obrigadas apenas a DCTFWeb a partir da competência janeiro de 2025.

A Instrução Normativa nº 2.237/2024 revogou a Instrução Normativa nº 2.005/2021 e todas as Instruções que alteravam esta norma.

Além disso, a Instrução Normativa nº 2.237/2024 revogou os artigos 50 e 51 da Instrução Normativa 2.121/2022, que trata das regras de PIS e Cofins.

DCTFWeb – Obrigatoriedade a partir de 2025

Quer saber quem deve entregar a DCTFWeb a partir de 2025?

Art. 3º da Instrução Normativa nº 2.237/2024:

DCTFWeb – modalidades

Além da DCTFWeb mensal, fique atento a necessidade de entrega das demais modalidades (Art 7º do IN 2.237/2024):

I – DCTFWeb anual;

II – DCTFWeb diária;

III – DCTFWeb Aferição de Obras; e

IV – DCTFWeb Reclamatória Trabalhista.

Nota divulgada pela Receita Federal:

Portanto, para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos atualmente declarados na DCTF PGD (convencional) passarão a ser declarados na DCTFWeb mensal, por intermédio do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT. Este módulo funcionará como uma nova escrituração geradora de DCTFWeb, assim como o eSocial, a EFD-Reinf e o Sero.

De acordo com a Receita Federal, a medida é um grande avanço para o cumprimento das obrigações acessórias, pois unifica as duas principais declarações que constituem débitos, simplificando a prestação de informações pelos contribuintes.

Dentre as melhorias destaca-se:

 – Ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb, que passará para o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores;

– Dispensa da renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD;

– Possibilidade de importação de arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT. Arquivo no formato JSON, cujos leiaute e instruções de geração serão disponibilizados em breve;

– Possibilidade de geração de DCTFWeb sem movimento a partir do próprio Portal da DCTFWeb, no e-CAC, via transmissão de MIT sem movimento;

– Possibilidade de geração de Darf antes da transmissão da DCTFWeb, reduzindo a necessidade de utilização do Sicalcweb;

– Otimização da sistemática de declaração de débitos em cotas;

– Redução das obrigações acessórias, com a extinção da DCTF PGD;

– Permissão para assinatura da DCTFWeb de contribuintes pessoas físicas por meio da conta GOV.BR.

Atenção havendo necessidade de apresentação de declaração original ou retificadora para períodos de apuração até dezembro de 2024, devem ser utilizadas as atuais DCTF PGD e DCTFWeb, de acordo com as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

De acordo com a Receita Federal, para que não haja prejuízo no tratamento dos débitos, os diversos sistemas que interagem no ciclo de confissão, suspensão e extinção do crédito tributário estão sendo adaptados e aperfeiçoados.

Informação importante: A RFB está planejando a realização de eventos para preparar os contribuintes e profissionais das áreas envolvidas, de forma a facilitar o cumprimento desta importante obrigação acessória. Esses eventos serão divulgados em breve.

Resumo:

A partir da competência janeiro de 2025 a DCTFWeb substituirá a DCTF convencional (PGD). Portanto, verifique hoje os tributos que estão sendo declarados na DCTF PGD, pois a partir da competência janeiro de 2024 estes deverão ser informados na DCTFWeb.

E atenção os valores dos tributos federais, retidos na fonte (IRRF, CSRF) tem como origem a EFD-Reinf, eSocial.

Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 2.237/2024.

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Legislação:

IN RFB nº 2005/2021

IN RFB nº 2237/2024

Novidades anunciadas pela RFB em 24/10/2024 sobre a DCTF e DCTFWeb
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