CPRB – Opção 2020 pela desoneração da folha de pagamento
Prazo de Opção pela CPRB instituída pela Lei nº 12.546 de 2011 vence no 1º recolhimento da contribuição previdenciária do ano
Prazo de Opção pela CPRB vence no 1º recolhimento da contribuição previdenciária do ano
A Opção pela CPRB para 2020 deve ser realizada até dia 20 de fevereiro, data de vencimento da Contribuição Previdenciária da competência janeiro de 2020.
Com o fim marcado para 31 de dezembro de 2020 a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, conhecida como desoneração da folha, deve ser realizada no 1º recolhimento da contribuição previdenciária do ano (Inciso II do § 6º do Art. 1º da Instrução Normativa nº 1.436 DE 2013).
A empresa que tiver interesse em optar em 2020 pela “desoneração da folha de pagamento”, instituída pela Lei nº 12.546/2011, deve fazer até dia 20 deste mês data de recolhimento da contribuição.
Desoneração da Folha de Pagamento x CPRB
A Lei nº 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas substituir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela Contribuição sobre a Receita Bruta.
Quem pode optar pela desoneração da folha de pagamento?
Todas as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º Lei nº 12.546 de 2011 podem optar pela “desoneração” da folha de pagamento.
As empresas optantes pelo Simples Nacional podem optar pela desoneração?
Sim, mas somente as empresas com atividade de construção civil, cuja tributação é realizada com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 19 da IN 1.436/2013).
A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei n.º 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, podem optar pela contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que optar pela desoneração da folha de pagamento fica obrigada a entregar a DCTF nos meses que tiver apurado CPRB (inciso I do § 2º do art. 3º da IN nº 1.599/2015). De acordo com o cronograma esta informação será prestada na EFD-Reinf e DCTF-Web.
Desoneração da folha – Opção anual
No próximo dia 20 (20/02/2020), vence o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária referente ao período de janeiro de 2020, data em que a empresa fará ou não adesão a desoneração da folha de pagamento instituída pela Lei nº 12.546 de 2011.
Se a empresa recolher o DARF da CPRB (2985 ou 2991), fará a opção pela desoneração da folha de pagamento. Assim, no período correspondente ao ano de 2020 a Contribuição Previdenciária será calculada sobre a Receita Bruta – CPRB.
Alíquota da CPRB
As alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB estão vinculadas a atividade da empresa e varia entre 1%, e 4,5%, confira Anexo da Instrução Normativa nº 1.436 de 2013:
Vencimento da CPRB
O recolhimento do DARF da desoneração da folha seguirá o prazo do artigo 30 da Lei n° 8.212/91 (artigo 9°, inciso III da Lei 12.546/2011). Assim o vencimento do DARF referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ocorre até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, sendo que, caso este dia seja sábado, domingo ou feriado, o vencimento será antecipado para o dia útil anterior.
Portanto, a manifestação pela desoneração da folha de pagamento será realizada no recolhimento da referência janeiro de cada ano, ou na primeira competência subseqüente para a qual haja receita bruta apurada.
Opção irretratável
A opção pela CPRB é irretratável para todo o ano.
Assim, para 2020 a opção pela desoneração da folha de pagamento, deve ser realizada até o dia 20 de fevereiro.
Antes de fazer a opção estude os números da sua empresa
As pessoas jurídicas autorizadas a substituir a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, pela incidência sobre a receita bruta, antes de optar devem fazer a contas se há vantagem ou não.
Se ainda não analisou os dois regimes (folha pagamento e receita), procure o profissional responsável pela empresa e solicite o estudo.
CPRB x EFD-Reinf
A CPRB deve ser informada na EFD-Reinf (IN nº 1.701/2017).
Neste caso, a EFD-Reinf substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf, instituída pela Instrução Normativa nº 1.701/2017 é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Atenção se a sua empresa pretende optar pela CPRB instituída pela Lei nº 12.546/2011, fique atento ao 1º primeiro recolhimento da contribuição previdenciária do ano. Pois a opção é irretratável para todo o período.
Fundamentação legal:
Instrução Normativa nº 1.436 de 2013
Instrução Normativa nº 1.599 de 2015
Instrução Normativa nº 1.701 de 2017
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Não consigo entender! Alguns lugares me informam que a opção pela desoneração se dá pelo Esocial, outros pela DCTF.. fica dificil!!