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EFD-Reinf: IN 2043 altera regras

Receita Federal altera regras da EFD-Reinf e estende dispensa da entrega da obrigação a todas as empresas sem movimento 

 

Receita Federal altera regras da EFD-Reinf e estende dispensa da entrega da obrigação a todas as empresas sem movimento 

Novidade veio com a publicação da Instrução Normativa n° 2.043/2021, que revogou a Instrução Normativa n° 1.701/2017, entre outras.

Dispensa de entrega da EFD-Reinf sem movimento se estende a todas as empresas

Com esta medida, todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo e qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real. Não há mais necessidade de informar a EFD-Reinf e, consequentemente, o “Sem Movimento”.

Atenção: a dispensa de apresentação, no entanto, é apenas para o EFD-Reinf. Para o eSocial e a DCTFWeb continua necessário informar o “Sem Movimento”.

Confira nota veiculada pela Receita Federal:

Receita Federal dispensa da apresentação da EFD-Reinf todas as empresas que não tiverem fatos a serem informados no período de apuração

Norma publicada dia 13/08, estabelece também que a partir da competência julho de 2021, as pessoas físicas do 3º grupo começam a apresentar a EFD-Reinf

As empresas obrigadas a apresentarem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) podem contar com novas orientações consolidadas em um único normativo. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 13 de agosto de 2021, revogando e substituindo a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017.

Dentre outras alterações, a nova IN dispensa da apresentação da EFD-Reinf todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração. Essa dispensa era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, que compreende as empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.

Agora, isso foi estendido a todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo e qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real. Não há mais necessidade de informar a EFD-Reinf e, consequentemente, o “Sem Movimento”. A dispensa de apresentação, no entanto, é apenas para o EFD-Reinf. Para o eSocial e a DCTFWeb continua necessário informar o “Sem Movimento”.

Outra novidade é o cronograma da apresentação de pessoas físicas para o 3º grupo, que devem prestar informação na EFD-Reinf, se houver, a partir da competência julho de 2021. Já que as escriturações eSocial e EFD-Reinf seguem o mesmo cronograma de obrigatoriedade e, considerando que o eSocial teve datas alteradas, conforme a Portaria Conjunta SEPTR/RFB/ME nº 71, alterou-se também o início de apresentação do 3º grupo de obrigados (pessoas físicas) da EFD-Reinf, para fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

Leia mais:

Receita prorroga prazo de entrega da EFD-Reinf e DCTF-Web

EFD-Reinf: Receita Federal divulga Novo Cronograma de entrega do 3º e 4º grupo

Legislação:

Instrução Normativa n° 2.043/2021

Instrução Normativa nº 1.701/2017

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