SP divulga valor mínimo de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para 2021
Através do Comunicado Dicar-87/2020 SP divulga valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em 2021
SP divulga valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em 2021
O Comunicado Dicar-87/2020 (DOE-SP de 18/12) fixou em R$ 15,00 o valor mínimo de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 para 2021 em São Paulo.
Mas você sabe se sua empresa está autorizada a emitir este documento fiscal para realizar as operações de vendas no comércio varejista?
O governo de São Paulo, através do Comunicado Dicar-87 definiu que, no período de 1º de janeiro a 31-12- 2021, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$ 15,00, desde que não exigida pelo consumidor.
Até 31 dezembro de 2020 o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor é de R$ 14,00, conforme Comunicado Dicar-84/2019.
Em não emitindo a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a cada operação inferior a R$ 15,00 (em 2021), o contribuinte terá de fazer no final do dia, conforme determina o § 1º do art. 134 do RICMS/00, confira:
Artigo 134 – A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte que não utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
§ 1º – No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no “caput”, em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu registro no livro Registro de Saídas.
§ 2º – As vias do documento fiscal emitido nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.
Você sabia que após a emissão deste documento fiscal, o contribuinte deve registrar a Nota Fiscal de Venda a Consumidor no programa da Nota Fiscal Paulista, através REDF de que trata a Portaria CAT 85/2007.
REDF – Registro Eletrônico de Documento Fiscal
Para ter validade jurídica, o contribuinte deve “transformar” a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em documento eletrônico. E isto deve ser feito através do REDF – Registro Eletrônico de Documento Fiscal.
O prazo para registrar a Nota Fiscal modelo2, varia entre o dia 10 e dia 19 do mês seguinte à emissão documento fiscal. Este prazo está vinculado ao 8º numero do CNPJ.
Confira o que determina o Anexo I da Portaria CAT 85/2007:
Os contribuintes devem efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).
8º dígito | Prazo para registro eletrônico de documento fiscal emitido |
0 | dia 10 do mês subseqüente a emissão |
1 | dia 11 do mês subseqüente a emissão |
2 | dia 12 do mês subseqüente a emissão |
3 | dia 13 do mês subseqüente a emissão |
4 | dia 14 do mês subseqüente a emissão |
5 | dia 15 do mês subseqüente a emissão |
6 | dia 16 do mês subseqüente a emissão |
7 | dia 17 do mês subseqüente a emissão |
8 | dia 18 do mês subseqüente a emissão |
9 | dia 19 do mês subseqüente a emissão |
Falta de Registro Eletrônico de Documento Fiscal
A não transmissão desses dados poderá resultar em penalidades tributárias (Art. 527 do RICMS/00) e não tributárias previstas na legislação. Além disso, o documento fiscal que deve ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda será considerado inábil caso não possua o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, ou que apresente divergências entre o registro e os dados contidos nos documentos fiscais, conforme determina o artigo 6º da Portaria CAT 85/2007.
Mas você sabia que nem todos os contribuintes paulistas do comércio varejista podem utilizar a Nota Fiscal modelo 2, para registrar suas vendas diariamente no seu estabelecimento?
Quem pode emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Somente o contribuinte do comércio varejista com receita bruta anual de até R$ 81.000,00 pode usar o Nota Fiscal modelo 2 para registrar as vendas do estabelecimento varejista. Acima deste valor o contribuinte está obrigado a utilizar o SAT (Portaria CAT 147/2012).
O equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) documenta, de forma eletrônica, as operações comerciais dos contribuintes varejistas do Estado de São Paulo, substituindo os equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal). O SAT gera e autentica os CF-e-SAT (Cupons Fiscais Eletrônicos) e os transmite automática e periodicamente, via internet, à Secretaria da Fazenda.
Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos (Art. 26 da Portaria CAT 147/2012).
Vale lembrar que a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, depois de emitida para ter validade deve ser registrada no Programa da Nota Fiscal Paulista, através do Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF – Art. 2º da Portaria CAT 85/2007).
Atenção: o contribuinte paulista não está autorizado a emitir a Nota Fiscal modelo 2 quando a impossibilidade de emissão do eSAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas na Portaria CAT 147/2012 (§ 1º do Art. 26).
Leia mais: eSAT: Comércio varejista está obrigado manter equipamento reserva em SP
Antes de encerrar este post, é preciso lembrar que há um limite de R$ 10.000,00 para emissão de (art. 132-A do RICMS/00
Nota Fiscal de Venda à Consumidor, modelo 2;
Nota Fiscal de Venda a Consumidor Online – NFVC-Online;
Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
CF-e-SAT (§ 7º do Artigo 212-O do RICMS/00).
Ainda que se trate de venda a consumidor realizada por comércio varejista, para operação com valor superior R$ 10.000,00 o contribuinte deve emitir Nota Fiscal eletrônica, modelo 55 – NF-e.
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