ICMS-ST: Ressarcimento em SP depende de informação na NF-e de compra
Falta de informação do ICMS-ST na NF-e de entrada de mercadoria prejudica pedido de ressarcimento do imposto pelo contribuinte substituído em SP
Falta de informação do ICMS-ST na NF-e de entrada de mercadoria prejudica pedido de ressarcimento do imposto pelo contribuinte substituído em SP
O contribuinte substituído tributário, por determinação legal, deve informar a parcela do ICMS-ST cobrável do destinatário quando vender para revenda (Comércio atacadista na venda para o Comércio varejista).
A determinação legal consta no Art. 274 do RICMS/00.
O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal:
– Indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário.
Seu fornecedor também é contribuinte substituído e não preencheu o documento fiscal com estas informações?
Fique atento, solicite a correção imediata da nota fiscal, pelos motivos a seguir:
1 – A NF-e está incompleta, portanto está em desacordo com a legislação;
2 – Na necessidade, o pedido de ressarcimento do ICMS-ST (Portaria CAT 42/2018) será prejudicado por falta de informação do imposto na Nota Fiscal de entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
Este é um impasse antigo, pois o contribuinte, no caso o substituído (via de regra o comércio atacadista) se nega a fornecer esta informação exigida pela legislação paulista, com receio de abrir o custo de aquisição para o seu cliente.
Mas enquanto esta regra fiscal existir, o contribuinte substituído tributário deve preencher a informação no documento fiscal, sob pena de multa, afinal omissão de informação quando exigida também é causa de autuação fiscal (Art. 527 do RICMS/00).
Reposta à Solução de Consulta
Sobre este tema, a SEFAZ-SP se manifestou através da Resposta a Consulta Tributária 21198/2020, disponibilizada em 22/02, confira Ementa:
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018. I. Contribuintes substituídos tributários, ao emitirem as Notas Fiscais de venda de mercadorias sujeitas os regime de substituição tributária, deverão observar as disposições do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000. II. Poderá ser solicitado a cada fornecedor que emitir documento fiscal incompleto, ou seja, sem observância do artigo 274 do RICMS/2000, que emita uma Nota Fiscal Complementar com preenchimento das informações omissas. |
Caso concreto:
Um contribuinte paulista, substituído tributário consultou a SEFAZ-SP sobre os procedimentos que devia tomar, acerca de aquisição de mercadoria sujeita a Substituição Tributária de fornecedor estabelecido no Estado de SP, também substituído que não informou na NF-e o valor da base de cálculo do ICMS-ST e o seu valo.
A Consultoria Tributária do Estado de São Paulo esclareceu que os fornecedores substituídos tributários, ao emitirem as Notas Fiscais de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com destino ao estabelecimento da Consulente, deverão observar as disposições do § 3º do artigo 274 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), abaixo transcrito:
“SUBSEÇÃO V – DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Artigo 274- O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo……do RICMS” (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).
[…]
§ 3º – O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal:
1 – indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
2 – relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.”
Concluiu ainda, que os fornecedores que emitiram documento fiscal sem observância do artigo 274 do RICMS/2000, emitiram documento incompleto, e sendo assim, a Consulente, poderá, nessa situação, solicitar a cada um deles que emitam uma Nota Fiscal Complementar com as referidas informações.
Falta de informação do ICMS-ST na NF-e de compra prejudica ressarcimento do imposto
Destacou ainda que, com base nos §§4º e 6º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018, o não cumprimento do disposto no § 4º (falta das informações a que se refere o artigo 274 do RICMS/2000), pelo contribuinte substituído remetente, não permitirá ao contribuinte substituído destinatário o pedido de ressarcimento referente à operação, visto que não há, no documento fiscal emitido, informação de que o destinatário tenha suportado o encargo da substituição tributária.
Portaria CAT 42/2018 – SISTEMA DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO OU RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU ANTECIPADO
A Portaria CAT 42/2018 instituiu o “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”, destinado à apuração do complemento ou do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), ou pago por antecipação (IA), nos termos dos artigos 265, 269, 277 e 426-A do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
Substituído tributário (comércio atacadista e varejista)
Contribuinte substituído tributário é aquele que recebe a mercadoria com o ICMS pago antecipadamente.
Substituto tributário (fabricante ou importador)
Substituto tributário é responsável pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes (fabricante e importador em SP).
São substitutos tributários no Estado de São Paulo o fabricante e o importador de mercadorias relacionadas na Portaria CAT 68/2019.
Fluxo da circulação de mercadorias (exemplo autopeças):
A – Fabricante/Importador – substituto tributário
B – Comércio Atacadista – substituído tributário
C – Comércio Varejista – substituído tributário
a) Fabricante/Importador vende para Comércio Atacadista – ICMS-ST deve ser destacado no NF-e (CST 10 ou 70 – CFOP 5.401/5.403)
b) Comércio Atacadista vende para o Comércio Varejista – o ICMS-ST a ser repassado para o comércio varejista deve ser informado em dados adicionais da NF-e (CST 60 – sem destaque do imposto – CFOP 5.405)
c) Comércio Varejista vende para o consumidor final – emitir NF-e com ST 60 e CFOP 5.405 sem destaque do imposto
Neste fluxo de circulação de mercadoria o problema reside quando ocorre venda do comércio atacadista, contribuinte substituído, para o comércio varejista, também contribuinte substituído.
O comércio atacadista que recebeu a mercadoria com o ICMS pago pelo anteriormente pela regime de Substituição Tributária deve informar na NF-e a parcela que está repassando a título de ICMS-ST ao comércio varejista. Ao deixar de fornecer esta informação está sujeito a multa do Art. 527 do RICMS/00, por omissão de informação no documento fiscal e ainda prejudica eventual pedido de ressarcimento do imposto a que tem direito o comércio varejista (Portaria CAT 42/2018).
Substituído tributário recuse Nota Fiscal sem informação do ICMS-ST
Ressarcimento do ICMS-ST em SP depende de informação do valor na NF-e de compra
Comércio varejista (substituído tributário) fique atento ao receber mercadoria sujeita ao ICMS-ST, observe se o fornecedor preencheu todas as informações do imposto, em caso negativo solicite imediatamente a correção, sob pena de ficar prejudicado eventual pedido de ressarcimento do imposto junto a SEFAZ-SP.
Confira aqui integra da Resposta a Consulta Tributária 21198/2020.
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