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eSocial: Portaria nº 1.419/2019 Consolida Cronograma de Implantação

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Depois de muita polêmica acerca do fim do eSocial, Portaria nº 1.419/2019 revoga Portaria 716/2019, consolida cronograma de implantação e envio dos eventos

Portaria nº 1.419/2019 consolida cronograma de implantação do eSocial

Depois de muita polêmica acerca do fim da Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publica Portaria nº 1419/2019 (DOU de 24/12), que revoga a Portaria SEPRT nº 716, de 4 de julho de 2019  e divulga cronograma dos grupos e envio dos eventos.

Com esta medida, o 3º grupo (que contempla empresas do Simples Nacional), ganhou mais tempo para enviar os eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial.

Confira:

Início da obrigatoriedade de utilização do eSocial:

I – em janeiro de 2018, para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil – IN RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); Neste caso o faturamento compreende a receita bruta do ano-calendário 2016 declarado a ECF.

II – em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da IN RFB nº 1.863, de 2018, exceto os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que constam nessa situação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, em 1º de julho de 2018, ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I;

III – em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º, 4º, 5º e 6º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II, IV, V e VI, exceto os empregadores domésticos;

IV – em setembro de 2020, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos de âmbito federal referidos no “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da IN RFB nº 1.863, de 2018;

V – em abril de 2021, para o 5º grupo, que compreende os entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal, referidos no “Grupo 1 – Administração Pública” do Anexo V da IN RFB nº 1.863, de 2018; e

VI – em novembro de 2021, para o 6º grupo, que compreende os entes públicos de âmbito municipal, as comissões polinacionais e os consórcios públicos referidos no “Grupo 1 – Administração Pública” do Anexo V da IN RFB nº 1.863, de 2018

 

Confira o cronograma de envio dos eventos

1º Grupo

A observância da obrigatoriedade fixada no inciso I do caput (1º grupo) e da opção de que trata o § 3º ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018 e atualizadas desde então;

II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador – SST que deverão observar o previsto no inciso I do § 8º, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial – MOS; e

III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

 

2º Grupo

A observância da obrigatoriedade fixada no inciso II do caput (2º grupo) ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 16 de julho de 2018 e atualizadas desde então;

II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos de SST que deverão observar o previsto no inciso II do § 8º, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de outubro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial – MOS; e

III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.

3º Grupo

A observância da obrigatoriedade fixada no inciso III do caput (3º grupo) ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;

II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos de SST que deverão observar o previsto no inciso III do § 8º, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de abril de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial – MOS; e

III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas conforme abaixo descrito:

a) a partir das 8 (oito) horas de 8 de setembro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2020 pelas pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com “0”, “1”, “2” ou “3”;

b) a partir das 8 (oito) horas de 8 de outubro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de outubro de 2020 pelas pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com “4”, “5”, “6” ou “7”;

c) a partir das 8 (oito) horas de 9 de novembro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de novembro de 2020 pelas pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com “8” ou “9” e pelas pessoas físicas;

 

4º Grupo

A observância da obrigatoriedade fixada no inciso IV do caput (4º grupo) ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1070, do leiaute do eSocial, exceto o evento S-1010, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 08 de setembro de 2020 e atualizadas desde então;

II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2420 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos de SST que deverão observar o previsto no inciso IV do § 8º, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 9 de novembro de 2020, sendo que as informações relativas aos vínculos existentes em tal data devem ser enviadas até o dia 31 de abril de 2021;

III – as informações constantes do evento de tabela S-1010, do leiaute do eSocial, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de março de 2021 e atualizadas desde então; e

IV – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2021.

 

5º e 6º Grupo

A observância da obrigatoriedade fixada nos incisos V e VI do caput (5º grupo e 6º grupo) ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em ato específico.

 

Eventos SST – Cronograma de envio

A prestação das informações dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240, relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador – SST, deverá ocorrer conforme cronograma a seguir:

I – a partir das 8 (oito) horas de 8 de setembro de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso I do caput (1º grupo);

II – a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso II do caput (2º grupo);

III – a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo);

IV – a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2022, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso IV do caput (4º grupo);

V – a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2022, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso V do caput (5º grupo); e

VI – a partir das 8 (oito) horas de 9 de janeiro de 2023, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso VI do caput (6º grupo);

 

Ambiente de produção

Será mantido ambiente de produção restrita disponível aos empregadores, contribuintes e órgãos públicos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

 

MEI, ME e EPP – Tratamento diferenciado

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao microempreendedor individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nesta Portaria.

 

eSocial – Substituição de outros meios de informação

A prestação das informações por meio do eSocial substituirá a apresentação das mesmas informações por outros meios, quando definido em ato próprio.

Confira aqui integra da Portaria  SEPRT  nº 1.419/2019

 

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